Decisão TJSC

Processo: 0800608-51.2013.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800608-51.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 29) interposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face da sentença (Evento 26) que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente Execução Fiscal ajuizada contra ALM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Pugnou, em resumo, pelo provimento do recurso "para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, determinando-se o normal trânsito da Execução Fiscal". Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571), firmou as seguintes teses:

(TJSC; Processo nº 0800608-51.2013.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800608-51.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 29) interposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face da sentença (Evento 26) que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente Execução Fiscal ajuizada contra ALM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Pugnou, em resumo, pelo provimento do recurso "para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, determinando-se o normal trânsito da Execução Fiscal". Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571), firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). No caso em análise, muito embora a sentença recorrida tenha consignado, nos termos do referido entendimento, "o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido", verifica-se que o Juízo sentenciante deixou, efetivamente, de indicar os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo prescricional, conforme estabelece o item 4.5 da ementa acima, limitando-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente de modo genérico. Tal fato, além de contrariar a orientação emanada pela Corte Superior, impede a correta verificação por este Órgão Revisor acerca das alegações fáticas deduzidas na peça recursal interposta pelo Ente exequente. Ademais, é cediço que o pronunciamento judicial não dispensa a minuciosa demonstração da aplicabilidade da norma legal ao caso específico. Caso contrário, configura-se violação aos preceitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. Desse modo, sem a necessidade de grandes digressões, ausente a indicação na sentença dos marcos temporais considerados na contagem do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do decisum, por ausência de fundamentação e determina-se a prolação de nova decisão em conformidade com os ditames estabelecidos na Corte Superior. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma dos incisos III e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, declara-se prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de Apelação, dado o reconhecimento da nulidade da sentença, nos termos da fundamentação. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060718v2 e do código CRC c0d57158. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 11/11/2025, às 14:36:13     0800608-51.2013.8.24.0038 7060718 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas