Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7061722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0801247-69.2013.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Município de Joinville em face de Roscha Comércio de Artesanatos e Artigos para Presentes Ltda. Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários (evento 28, DOC1). O exequente apela, refutando sua inércia e a configuração do lapso extintivo, pois a demora na tramitação do processo se deve exclusivamente ao Judiciário, incidindo a súmula 106 do STJ. Não houve decisão suspendendo a tramitação do feito, cuja declaração é dever do magistrado, de sorte que há afronta às teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. Não há menção, além disso, aos marcos legais adotados para a contagem do prazo prescricional, como exige o item 4.5 ...
(TJSC; Processo nº 0801247-69.2013.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7061722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0801247-69.2013.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Município de Joinville em face de Roscha Comércio de Artesanatos e Artigos para Presentes Ltda.
Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários (evento 28, DOC1).
O exequente apela, refutando sua inércia e a configuração do lapso extintivo, pois a demora na tramitação do processo se deve exclusivamente ao Judiciário, incidindo a súmula 106 do STJ. Não houve decisão suspendendo a tramitação do feito, cuja declaração é dever do magistrado, de sorte que há afronta às teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. Não há menção, além disso, aos marcos legais adotados para a contagem do prazo prescricional, como exige o item 4.5 do julgado vinculante. Quer a continuidade do feito (evento 31, DOC1).
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ).
VOTO
1. A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito, repelindo a tramitação indefinida dos feitos que vai contra a ideia de segurança jurídica, disciplinado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Quanto à contagem do lapso extintivo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0801247-69.2013.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
tributário. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA prescrição intercorrente.
tramitação do feito por mais de 6 anos, após ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor, sem que houvesse outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. AUSêNCIA DE demora exclusiva do judiciário. inaplicabilidade da súmula 106 do stj. configuração do lapso extintivo. DECISÃO CONVERGENTE COM as TESEs JURÍDICAs DOs TEMAs 566 a 571 do stj.
APELAÇÃO DESPROVIDa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061723v4 e do código CRC 08dd320e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:59:24
0801247-69.2013.8.24.0038 7061723 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0801247-69.2013.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas