Órgão julgador: Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
Data do julgamento: 7 de maio de 2007
Ementa
RECURSO – Documento:7247962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0811285-36.2013.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Transportes Keller Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, no que concerne ao caráter confiscatório da multa tributária, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 0811285-36.2013.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).; Data do Julgamento: 7 de maio de 2007)
Texto completo da decisão
Documento:7247962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0811285-36.2013.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Transportes Keller Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, no que concerne ao caráter confiscatório da multa tributária, trazendo a seguinte argumentação:
Como reconhecido no próprio acórdão recorrido, os créditos tributários exigidos na execução embargada foram acrescidos de multa moratória no percentual de 50% do valor do tributo em atraso, superior ao permitido na Constituição Federal e confiscatória. Veja-se que é fácil perceber que se trata de multa moratória, pois sobre estes débitos, desde o momento de atraso no seu pagamento, o Estado de Santa Catarina aplicou multa de 50% sobre o valor do tributo com base no inciso I do art. 51 da Lei n. 10.297/96. Veja-se: "Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: I - apurado pelo próprio sujeito passivo; (...) MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Além disso, lá consta que a multa aplicada é por infração ao disposto no art. 60, caput do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870/2001, abaixo descrito: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Ora, fica evidente que a falta de recolhimento do ICMS devido e declarado no seu prazo é o atraso no seu pagamento, de modo que é claro que se trata de uma multa moratória, aplicando-se ao presente caso o Tema 816 do STF, porquanto este versa a respeito dos "limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório". E depois, toda multa moratória é punitiva, pois visa coibir e punir o atraso no recolhimento de tributos, como reconhecido no próprio acórdão recorrido. [...] Na questão da multa fiscal o acórdão recorrido aduziu que não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal ou qualquer outra norma de Direito Constitucional sobre propriedade privada."
Esta 2ª Vice-Presidência, na decisão de evento 52, DESPADEC1, sobrestou o reclamo nobre em razão do TEMA 816/STF.
Com o trânsito do respectivo leading case e a cessação do sobrestamento, as parte, instadas, apresentaram suas manifestações.
Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Órgão julgador para eventual adequação da decisão às proposições do TEMA 816/STF (evento 70, DESPADEC1).
Oportunamente, o Colegiado exerceu juízo negativo de retratação, destacando a natureza punitiva, e não moratória, da multa aplicada (evento 85, ACOR2).
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Conforme delineado retro, o represente recurso extraordinário esteve sobrestado em razão do TEMA 816/STF, em que firmada a seguinte tese: "2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário".
De outro lado, no acórdão exarado em juízo de retratação, a Câmara julgadora explicitou que possui natureza sancionatória - e não moratória - a multa aplicada sobre o débito fiscal no caso em tela, arbitrada segundo a previsão do artigo 51, I, da Lei 10.297/96, em razão de o contribuinte deixar de recolher, total ou parcialmente, o ICMS devido. Nesse contexto, segundo ressaltou o Colegiado, a orientação jurisprudencial da Corte Suprema é de que a multa sancionatória aplicada em até 100% do valor do tributo não apresenta caráter confiscatório.
Verifica-se, pois, que não há pertinência temática entre a sanção ora aplicada - de natureza punitiva - e a é objeto do RE 882.461 (TEMA 816/STF) - de natureza moratória ("Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório").
Logo, diante do distinguishing, deixa-se de aplicar o TEMA 816/STF à presente hipótese.
Ressalta-se, por cautela, que também não é caso de se sobrestar o Recurso Extraordinário pela pendência de julgamento do TEMA 1.195/STF, que visa definir a "Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido", uma vez que a multa nos autos em apreço foi fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento).
Visto isso, verifica-se que, quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 280/STF e 279/STF.
Isso porque as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não logrou impugnar, de forma específica, os fundamentos adotado pela Corte local, notadamente em relação à natureza punitiva da multa aplicada.
Nessa linha:
[...] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. [...] 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1416506 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme pontuado no acórdão recorrido, não se discute, no presente caso, o direito de membro da Defensoria Pública à equiparação de seus subsídios aos dos percebidos pelos membros do Ministério Público, pois esta questão foi resolvida em processos anteriores, que já transitaram em julgado. 2. O cerne da questão está restrito ao direito (ou não) de a autora receber a importância de R$ 2.707,50, correspondente à majoração de subsídios recebidos pelos membros do Ministério Público Estadual por meio da Lei Estadual 5.649/2007, no período correspondente a maio de 2007 até junho de 2008. 3. Entretanto, as razões do Recurso Extraordinário restringem-se a discutir a inconstitucionalidade da equiparação dos subsídios. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. 5. A solução dessa controvérsia também depende da análise da legislação local (Lei Estadual 5.649, de 7 de maio de 2007), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(ARE 1374851 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022, grifou-se).
Além disso, o acórdão hostilizado perfilhou entendimento congruente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. A propósito, em caso semelhante à hipótese em tela, no qual restou analisada a aplicação da multa descrita no artigo 51, I, Lei Estadual 10.297/1996, a Corte Suprema decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Dessa forma, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, que busca desestimular a burla à atuação da Administração tributária, mostra-se possível a aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 787564 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 9.12.2014).
No que é pertinente, destaca-se do teor do julgado:
4. Assim, a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Nesse caso, a sanção tende a ser aplicada em conjunto com o lançamento de ofício, considerando que inidoneidade das declarações do contribuinte dão ensejo a supressão indevida do tributo. É a sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários.
5. Considerando tais circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção – seja para impedir o cometimento de futuras infrações ou coibir o locupletamento indevido – há que se reconhecer a possibilidade de aplicar esta espécie de multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
6. Dessa forma, acompanho o entendimento desta Corte no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes:
[...]
7. Por fim, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a agravante, o art. 51, I, da Lei nº 10.297/1996 não está relacionado à aplicação de multa moratória. Trata-se de multa punitiva, decorrente da supressão indevida do tributo. Nessas circunstâncias, nos termos da jurisprudência da Corte, não deve ser considerada confiscatória a multa punitiva fixada no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo.
Dessarte, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso acima, concluiu que a multa preconizada no artigo 51, I, da Lei 10.297/1996 detém natureza punitiva e somente apresentaria cunho confiscatório quando fixada em patamar superior a 100% do valor do tributo.
Aliás, a respeito da vedação ao efeito confiscatório, para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1122922 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 13.9.2019). [grifou-se]
E:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Procedimento administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. 6. Inovação recursal no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1073192 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 22.2.2019).
Por fim:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não admite o manejo de apelo nobre quando "a solução da controvérsia depende da análise de fatos e da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) desta CORTE" ((ARE nº 1.334.590-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021).
Mais em: ARE 1.505.156 AgR-segundo, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020; ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, também incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que os numerados artigos não foram analisados pela Corte estadual nem foram objeto de embargos declaratórios, o que denota a inexistência de prequestionamento.
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
"Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: 'inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'" (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023).
Mais em: RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 45, RECEXTRA1.
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário(previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247962v3 e do código CRC 7765185d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:29
0811285-36.2013.8.24.0008 7247962 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:54.
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