Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310084255857 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0804114-80.2013.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão prolatado nos autos pela antiga composição das Turmas Recursais (evento 64). Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
(TJSC; Processo nº 0804114-80.2013.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310084255857 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0804114-80.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão prolatado nos autos pela antiga composição das Turmas Recursais (evento 64).
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante sustenta que a decisão proferida não teria apreciado todas as teses levantadas no recurso, bem como [...] incorreu em erro material, na medida em que condenou o Estado a pagar diferença de valor inexistente [...]".
Contudo, o reclamo não merece prosperar, posto que o acórdão proferido enfrentou os argumentos trazidos pelo recorrente, bem como analisou de forma acurada as provas acarreadas, não havendo o que se falar sobre omissão ou erro material.
Ademais, do decisum extrai-se que:
"[...] bem como da documentação constante dos autos, observo que o Estado de Santa Catarina deixou de efetuar o pagamento do piso nacional do magistério, conforme o parâmetro vigente à época, apenas entre o interregno de 27/04/2011 a 30/04/2011, uma vez que a LCE n. 539/2011 retroagiu tão somente até o dia 01/05/2011 e o julgamento da ADI n. 4.167/2011 ocorreu em 27/04/2011. Logo, denoto que o recorrido deixou de efetuar o pagamento conforme o parâmetro correto (vencimento básico de cada categoria), somente nos quatro dias supracitados, os quais são de direito de percebimento pela parte autora [...]"
Denota-se que o que pretende efetivamente a parte embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0804114-80.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084255859v2 e do código CRC 184d85aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:15:51
0804114-80.2013.8.24.0023 310084255859 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0804114-80.2013.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas