AGRAVO – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, NOS PONTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, em execução fiscal.
2. O agravante sustentou, em suma, que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em verificar o decurso do lustro prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Foram apresentados argumentos apenas em sede de agravo, de sorte que, não podem ser conhecidos, por se tratarem de inovação recursal.
5. Eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação desta insurgência p...
(TJSC; Processo nº 0801159-31.2013.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0801159-31.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
O Município de Joinville interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões, arguiu a necessidade de prolação de decisão Colegiada.
No mérito, sustentou, em resumo, que não decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Os autos vieram conclusos em 01/12/2025.
É o breve relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Município de Joinville, em que o insurgente defende, em suma, a reforma do decisum monocrático.
Dentre suas teses, argumentou:
Ainda que o juízo ad quem decida aplicar os critérios do Tema 566, é possível argumentar que qualquer nova tese sobre prescrição deve ter seus efeitos modulados para o futuro.
O próprio STJ, em julgados sobre o tema, reconheceu que uma mudança abrupta no entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, o que torna a modulação dos efeitos necessária para garantir a segurança jurídica. Portanto, o tempo de inércia do Judiciário não pode ser aproveitado para a contagem da prescrição, especialmente em um processo que tramita há anos, de modo que a contagem do prazo quinquenal somente poderia se iniciar a partir do advento da nova tese vinculante do Tema 566.
Defendeu, outrossim, que,
De antemão (e também porque não claramente enfrentado pelo STJ quando da apreciação do Tema 566), há de se distinguir a inércia do exequente, naquilo que lhe compete para promover a correspondente citação e/ou localização de bens do devedor, das recorrentes tentativas de, concretamente, restar positivo a localização do próprio devedor e seus bens.
Isso porque, distorcidamente, o fato de o Poder Público, ao longo do período compreendido entre o prazo de suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º, da LEF) e o prazo quinquenal de prescrição intercorrente (§4º), não ter logrado êxito em localizar bens penhoráveis ou endereço atualizado do devedor, não caracteriza, por si só, situação de inércia processual. Muito ao contrário, em diversos casos — como o presente —, verifica-se que o Fisco diligenciou ativamente durante todo esse interregno, buscando meios de viabilizar a citação ou a constrição patrimonial, ainda que sem resultado prático imediato.
Sustentou, ainda, que,
A estratégia de argumentação do agravo interno pode ser reforçada por uma analogia direta com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor (Tema 1.184).
De acordo com o , deste relator, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO LAPSO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007314-33.2007.8.24.0058, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).
Diante do exposto, é a medida que se impõe, conhecer e desprover o recurso de apelação.
Logo, a manutenção do pronunciamento monocrático é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154265v3 e do código CRC 6aecdcdf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:47
0801159-31.2013.8.24.0038 7154265 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7154266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0801159-31.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, NOS PONTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, em execução fiscal.
2. O agravante sustentou, em suma, que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em verificar o decurso do lustro prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Foram apresentados argumentos apenas em sede de agravo, de sorte que, não podem ser conhecidos, por se tratarem de inovação recursal.
5. Eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação desta insurgência por este Sodalício.
6. A jurisprudência do TJSC e o STJ, consoante recursos repetitivos, autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da Fazenda Pública, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF.
7. No caso concreto, não se interrompeu, ou suspendeu, o curso do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154266v3 e do código CRC 45b239e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:46
0801159-31.2013.8.24.0038 7154266 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0801159-31.2013.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas