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Decisão 0809916-76.2013.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 0809916-76.2013.8.24.0082

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7198495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 18, 2g, que negou provimento ao recurso de apelação subjacente, na parte conhecida. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

(TJSC; Processo nº 0809916-76.2013.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 18, 2g, que negou provimento ao recurso de apelação subjacente, na parte conhecida. A insurgente não se conforma com o desfecho, pois, segundo alega, o aresto teria sido omisso quanto [a] à "questão de os medicamentos terem sido adquiridos para atender suposta licitação, apesar de não constar nenhum elemento nos autos que confirme essa alegação"; [b] ao "fato de as notas fiscais de entrega terem sido assinadas em duas datas distintas por funcionários da Embargada, atestando que, ao contrário do quanto alegado, a mercadoria foi, sim, entregue sem qualquer carimbo que impedisse sua comercialização"; [c] à "nítida divergência entre as embalagens e o carimbo de 'amostra grátis', haja vista que, quando o medicamento de fato é destinado a uma amostra grátis, não é identificado com um mero carimbo (que pode muito bem ter sido confeccionado pela própria Embargada), mas sim por inscrição na caixa de forma pertencente a toda redação, no mesmo formato, tamanho e fonte"; [d] à ausência de prova dos pagamentos; e incorrido em contradição, em se considerando que "as premissas do acórdão se coadunam com decadência, não com prescrição, como conclui ao final". Bem por isso, além dos vícios no julgado, prequestiona os arts. 332, § 1º, 373, inc. I, 434, 435 e 437, todos do Código de Processo Civil, e os arts. 206, 441 e 445, todos do Código Civil [evento 25, 2g]. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não há omissão ou mesmo contradição no acórdão embargado, consoante o que se infere de sua motivação [evento 18, RELVOTO1]: A parte autora comprou da insurgente, no dia 17-01-2011, 20.000 ampolas do medicamento Pantasun [pantoprazol 40 mg], pelo preço ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a mercadoria entregue em 18-01-2011 e conferida pelo departamento comercial da destinatária em 07-02-2011 [evento 1, INF9]. Sucede que as embalagens do medicamento apresentavam carimbo com a informação "amostra grátis - venda proibida", o que inviabilizava a sua comercialização pela parte autora. Ou seja, a mercadoria entregue era diferente daquela adquirida, notadamente se, do contrário, a nota fiscal teria especificado esta particularidade relevante. A insurgente, em sua contestação [evento 26], defendeu a ausência de demonstração da sua falha na entrega da mercadoria e o ônus da destinatária de conferir o que recebeu. Após a réplica e por meio de simples petição [evento 54], suscitou a decadência sob o argumento de que a matéria seria de ordem pública. Do que se infere, as balizas do debate jurídico foram estabelecidas e a sentença debruçou-se sobre a questão de ordem pública suscitada, nada mais podendo ser inovado em grau de recurso. Bem por isso não se conhece do ineditismo inaugurado no recurso quanto à impugnação da prova do pagamento do preço e da obrigação pertinente às despesas com o armazenamento da mercadoria. Aliás, no ponto, afigura-se impertinente a impugnação da exibição de documentos após a sentença [evento 172] se estes sequer foram considerados no julgamento por dizerem respeito a fatos admitidos como incontroversos. Quanto à prejudicial de mérito invocada, o vício oculto existiria se a mercadoria entregue apresentasse um defeito que inviabilizasse sua utilização ou diminuísse seu valor [art. 441 do Código Civil]. Isso porque, nesses casos, o comprador tem 30 dias para reclamar "a redibição ou abatimento do preço" [art. 445 do Código Civil]. No caso, a mercadoria entregue não apresentava nenhum defeito, extraindo-se das correspondências eletrônicas trocadas pelas partes que o único desacordo comercial dizia respeito à presença da informação restritiva à venda. Isto é, a entrega do produto com embalagem estranha ao negócio realizado pelas partes foi admitida pela apelante, que passou a reclamar da demora da autora em denunciar o equívoco. Não bastasse, as fotografias que instruem a petição inicial [evento 1, INF5-6] ilustraram bem a reclamação, até porque sequer foi questionada sua autenticidade, a tanto não equivalendo a referência à exigência constante do § 1º do art. 385 do CPC/1973 [exibição do negativo da fotografia] se o processo de obtenção da imagem foi o digital. Portanto, se o vício oculto inexiste, mas a entrega de coisa diversa daquela comprada pela parte autora, não se pode falar em decadência quanto ao descumprimento contratual quando o caso reflete o inadimplemento absoluto da obrigação, este que, por ser suscetível de causar dano patrimonial, submete-se à prescrição no que se refere à pretensão de reparação civil [art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil]. E a pretensão reparatória tampouco foi consumida pela prescrição se a propositura desta demanda deu-se um pouco antes de findar o prazo trienal. Assim, superada a prejudicial de mérito, remanesce a obrigação da apelante de ressarcir à autora dos prejuízos resultantes da entrega de mercadoria imprestável para o propósito comercial, considerando que o objeto social desta contempla a "compra, venda e distribuição de medicamentos em geral" [evento 1, INF3], de modo que a mercadoria sequer poderia ser reaproveitada para o uso próprio. Ao que parece, a embargante não compreendeu o que foi decidido. Em primeiro lugar, por insistir na necessidade de comprovação da destinação da mercadoria para o propósito de comercialização, olvidando o que foi dito sobre o objeto social da destinatária, o qual se dedica à "compra, venda e distribuição de medicamentos em geral". Em segundo, por desconsiderar a conclusão de que a entrega do produto com embalagem estranha ao negócio realizado pelas partes fora por ela admitida nas correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais se limitou a reclamar da demora da destinatária em denunciar o equívoco. Em terceiro, quando voltou a sustentar a ausência de comprovação dos pagamentos, ignorando o resultado do julgamento, que não conheceu desta argumentação em virtude do seu ineditismo. E, em quarto, ao suscitar contradição na análise da consumação da prescrição, em vez da decadência, mesmo após o direcionamento do voto pela não ocorrência de vício oculto que sustentasse a arguição de decadência. Portanto, se a verdadeira intenção da embargante é a rediscussão da matéria, por não concordar com o desfecho, a via recursal eleita não se revela adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024) Não constatada a presença de vícios, o prequestionamento resta inviabilizado [TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0301363-20.2017.8.24.0030, rel.ª Des.ª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 05-09-2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003935-17.2021.8.24.0055, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, j. 29-08-2024, ambos desta Câmara]. De todo modo, não custa registrar que essa circunstância não determina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer de recursos extremos, pois, consoante a regra inserta no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198495v11 e do código CRC 728303b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:39     0809916-76.2013.8.24.0082 7198495 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7198496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O VOTO NÃO TERIA ENFRENTADO AS PREMISSAS DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA, INCORRENDO EM CONTRADIÇÃO POR TER ANALISADO A DEMORA NA RECLAMAÇÃO SOB A ÓTICA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUE OLVIDOU O DIRECIONAMENTO DO VOTO QUANTO À AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, ALÉM DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE TEMA NÃO CONHECIDO POR INEDITISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS [CUMPRINDO RESSALTAR QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DIANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO COMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS]. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198496v8 e do código CRC 198359be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:39     0809916-76.2013.8.24.0082 7198496 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 0809916-76.2013.8.24.0082/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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