RECURSO – Documento:7054564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0807925-69.2013.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Das petições dos eventos 152 e 153 Após a interposição do recurso especial do evento 34, RECESPEC2, foi determinado o sobrestamento em razão do Tema 1033/STJ (evento 49, DESPADEC1). A parte recorrente apresentou proposta de acordo (evento 95, PET1 e evento 96, DESPADEC1), cujo prazo decorreu sem manifestação da parte adversa (evento 109). O processo foi suspenso em razão do falecimento das recorridas D. F. G., EDIL OTACÍLIA GASPERI e O. D. G. (evento 129, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0807925-69.2013.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0807925-69.2013.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Das petições dos eventos 152 e 153
Após a interposição do recurso especial do evento 34, RECESPEC2, foi determinado o sobrestamento em razão do Tema 1033/STJ (evento 49, DESPADEC1).
A parte recorrente apresentou proposta de acordo (evento 95, PET1 e evento 96, DESPADEC1), cujo prazo decorreu sem manifestação da parte adversa (evento 109).
O processo foi suspenso em razão do falecimento das recorridas D. F. G., EDIL OTACÍLIA GASPERI e O. D. G. (evento 129, DESPADEC1).
Determinada a intimação do procurador para promover a habilitação dos herdeiros ou do inventariante, o prazo transcorreu sem manifestação (eventos 132-134), razão pela qual se procedeu à intimação por edital sob pena de contra si correrem os prazos processuais independentemente de nova intimação (evento 138, DESPADEC1). O prazo decorreu igualmente sem manifestação (eventos 144-145).
Foi levantada a suspensão, com prosseguimento do feito, independentemente de novas intimações dos herdeiros das recorridas falecidas, sem prejuízo de posterior habilitação no decorrer do curso processual; e mantido o sobrestamento com base no Tema 1033/STJ (evento 147, DESPADEC1).
A parte recorrida apresentou petições.
Requereu o processamento do recurso, considerando que "não há motivos legais para a mantença da suspensão ditada no E49, uma vez que no processo em viso, a protocolização da inicial se deu há quase um anos antes da data quinquenal (27.10.2014), para ajuizamento do cumprimento de sentença, em face ao Banco do Brasil, com força da demanda coletiva do IDEC. Com efeito, a lide posta fora protocolizada em 2013, portanto não se baseia na cautelar do MP (de interrupção), muito menos se coaduna com o que trata o Tema 1033, do STJ. Logo, impera o prosseguimento do feito, na forma da Lei" (evento 152, PET1).
Requisitou a emenda da "inicial, a transformando em liquidação, assim julga-se desnecessária a manutenção da suspensão, forte no Tema 1169, do STJ. Sucede que o feito deve permanecer sobrestado na hipótese da parte interessada aguardar o julgamento do STJ quanto ao tema supra, apostando na legalidade do procedimento originário aforado de Cumprimento de Sentença, o que não é o caso dos autos, uma vez que neste petitório, e de forma clara e precisa, a parte exequente opta pela conversão da execução à liquidação de sentença, em emenda a inicial." (evento 153, PET1).
É o relatório.
Colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto referente ao capítulo da prescrição (evento 16, RELVOTO2):
2.3 Prescrição
Não se constata das razões recursais motivação suficiente para reformar a decisão recorrida que afastou a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida pela parte apelada para o fim de executar a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - contra o Banco do Brasil S/A.
Isso porque as teses sustentadas pela parte recorrente vão de encontro com o atual entendimento firmado pelo Superior entendeu que houve uma interrupção de prescrição, pelo ajuizamento de ação pelo Ministério Público, contudo tal matéria já foi pacificada por esse tribunal, que reconheceu a ilegitimidade do MP para ajuizamento de ação de interrupção de prescrição nas ações de expurgos inflacionários [...].
Logo, em que pese o acórdão recorrido ter fundamentado o afastamento da prescrição com base na tese relativa ao Tema 1033/STJ (Recursos Especiais n. 1801615/SP e n. 1774204/RS, acerca da controvérsia sobre a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"), e ter havido insurgência vinculada no recurso especial, merece acolhida a manifestação da parte peticionante acerca da desnecessidade do sobrestamento.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, a ação principal foi ajuizada em 27-11-2013 (processo 0807925-69.2013.8.24.0113/SC, evento 3, PET1), portanto dentro do prazo prescricional quinquenal que se encerraria em 28-10-2014 (considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 em 27-10-2009). Assim, mesmo que eventual decisão sobre o Tema 1033/STJ venha a reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para interrupção da prescrição, tal circunstância não afetaria o resultado deste caso concreto, tornando desnecessária a manutenção do sobrestamento.
Quanto à pretensão de emendar a inicial em grau recursal, para converter o procedimento de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, impõe-se seu indeferimento. No caso, encontrando-se o processo em fase recursal, há evidente preclusão consumativa do pedido de emenda, em respeito ao princípio da estabilização da demanda e da vedação à inovação recursal, além de extrapolar os limites da devolutividade. Logo, não pode ser analisado diretamente por este Tribunal, tampouco nesta fase do processo. O petitório apresentado denota que a parte agravada tenta, em sede recursal, realizar atos típicos da fase de conhecimento, o que configura notória impropriedade procedimental.
Por fim, considerando que o sobrestamento deste recurso especial baseava-se tão somente no Tema 1033/STJ, dissociado o pedido de levantamento da suspensão com base no Tema 1169/STJ.
Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado no evento 153; e ACOLHO o pedido do evento 152 para revogar a decisão de sobrestamento e passar ao exame do juízo de admissibilidade do recurso especial.
2) Do recurso especial do evento 34
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR1):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO DO BANCO EXECUTADO.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573.232 AOS PROCESSOS DEFINITIVAMENTE DECIDIDOS POR SENTENÇA COLETIVA COM EFICÁCIA "ERGA OMNES" COISA JULGADA MATERIAL. DISTINÇÃO OPERADA PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS SUJEITOS AOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. TESE DO RECORRENTE EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARTIGO 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR), COMPUTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RESP. 1388000/PR). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
(1) JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPUGNAÇÃO E TAMPOUCO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE VEDADA NA INSTÂNCIA RECURSAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
(2) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. "DIES A QUO" QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
(3) CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSTENTAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O ÍNDICE DA POUPANÇA DE 10,14%, PARA FEVEREIRO DE 1989. TENTATIVA DE RESTRINGIR A ABRANGÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO COMANDO JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à tese de ilegitimidade ativa da parte recorrida para executar individualmente a sentença proferida em ação civil pública, em razão da ausência de comprovação do vínculo associativo.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à tese de incompetência territorial, em razão dos efeitos dos limites geográficos de sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 240 do Código de Processo Civil, no que concerne à definição do termo inicial dos juros moratórios em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, defendendo que estes deveriam incidir a partir da intimação ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não da citação na ação civil pública exequenda.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil, no tocante à ofensa à coisa julgada pela atualização monetária que não observou os índices oficiais das cadernetas de poupança.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 202 do Código Civil, no que concerne à configuração da prescrição quinquenal para execução da sentença prolatada em ação civil pública, ante a impossibilidade de interrupção da prescrição por meio de protesto ajuizado pelo Ministério Público, que não teria legitimidade para tal ato.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta divergência jurisprudencial notória no que diz respeito à indevida incidência de juros remuneratórios sem condenação expressa na ação civil pública original.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica afronta aos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil, no que se refere à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, por ser genérica, não contemplando os valores devidos a cada um dos poupadores.
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica violação aos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, em relação à necessidade de prova pericial para apuração de excesso de execução, considerando a complexidade dos cálculos.
Quanto à nona controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 206 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à décima controvérsia, no tópico "Aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989– consequência lógica", a parte sustenta ser "inevitável a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de1989), sob pena de proporcionar aos poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico, devendo ser adotado o índice de 10,14%"
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil (processo 0807925-69.2013.8.24.0113/SC, evento 3, PET1).
Quanto à primeira controvérsia, nega-se seguimento ao recurso especial, quanto à ausência de comprovação do vínculo associativo (limitação subjetiva, legitimidade ativa), em razão do julgamento, nos moldes dos recursos repetitivos (Tema 724/STJ), conforme a ementa a seguir transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. artigo 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: [...] b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 13-8-2014).
Vê-se assim o entendimento sedimentado em torno da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença derivada de ação civil pública à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC, no mesmo sentido em que deliberou o Colegiado, razão pela qual se nega seguimento ao recurso neste capítulo.
No mais, sobre os Temas 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal (RE n. 573232/SC e RE n. 612043/PR), frisa-se a impossibilidade de aplicação destes temas de repercussão geral em recurso especial, pois abordam a contrariedade de dispositivos constitucionais, que não se amoldam ao caso concreto.
Destaca-se, por oportuno, ser "pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 18-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, nega-se seguimento ao recurso especial, quanto aos efeitos dos limites geográficos de sentença coletiva proferida em ação civil pública (limitação objetiva, territorial), em razão do julgamento, nos moldes dos recursos repetitivos (Tema 723/STJ), conforme a ementa a seguir transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. artigo 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; [...] 2. Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13/08/2014).
Vê-se assim o entendimento sedimentado em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário, no mesmo sentido em que deliberou o Colegiado, razão pela qual nega-se seguimento ao recurso neste capítulo.
Quanto à terceira controvérsia, a matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685/STJ) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
Nesse contexto, nega-se seguimento ao recurso, pois o acórdão recorrido alinhou-se à tese da fluência do termo inicial dos juros de mora a contar da citação na fase de conhecimento, conforme o Tema 685 do STJ.
Quanto à quarta controvérsia, deve-se negar seguimento à matéria relativa à inclusão de correção monetária nos cálculos de liquidação de execução individual de sentença proferida em ação civil pública (Tema 887 – item II), por haver consonância do julgamento Colegiado com o entendimento repetitivo para o caso específico tratado na espécie, conforme a ementa a seguir transcrita:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. artigo 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1392245/DF, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 08-04-2015 - grifou-se).
Quanto à quinta controvérsia, clamando o afastamento dos efeitos da ação interruptiva proposta pelo Ministério Público para que seja configurada a prescrição no caso concreto, o recurso tem admissão vedada pelas Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, pois são dissociadas as razões apresentadas.
Em que pese o acórdão recorrido ter fundamentado o afastamento da prescrição com base na tese relativa ao Tema 1033/STJ, do compulsar dos autos, denota-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 27-11-2013, dentro do prazo prescricional quinquenal - esgotado em 28-10-2014 - o que torna dissociada a análise com base em tal controvérsia, como apontado na petição do evento 152, PET1.
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à sexta, à sétima e à oitava controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Especificamente sobre os juros remuneratórios, constou do acórdão recorrido (evento 16, RELVOTO2):
Em relação aos juros remuneratórios, verifica-se que tal matéria não foi arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, por conseguinte, não foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, razão por que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à nona controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, apenas enumerando a afronta ao dispositivo, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à décima controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Diante do exposto:
1) ACOLHO o pedido formulado na petição do evento 152; INDEFIRO o da petição do evento 153; e REVOGO a decisão que determinou o sobrestamento (evento 49);
2) com fulcro, no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 34, RECESPEC2, em relação à matéria repetitiva (Temas 685, 723, 724 e 887 - item II/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054564v65 e do código CRC ed3c9d56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:59:51
0807925-69.2013.8.24.0113 7054564 .V65
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:11.
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