RECURSO – Documento:7153221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800105-55.2011.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Nova Veneza propôs execução fiscal em face de R. V. P.. Foi proferida sentença de extinção pela prescrição intercorrente (autos originários, Evento 52). O ente público, em apelação, alegou a inocorrência da causa extintiva (autos originários, Evento 55). DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
(TJSC; Processo nº 0800105-55.2011.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7153221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0800105-55.2011.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Nova Veneza propôs execução fiscal em face de R. V. P..
Foi proferida sentença de extinção pela prescrição intercorrente (autos originários, Evento 52).
O ente público, em apelação, alegou a inocorrência da causa extintiva (autos originários, Evento 55).
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Nem todo pedido formulado pelo credor é bastante para afastar sua inércia quando as diligências efetuadas não forem suficientes para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
Aliás, tal fato foi elucidado em um dos aditamentos ao voto efetuado pelo Min. Mauro Campbell Marques:
[...] Diante dos debates que sucederam a prolação de meu voto, observei que não restou suficientemente clara a tese prevista no item "4.3", de modo que se faz necessário o presente aditamento ao voto.
Quando disse que "a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente" não disse que esse efeito é exclusividade da penhora, ou da "efetiva constrição patrimonial". Há diversas causas suspensivas e interruptivas da prescrição que não são aqui analisadas até porque não estão previstas na Lei de Execuções Fiscais e não decorrem diretamente de atos processuais praticados nesse âmbito. Daí que não fiz qualquer alusão, por exemplo, aos parcelamentos, moratórias e confissões de dívidas.
Outro ponto de relevo é que a afirmação do item "4.3" vem em oposição ao entendimento sustentado por muitas Fazendas Públicas de que o mero peticionamento em juízo poderia afastar a prescrição intercorrente por não restar caracterizada a inércia. Ocorre, e isso deixei bem claro, que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis. De observar também que o art. 40, §3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Outrossim, a providência requerida ao Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto significa que o Neste ponto, retomo o raciocínio, de observar que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40, da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Ou seja, para restar caracterizada a ausência de inércia no momento do protocolo da petição a lei exige a efetiva citação ou penhora feita posteriormente pelo O Município manifestou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ao menos em 8-9-2015, quando requereu a realização da diligência por oficial de justiça (autos originários, Evento 19).
A partir daí iniciou-se automaticamente a suspensão e, em 8-9-2016, passou a correr o interregno prescricional, que findou em 8-9-2021.
A tese de que o executado foi citado em 21-5-2012 não procede, porque o AR está rasurado e indica a devolução:
Na sequência, foi expedido o seguinte ato:
Deste então, o ente público permaneceu pleiteando a citação do devedor (em petições datadas de 2015, 2018 e 2022).
A alegação de que o ato já foi realizado desconsidera as formalidades que lhe são inerentes e caracteriza venire contra factum proprium.
No mais, mesmo adotando marcos temporais mais flexíveis do que aqueles mencionados pelo juízo de origem, é inevitável concluir pela ocorrência da causa extintiva.
Os inúmeros pedidos de diligências não interrompem a prescrição.
Eventual demora na análise dessas postulações e no cumprimento das determinações judiciais é compreensível e deve ser levada em conta, principalmente pelo abarrotamento causado pela excessiva quantidade de processos.
As execuções fiscais têm servido quase como mero instrumento infindável de cobrança.
Diversas buscas judicializadas poderiam simplesmente ser providenciadas na via administrativa.
Para se caracterizar a interrupção da prescrição é necessário que se prove um prejuízo concreto à satisfação da dívida, demonstrando-se que as medidas para localização da parte executada seriam frutíferas.
Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal.
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153221v8 e do código CRC 0ffc3548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:20
0800105-55.2011.8.24.0020 7153221 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:46.
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