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Decisão 0806199-28.2012.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0806199-28.2012.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7043231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0806199-28.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a L. M. A. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.  O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". A mora no processo, insiste, não se deu por sua culpa, de modo que não pode ser prejudicado, conforme prevê a Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 0806199-28.2012.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7043231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0806199-28.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a L. M. A. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.  O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". A mora no processo, insiste, não se deu por sua culpa, de modo que não pode ser prejudicado, conforme prevê a Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0806199-28.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA execução fiscal – TEMAS 566 A 571 do stj – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ou de bens penhoráveis – TRANsCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043232v3 e do código CRC 89f330e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:20     0806199-28.2012.8.24.0038 7043232 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0806199-28.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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