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Decisão 0801282-67.2013.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 0801282-67.2013.8.24.0090

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7082653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0801282-67.2013.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Luiz Burin, Trindade Imóveis Eireli e M. D. G. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação de cobrança com pedido liminar de antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 140): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, CONDENAR as Requeridas, A. L. B. e outros, a pagar ao Requerente, W. B. V., o valor de R$25.000,00, pago á título de sinal. Devendo sofrer incidência de correção monetária pelo INPC divulgado pelo CGJ do a partir do desembolso, e juros de 1%ao mês, desde a citação.

(TJSC; Processo nº 0801282-67.2013.8.24.0090; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0801282-67.2013.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Luiz Burin, Trindade Imóveis Eireli e M. D. G. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação de cobrança com pedido liminar de antecipação de tutela", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 140): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, CONDENAR as Requeridas, A. L. B. e outros, a pagar ao Requerente, W. B. V., o valor de R$25.000,00, pago á título de sinal. Devendo sofrer incidência de correção monetária pelo INPC divulgado pelo CGJ do a partir do desembolso, e juros de 1%ao mês, desde a citação. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85,§ 2° do CPC." Sobreveio recurso de apelação (Evento 150), momento em que os apelantes sustentam que o autor, ao firmar o contrato de compra e venda, comprometeu-se ao pagamento de arras e entrada, condicionando o restante do valor à obtenção de financiamento bancário. Alegam que o insucesso do negócio decorreu da conduta do autor, que não teria providenciado toda a documentação necessária para a aprovação do financiamento, especialmente da terceira pessoa indicada para compor renda, Jany Mari Tedeschi, que teria se recusado a apresentar certidão de casamento atualizada e outros documentos. Argumentam que o autor já buscava outro imóvel durante as tratativas, tendo adquirido outro bem antes mesmo de formalizar a desistência do negócio, o que demonstraria deslealdade contratual e ausência de boa-fé. Destacam que o imóvel permaneceu fechado, sem possibilidade de venda ou locação, causando prejuízos às rés, que necessitavam dos recursos para tratamentos médicos.Ressaltam que parte do valor pago pelo autor foi destinada ao pagamento de comissão de corretagem, a pedido do próprio comprador, e que as arras (R$ 5.000,00) não poderiam ser devolvidas, pois a desistência do negócio teria ocorrido por culpa do comprador. Defendem que a sentença não analisou adequadamente as provas e documentos, resultando em cerceamento de defesa, e requerem a reforma da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, para que sejam deduzidos valores referentes às arras, comissão de corretagem e despesas com o imóvel. As contrarrazões (Evento 154), inicialmente, foram no sentido de que as apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já apresentados em fases anteriores do processo, em afronta ao princípio da dialeticidade. Seguindo, o autor defende que pagou R$ 40.000,00 a título de sinal, mas não obteve êxito no financiamento por motivos alheios à sua vontade, conforme previsão contratual expressa, que condicionava a concretização do negócio à aprovação do crédito. Argumenta que não houve culpa sua pelo insucesso do negócio, pois buscou compor renda, apresentou documentos e tentou obter financiamento em outras instituições, sem sucesso. Destaca que a cláusula contratual previa a devolução integral dos valores pagos em caso de não aprovação do financiamento por motivos alheios às partes, sendo ilícita a retenção de parte do sinal pelas rés. Ressalta que as arras pactuadas eram confirmatórias, não penitenciais, e que a retenção de valores, além de não encontrar respaldo contratual, configuraria enriquecimento ilícito das rés. Quanto à comissão de corretagem, sustenta que, não tendo havido concretização do negócio, não seria devida, e que, de todo modo, a obrigação de pagamento seria das vendedoras, não do comprador. Por fim, requer a manutenção integral da sentença, com condenação das apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais recursais. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 150, 'Comprovantes 191', dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Das contrarrazões - da ausência de dialeticidade Alega a parte recorrida, entretanto, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não merece prosperar. Embora as apelantes tenham, em parte, reiterado argumentos já expendidos em fases anteriores, é possível extrair do recurso a insurgência contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada culpa do autor pelo insucesso do negócio e à natureza das arras. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023) Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015). A reprodução dos argumentos trazidos em contestação não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0801282-67.2013.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. INSUCESSO DO NEGÓCIO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a tese de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, pois, embora parte dos argumentos tenha sido reiterada, o recurso apresenta insurgência suficiente contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada culpa do autor e à natureza das arras. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre fundamentadamente as razões de seu inconformismo, o que se verifica no caso concreto. 1.1. inexistência de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2. MÉRITO. Devolução dos valores pagos a título de sinal. Contrato prevê devolução integral dos valores pagos em caso de não contratação do financiamento por motivo alheio à vontade das partes. Prova dos autos demonstra que o autor buscou, de boa-fé, obter o financiamento, sem êxito por insuficiência de renda, não havendo culpa sua pelo insucesso do negócio. Arras confirmatórias. Retenção indevida. 2.1. Comissão de corretagem somente é devida se o negócio se concretizar, salvo disposição contratual em sentido contrário. Não havendo conclusão do negócio por motivo alheio à vontade das partes, não é devida a comissão, tampouco pode ser descontada do valor a ser restituído ao autor. SENTENÇA MANTIDA.  2.2. Prejuízos decorrentes da manutenção do imóvel fechado e de despesas médicas não comprovados nos autos, ônus das rés (art. 373, II, do CPC).  3. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, adequados e proporcionais. Majoração recursal afastada, pois o limite já foi atingido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082654v9 e do código CRC d668e2ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:40     0801282-67.2013.8.24.0090 7082654 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0801282-67.2013.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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