RECURSO – Documento:7044968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0805940-33.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a A. L. D. M. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". A mora no processo, insiste, não se deu por sua culpa, de modo que não pode ser prejudicado, conforme prevê a Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJSC; Processo nº 0805940-33.2012.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7044968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0805940-33.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a A. L. D. M. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.
O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". A mora no processo, insiste, não se deu por sua culpa, de modo que não pode ser prejudicado, conforme prevê a Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0805940-33.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – TEMAS 566 A 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – TRANsCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESPROVIMENTO.
1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044969v4 e do código CRC 2d3c8e08.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:17
0805940-33.2012.8.24.0038 7044969 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0805940-33.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas