AGRAVO – Documento:7187227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0801375-89.2013.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 3, negou provimento ao recurso aviado por Município de Joinville, mantendo o decisório extintivo proclamado pelo juízo de origem, que extinguiu a execucional ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desafiou contra, pela via do Agravo Interno, requerendo a municipalidade (Evento 7, 2G). 4.1. O conhecimento do presente Agravo Interno, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil; 4.2. Que o Eminente relator exerça o juízo de retratação, utilizando o efeito regressivo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva; 4.3. O provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática que ...
(TJSC; Processo nº 0801375-89.2013.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7187227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0801375-89.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 3, negou provimento ao recurso aviado por Município de Joinville, mantendo o decisório extintivo proclamado pelo juízo de origem, que extinguiu a execucional ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desafiou contra, pela via do Agravo Interno, requerendo a municipalidade (Evento 7, 2G).
4.1. O conhecimento do presente Agravo Interno, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil; 4.2. Que o Eminente relator exerça o juízo de retratação, utilizando o efeito regressivo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva; 4.3. O provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover a citação; (ii) a prejudicialidade ao Poder Público do cômputo do tempo em que o processo esteve sob responsabilidade do Judiciário; e (iii) a ausência de delimitação, pela decisão agravada, dos marcos temporais exigidos pelo item 4.5 do Tema 566/STJ. 4.4. Seja provido o reclamo considerando a paralisação por tempo considerável sem que houvesse uma intimação para a Fazenda, esse tempo não pode ser computado para fins de prescrição. 4.5. Seja provido o recurso para promover a distinção do Tema 566/STJ, a fim de promover a detração do período em que o feito permaneceu sem o impulso oficial do Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos da Súmula n. 189 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0801375-89.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. Taxa Licença e Localização-TLL. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, com fundamento no preceito vinculante do Tema n. 566 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinção da execucional, a teor do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da tese firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 5% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187228v5 e do código CRC 9f27d266.
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Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:39
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 0801375-89.2013.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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