RECURSO – Documento:6784248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0602430-27.2014.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de "ação de resolução contratual com pedido de reintegração de posse" inicialmente ajuizada contra J. F.. O autor narrou na inicial que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de veículo de forma verbal e que caberia ao réu o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de assumir as parcelas junto ao financiamento. Porém, diante da inadimplência do réu, o autor pleiteou a reintegração de posse do bem e indenização por perdas e danos pelas parcelas já pagas ao banco.
(TJSC; Processo nº 0602430-27.2014.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6784248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0602430-27.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de "ação de resolução contratual com pedido de reintegração de posse" inicialmente ajuizada contra J. F..
O autor narrou na inicial que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de veículo de forma verbal e que caberia ao réu o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de assumir as parcelas junto ao financiamento. Porém, diante da inadimplência do réu, o autor pleiteou a reintegração de posse do bem e indenização por perdas e danos pelas parcelas já pagas ao banco.
O suposto réu apresentou contestação nos autos (Evento 53), levantando inicialmente sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não realizou nenhum negócio com o autor. Posteriormente, o autor informou que realmente Jackson não é a pessoa envolvida nos fatos relatados e, em razão da indicação incorreta, foi determinada a exclusão de J. F. (Evento 106).
Em que pese o imbróglio processual formado, o processo então prosseguiu conta "R. D." e iniciou-se uma saga na busca de quem realizou o último licenciamento do veículo, todavia, sem sucesso algum, tendo em vistas as informações apresentadas pelo órgão de trânsito de que a documentação não foi localizada.
Neste cenário, o juízo determinou a intimação da parte autora para justificasse a possibilidade de prosseguimento do feito (Evento 169), sob pena de extinção do processo, por ausência dos pressupostos processuais.
A parte autora se manifestou (Evento 172). (evento 176, SENT1)
O Juízo de origem extinguiu o processo sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (R. D.), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (evento 176, SENT1).
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que: a) o processo reúne adequadamente os pressupostos para seu prosseguimento; b) não há alternativa para solução do problema e a decisão contraria o princípio fundamental de acesso à justiça; c) o Código de Processo Civil (CPC) autoriza a mitigação da regra preconizada no art. 319, II, quando demonstrada a impossibilidade de indicação precisa das informações acerca do demandado e admite o ajuizamento de demanda em face de R. D. ou incerto; d) o indeferimento da medida de urgência postulada impossibilitou uma maior efetividade na identificação do réu; e) a ausência de indicação do nome do réu e de sua qualificação não pode obstar o prosseguimento do feito, que tem por objetivo a sua localização. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento (evento 179, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A decisão foi mantida (evento 188, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
O art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial indicará, dentre outras informações, "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
A ausência desses dados conduz a três possibilidades destacadas nos parágrafos do referido dispositivo:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
No caso, o apelante confirmou no curso do processo que a pessoa citada não é a mesma que comprou o seu carro. Foram feitas inúmeras diligências para encontrar o real adquirente, mas sem sucesso, exaurindo o caminho previsto no § 1º.
Quanto à pretensão inicial - resolução do contrato verbal de compra e venda por inadimplemento do comprador e reintegração na posse do veículo -, a restrição à sua circulação é temerária e carece de pressupostos para sua concessão. Simplesmente não há prova da contratação, muito menos do inadimplemento contratual do suposto adquirente. Não preenchido o requisito da probabilidade do direito, não é razoável limitar o livre exercício da posse ou propriedade sobre o bem, que, sem evidências do contrário, pode ter sido regularmente adquirido.
Como o apelante sequer sabe a identidade da pessoa com quem contratou, é provável que tenha sido vítima de estelionato. Assim, da forma como o processo foi instruído, não é possível citar o responsável pelo suposto crime, inviabilizando a possibilidade descrita no § 2º.
Além disso, como o apelante reconhece que a pessoa com quem tratou possa ter se utilizado de um nome falso, seu acesso à justiça não está obstado ou, de algum modo, embaraçado por falta de alternativas (§ 3º). Tratando-se, em tese, de um crime, o caso ultrapassa a mera discussão cível acerca do inadimplemento contratual e alcança a esfera penal, por meio da qual podem ser investigadas a identidade do suspeito e a atual localização do automóvel, bem como adotadas as medidas cautelares cabíveis a fim de recuperá-lo.
Cabe esclarecer que o art. 256, I, do CPC não autoriza a citação por edital de qualquer pessoa. Embora conste a possibilidade da citação ficta "quando desconhecido ou incerto o citando", é necessário que a(s) pessoa(s) seja(m), ao menos, determinável(is), tal como ocorre em litígios agrários, possessórios ou com o envolvimento do interesse de potenciais litisconsortes ligados por uma mesma relação jurídica (anulação de concurso público, por exemplo).
Basta um raciocínio hipotético para revelar a inadequação dessa interpretação. Se fosse deferida a citação editalícia sugerida pelo apelante e a sentença fosse favorável à pretensão, a pessoa em poder do carro (hipoteticamente encontrada posteriormente por força da restrição à circulação do automóvel) responderia pelo inadimplemento contratual? A pergunta é inevitável: foi com essa pessoa que o apelante contratou? E se o veículo foi adquirido, após o suposto estelionato, por alguém de boa-fé, em razão da mera tradição?
Assim, mesmo sendo favorável ao apelante, a sentença violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa que devem ser asseguradas ao eventual detentor do veículo, o qual, consequentemente, seria destituído do bem sem ter oferecido nenhuma resistência válida no processo.
Portanto, o art. 256, I, do CPC também não se aplica a casos como este, cabendo ao apelante procurar as vias próprias para descobrir a identidade do suspeito com quem contratou e a atual localização do automóvel.
Dessa forma, foi acertada a extinção do processo sem a resolução do mérito.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, são incabíveis os honorários recursais, pela ausência de anterior arbitramento.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6784248v26 e do código CRC b1152163.
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Documento:6784249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0602430-27.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devido à impossibilidade de identificação do réu. O autor ajuizou "ação de resolução contratual com pedido de reintegração de posse" alegando contrato verbal de compra e venda de veículo e inadimplemento do réu. O primeiro réu indicado foi excluído do polo passivo após o autor confirmar que não era a pessoa envolvida. Inúmeras diligências para localizar o real adquirente restaram infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de identificação precisa do réu, após esgotadas as diligências para sua localização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se seria cabível a mitigação da regra do art. 319, II, do CPC, ou a citação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige a indicação dos dados do réu na petição inicial (art. 319, II), prevendo diligências para sua obtenção (§ 1º), possibilidade de citação mesmo com falta de informações (§ 2º) ou não indeferimento se a obtenção for excessivamente onerosa (§ 3º).
4. No caso, as diligências para identificar o real adquirente do veículo foram exauridas sem sucesso, inviabilizando a citação.
5. A pretensão inicial de resolução de contrato verbal e reintegração de posse carece de prova da contratação e do inadimplemento, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito para medidas restritivas.
6. A citação por edital (art. 256, I, do CPC) não se aplica a réu totalmente desconhecido e indeterminável, sendo necessária a possibilidade de identificação, ainda que incerta, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
7. A situação pode configurar estelionato, o que direciona a solução para a esfera penal, onde a investigação da identidade e localização do veículo seria mais adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de identificação do réu, após esgotadas as diligências, inviabiliza o prosseguimento do feito cível, não autorizando citação por edital de pessoa indeterminável."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 256, I; CPC, art. 319, II, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, são incabíveis os honorários recursais, pela ausência de anterior arbitramento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6784249v3 e do código CRC f7580c3d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0602430-27.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, SÃO INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, PELA AUSÊNCIA DE ANTERIOR ARBITRAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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