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Decisão 0802709-95.2012.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0802709-95.2012.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6766354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0802709-95.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie. Alega, inicialmente, a ausência de temática pacífica para o julgamento monocrático.  Defende, em síntese, que analisando a cronologia processual, revela-se que o Município de Joinville, sempre que intimado, manifestou-se a fim de dar prosseguimento ao feito, afastando qualquer indício de inércia ou desídia. Os períodos de paralisação da execução não podem ser imputados à Fazenda Pública, por força da Súmula 106/STJ. 

(TJSC; Processo nº 0802709-95.2012.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6766354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0802709-95.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie. Alega, inicialmente, a ausência de temática pacífica para o julgamento monocrático.  Defende, em síntese, que analisando a cronologia processual, revela-se que o Município de Joinville, sempre que intimado, manifestou-se a fim de dar prosseguimento ao feito, afastando qualquer indício de inércia ou desídia. Os períodos de paralisação da execução não podem ser imputados à Fazenda Pública, por força da Súmula 106/STJ.  No caso concreto, afirma que: Desde a data do ajuizamento da demanda (24/05/2012), o Município de Joinville sempre deu andamento ao feito, ou seja, sempre manifestou-se quando intimado a movimentar o processo. No entanto, com a devida licença, o mesmo não ocorreu com relação ao Em 04/2021, o juízo extinguiu o feito por abandono da causa (Ev. 32). Apresentado recurso de apelação (Ev. 35) Em 08/2021, foi proferida decisão (Ev. 39) que tornou sem efeito a sentença proferida, e suspendeu a Execução, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80. Em 06/2025, o Juízo intima (Ev. 48) o Município para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, em especial causas interruptivas e suspensivas. Ato contínuo, nas datas de 22/10/2024 e 01/07/2025, requereu o Exequente por nova tentativa de citação da Executada por meio de AR em novo endereço, visto as tentativas anteriores fracassadas, pedidos este jamais analisados pelo Por fim, discorre sobre o dever de enfrentamento expresso dos marcos temporais na aplicação da prescrição intercorrente, e, sustenta a aplicação prospectiva do Tema 566/STJ.  Pugna, pois, pela modificação do comando hostilizado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Ressalta-se que a decisão unipessoal está amparada em entendimento do STJ e deste , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. ACORDO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). IMPULSO MUNICIPAL QUE NÃO OBSTOU O DECURSO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0025125-62.2003.8.24.0020, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DO FIM DO PRAZO POR ELA REQUERIDO. ENTE PÚBLICO QUE, OUTROSSIM, TEVE OPORTUNIDADE DE COMPARECER AO FEITO QUANDO INTIMADO ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E, DE TODA FORMA, QUEDOU-SE INERTE. AVENTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, A PARTIR DA INFORMAÇÃO ACERCA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, TOTALMENTE IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE DEMORA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0008640-38.2013.8.24.0019, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA ULTIMA DATA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. TESES JULGADAS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0007586-29.2011.8.24.0012, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023). Logo, não há se falar em inércia do Por fim, a tese de ausência de delimitação, pela decisão agravada, dos marcos temporais exigidos pelo item 4.5 do Tema 566/STJ, não se sustenta, pois, como visto, estão expressamente constantes no decisum. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.  assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6766354v8 e do código CRC 6b9c2ec9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:43     0802709-95.2012.8.24.0038 6766354 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6766355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0802709-95.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL.  PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA ADMINISTRATIVA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA.  AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS EXPRESSOS NA DECISÃO UNIPESSOAL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6766355v4 e do código CRC 1a463fb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:43     0802709-95.2012.8.24.0038 6766355 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0802709-95.2012.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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