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Decisão 0800371-03.2011.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0800371-03.2011.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.  1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em...

(TJSC; Processo nº 0800371-03.2011.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800371-03.2011.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, a a SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal, em desfavor de A. D. S.. Sustentou a existência de débito não tributário, relativo à tarifa de água e esgoto, conforme descrito na CDA que acompanha a exordial. Sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRA-ESTRUTURA - ITAJAÍ/SC, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Após, arquivem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, a SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu a inocorrência da prescrição. Vieram-me conclusos em 04/12/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura, com o desiderato de reformar a sentença, que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente decorreu o prazo prescricional para cobrança do débito não tributário. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, coleta de lixo e energia elétrica prestados por concessionárias de serviço público, é de tarifa ou preço público, aplicando-se as normas do Código Civil. Ressalta-se que após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n. 1.117.903/RS, submetido ao rito do art. 543-C do então vigente CPC, firmou-se o entendimento no sentido de aplicar a prescrição decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, pois as tarifas estabelecidas pelas concessionárias de serviço público não se submetem ao mesmo regime jurídico tributário às taxas. Eis o teor da ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.  1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009) 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "...considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) Nesse sentido é o entendimento firmado por este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, COM BASE NO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.117.903/RS). PACIFICADA A ORIENTAÇÃO DE QUE A NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, COLETA DE LIXO E ENERGIA ELÉTRICA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, É DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO, DESSE MODO, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CC, ARTS. 205 E 2.028). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA, AS QUAIS PODERÃO SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO, NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0038539-49.2007.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2016, grifo nosso). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE LIXO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE INSUBSISTENTE. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO DECENAL PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. "'[...] Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, baseado no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC (Temas 251, 252, 253 e 254), firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica, água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. [...]' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, AC n. 0031709-42.2013.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 08/07/2021). Além disso, dispõe o art. 206-A do Código Civil que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil." O Superior Tribunal de Justiça, ademais, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, em 12/9/2018, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(STJ, REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - destaquei). Como se observa, restou expressamente consignado que "qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." (item 4.1.2) Importante destacar, também, que "qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (STJ, REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). Ademais, "havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (STJ, REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2011, tendo havido uma primeira tentativa de citação, infrutífera, em 02/03/2012, iniciando-se, portanto, o prazo automático de suspensão. Dessa forma, o prazo de um ano de suspensão se esgotou em 02/03/2013, dando início ao prazo prescricional de uma década, o qual findou-se em 03/03/2023. Sendo assim, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentação diversa. Destarte, o decisum fustigado não comporta qualquer reparo. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, a medida que se impõe é a de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.  Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255944v9 e do código CRC 0486a319. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 08/01/2026, às 15:01:21     0800371-03.2011.8.24.0033 7255944 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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