RECURSO – Documento:7035517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800673-80.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Município de Joinville apela de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra Emavi Comércio de Material de Construção Ltda. Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, argumenta que o magistrado não fez qualquer menção aos marcos temporais que poderiam resultar no reconhecimento do lustro prescricional, bem como argumenta que não há, nos autos, decisão que tenha suspendido o trâmite da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e que a ausência dessa providência acarreta a nulidade da decisão judicial que reconheça a prescrição, sendo o prejuízo presumido nessa hipótese.
(TJSC; Processo nº 0800673-80.2012.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7035517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0800673-80.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Município de Joinville apela de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra Emavi Comércio de Material de Construção Ltda.
Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, argumenta que o magistrado não fez qualquer menção aos marcos temporais que poderiam resultar no reconhecimento do lustro prescricional, bem como argumenta que não há, nos autos, decisão que tenha suspendido o trâmite da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e que a ausência dessa providência acarreta a nulidade da decisão judicial que reconheça a prescrição, sendo o prejuízo presumido nessa hipótese.
Pugna, pois, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observa-se que a sentença não apresenta qualquer referência aos marcos legais utilizados para a contagem do prazo prescricional, em afronta direta ao entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0800673-80.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM INDICAR OS MARCOS TEMPORAIS UTILIZADOS NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, A CONTAR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL OU REQUERIMENTO DA PARTE. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCURSO DO LUSTRO SEM PROVIDÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035518v3 e do código CRC 8c026a7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:33
0800673-80.2012.8.24.0038 7035518 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0800673-80.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas