RECURSO – Documento:6976424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0804139-82.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a K&S Comércio de Veículos e Motocicletas Ltda. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". A decisão que suspendeu o processo foi proferida apenas em setembro de 2020, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos teve início apenas em 2021. Além disso, o Município, em 2022 e em 2024 requereu a citação do executado, mas o ato ordinatório foi expedido somente dois anos e onze meses depois. A mora no processo, então, não se deu por sua culpa, mas sim do TRI...
(TJSC; Processo nº 0804139-82.2012.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0804139-82.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a K&S Comércio de Veículos e Motocicletas Ltda. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.
O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". A decisão que suspendeu o processo foi proferida apenas em setembro de 2020, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos teve início apenas em 2021. Além disso, o Município, em 2022 e em 2024 requereu a citação do executado, mas o ato ordinatório foi expedido somente dois anos e onze meses depois. A mora no processo, então, não se deu por sua culpa, mas sim do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0804139-82.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
execução fiscal – TEMAS 566 A 571 do stj – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ou de bens penhoráveis – TRANsCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESPROVIMENTO.
1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976425v4 e do código CRC 3f797747.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:23
0804139-82.2012.8.24.0038 6976425 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0804139-82.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas