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Decisão 0806399-35.2012.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0806399-35.2012.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0806399-35.2012.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40 da LEF e às teses fixadas nos Temas 566/STJ até 571/STJ, no que concerne à prescrição intercorrente, requerendo: "O provimento do recurso, com a consequente reforma do Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover...

(TJSC; Processo nº 0806399-35.2012.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0806399-35.2012.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40 da LEF e às teses fixadas nos Temas 566/STJ até 571/STJ, no que concerne à prescrição intercorrente, requerendo: "O provimento do recurso, com a consequente reforma do Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover a citação; (ii) a prejudicialidade ao Poder Público do cômputo do tempo em que o processo esteve sob responsabilidade do Judiciário; e (iii) a ausência de delimitação, pela decisão agravada, dos marcos temporais exigidos pelo item 4.5 do Tema 566/STJ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incidem os Temas 566/STJ até 571/STJ. A Corte Superior, no julgamento do leading case REsp n. 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, com debates específicos a respeito da "[...] sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)". Colacionam-se, a propósito, as questões afetadas e as teses jurídicas firmadas em cada tema: Tema 566/STJ Questão repetitiva: "Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF." Tese firmada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Temas 567/STJ e 569/STJ Questão do Tema 567/STJ: "Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente." Questão do Tema 569/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568/STJ Questão repetitiva: "Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF." Tese firmada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tema 570/STJ e 571/STJ Questão repetitiva do Tema 570/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Questão do Tema 571/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." Ademais, faz-se mister citar a ementa do mencionado julgado para compreender a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12.9.2018).  No caso em tela, segundo se observa da decisão impugnada, a Corte estadual consignou que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS), a contagem da prescrição inicia-se diante da suspensão automática da execução fiscal na data de cientificação da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a intimação acerca da suspensão propriamente dita, notadamente em não havendo demonstração de prejuízo ao credor, como na hipótese vertente.  Pormenorizando os marcos delineados nos autos, concluiu o Colegiado, na hipótese em apreço, que se verificou o transcurso do lapso da suspensão somado ao da prescrição intercorrente por culpa do credor. Assim, atento aos limites do contexto fático delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1, aplicando-se os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ. Anota-se que, contra decisão que nega seguinte a Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC). Intimem-se.        assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056846v2 e do código CRC 87c73f92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:28     0806399-35.2012.8.24.0038 7056846 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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