RECURSO – Documento:7086185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0801038-03.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Joinville interpôs recurso contra a sentença que, nos autos n. 0801038-03.2013.8.24.0038, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de Sublime Center Comércio do Vestuário Ltda., pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. De acordo com o que sustentou o apelante, a decisão contrariou o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos. Argumentou que a prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo legal, mas também a inércia do exequente, o que não ocorreu, pois o Município sempre se manifestou quando intimado. Ressaltou que não houve decisão judicial suspendendo o processo, requisito indispensável para a contagem do prazo prescricional, conforme en...
(TJSC; Processo nº 0801038-03.2013.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0801038-03.2013.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Joinville interpôs recurso contra a sentença que, nos autos n. 0801038-03.2013.8.24.0038, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de Sublime Center Comércio do Vestuário Ltda., pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
De acordo com o que sustentou o apelante, a decisão contrariou o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos. Argumentou que a prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo legal, mas também a inércia do exequente, o que não ocorreu, pois o Município sempre se manifestou quando intimado. Ressaltou que não houve decisão judicial suspendendo o processo, requisito indispensável para a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento vinculante do STJ. Invocou, ainda, a Súmula 106 do STJ, a qual preconiza que a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Observou que a sentença não delimitou os marcos temporais exigidos pelo art. 40 da LEF e pelas teses repetitivas, o que configura nulidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O Município de Joinville propôs demanda executiva fiscal em desfavor de Sublime Center Comércio do Vestuário Ltda. objetivando a cobrança de débito relativo à Taxa de Licença e Localização, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 2012/11561, no valor de R$ 831,79.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente nos seguintes termos:
No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de SUBLIME CENTER COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Da leitura da decisão combatida, constato que há, na realidade, ausência de fundamentação, em ofensa ao previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Não somente isso, contraria, também, a previsão contida no art. 489, II, e § 1º e seus incisos, do Código de Processo Civil, acerca dos elementos essenciais da sentença.
Conquanto não ignore o número elevado de execuções fiscais ajuizadas na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, não há como coadunar com a prolação de sentença que se limita a declarar prescrita a execução, sem ao menos informar quais os marcos utilizados para a contagem do decurso do prazo prescricional.
Aliás, a exigência específica da delimitação dos marcos prescricionais encontra amparo no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese vinculante estabelece que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, com a consequente devolução dos autos à origem, a fim de que o Juízo profira novo julgamento, devidamente fundamentado (ApCiv 0003306-44.2009.8.24.0025, 3ª Câmara de Direito Público , Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.11.2025; ApCiv 0803676-43.2012.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jairo Gonçalves, j. em 29.10.2025).
E, ainda que o apelante tenha levantado a questão da nulidade por ausência de fundamentação, apenas para postular a reforma da sentença com o retorno dos autos para o prosseguimento da execução, afastando-se a prescrição, não há outra solução a ser dada. Afinal, há outras teses em discussão, que deverão ser experimentadas.
Logo, na hipótese de o magistrado, na sua nova análise, constatar que não está evidenciada a prescrição intercorrente, aí sim deverá ser determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito perseguido.
Diante do exposto, acolho em parte o apelo para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086185v5 e do código CRC 7f8d7a8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:00:17
0801038-03.2013.8.24.0038 7086185 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:21.
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