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Decisão 0800699-44.2013.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0800699-44.2013.8.24.0038

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800699-44.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville tendo em conta decisão de minha lavra que considerou prescrita a execucional proposta, tal como consignado na sentença apelada (evento 6, DESPADEC1). O agravante pugna para que "seja analisado o juízo de retratação e, sucessivamente, que este seja conhecido e provido, com reforma da decisão agravada para que seja reformada a sentença a quo" (evento 11, AGRAVO1). Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

(TJSC; Processo nº 0800699-44.2013.8.24.0038; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800699-44.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville tendo em conta decisão de minha lavra que considerou prescrita a execucional proposta, tal como consignado na sentença apelada (evento 6, DESPADEC1). O agravante pugna para que "seja analisado o juízo de retratação e, sucessivamente, que este seja conhecido e provido, com reforma da decisão agravada para que seja reformada a sentença a quo" (evento 11, AGRAVO1). Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, reconheço a presença de erro na decisão por mim proferida, pois restou desconsiderado período de inércia inegável do aparato judiciário, de modo que, presentes os pressupostos processuais, impõe-se exercer juízo de retratação para dar provimento ao recurso apelatório manejado pela Municipalidade, o que pode ser feito pela via unipessoal, nos termos do disposto no art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, em 12/9/2018, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - destaquei). Como consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor". Desse modo, apenas a partir dessa intimação é que se pode computar o início do prazo ânuo de suspensão, o que aqui se deu em 10/10/2014 (evento 10, CERT8),  findando, portanto, em 10/10/2015. Todavia, antes do transcurso de tal prazo, o Fisco pleiteou nova medida citatória em 20/11/2014 (evento 14, PET11), não efetivada, e sem cientificação imediata do exequente a respeito do seu insucesso, sobrevindo essa intimação apenas em 6/7/2020 (evento 27, ATOORD21). Adiante, em 12/8/2020, a Municipalidade requereu a citação por edital, pleito este que não foi analisado (evento 30, PET24), advindo nova intimação para manifestar-se em 25/3/2022 (evento 36, CERT1), com resposta em 9/2/2023 substancaida em novo pedido de citação (evento 41, PET1), pendente de análise até o momento. Percebe-se, então, ter havido mora imputável ao Município credor, mas inferior a 1 ano, no atendimento a comandos judiciais proferidos no curso do processo, o que não se revela bastante para consumar o lustro prescricional (somado ao prazo ânuo de suspensão do feito), porque preponderante a demora no agir do próprio aparato judicial, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazado: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ademais, faz-se mister que seja analisado o pedido citatório (evento 41, PET1), pois, caso ultimado o ato, e citada a parte executada, issos servirá como causa interruptiva do prazo prescricional.  Invoco julgados desta Corte que vêm ao encontro da pretensão recursal. Veja-se:   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, MANTEVE A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA N. 106 DO STJ.  No caso, ocorreu manifesta mora imputável ao mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), sobretudo quando do exame do pedido de citação editalícia, formulado pelo credor, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004086-46.2024.8.24.0000, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/8/2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APONTADO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO ORA APELANTE. DEMORA NA REFERIDA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/EXEQUENTE (SÚMULA 106/STJ) E SIM, AOS MECANISMOS INERENTES DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE PRONTAMENTE ATENDEU OS COMANDOS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. "Como ressai do entendimento consolidado no enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - sob a ótica do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, em sua redação original -, a prescrição pressupõe inércia do exequente que, no caso específico, obviamente, não pode ser responsabilizado pelo injustificado retardo no despacho ordinatório da citação. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015). (Apelação Cível n. 2015.078336-8, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/1/2016). (TJSC, Apelação n. 0005411-08.2013.8.24. 0072, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/4/2021 - destaquei). Enfim, a decisão recorrida clama por reforma.   Reporto-me a alguns julgados unipessoais deste Sodalício que caminham na mesma senda: Apelação n. 0023855-38.1996.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 21/11/2024 e Agravo de instrumento n. 5064208-25.2024. 8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 31/10/2024. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir tanto a decisão unipessoal antes proferida, quanto a sentença extintiva do feito e determinar a retomada do seu trâmite na origem.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166880v5 e do código CRC 69be439f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:37     0800699-44.2013.8.24.0038 7166880 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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