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Decisão 0806032-11.2012.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0806032-11.2012.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7033628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0806032-11.2012.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Joinville em face de Eclipse Redação e Editoração Ltda. Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários (evento 47, DOC1). O exequente apela, refutando sua inércia e a configuração do lapso extintivo, pois a demora na tramitação do processo se deve exclusivamente ao Judiciário, incidindo a súmula 106 do STJ. Não houve decisão suspendendo a tramitação do feito, cuja declaração é dever do magistrado, de sorte que há afronta às teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. Não há menção, além disso, aos marcos legais adotados para a contagem do prazo prescricional, como exige o item 4.5 do julgado vinculante. Que...

(TJSC; Processo nº 0806032-11.2012.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7033628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0806032-11.2012.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Joinville em face de Eclipse Redação e Editoração Ltda. Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários (evento 47, DOC1). O exequente apela, refutando sua inércia e a configuração do lapso extintivo, pois a demora na tramitação do processo se deve exclusivamente ao Judiciário, incidindo a súmula 106 do STJ. Não houve decisão suspendendo a tramitação do feito, cuja declaração é dever do magistrado, de sorte que há afronta às teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. Não há menção, além disso, aos marcos legais adotados para a contagem do prazo prescricional, como exige o item 4.5 do julgado vinculante. Quer a continuidade do feito (evento 50, DOC1). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). VOTO 1. A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito, repelindo a tramitação indefinida dos feitos que vai contra a ideia de segurança jurídica, disciplinado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Quanto à contagem do lapso extintivo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0806032-11.2012.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA tributário. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA prescrição intercorrente.  tramitação do feito por mais de 6 anos, após ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor, sem que houvesse outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. AUSêNCIA DE demora exclusiva do judiciário. inaplicabilidade da súmula 106 do stj. configuração do lapso extintivo. DECISÃO CONVERGENTE COM as TESEs JURÍDICAs DOs TEMAs 566 a 571 do stj.   APELAÇÃO DESPROVIDA.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033629v4 e do código CRC 7152cf01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:45:53     0806032-11.2012.8.24.0038 7033629 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0806032-11.2012.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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