EMBARGOS – Documento:7164203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900006-56.2019.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por R. B. contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que não conheceu do Recurso Especial (evento 246, DESPADEC1), interposto contra decisões proferidas pela Câmara de Recursos Delegados (evento 166, ACOR2 e evento 215, ACOR1). Na peça recursal de evento 265, EMBDECL1, ao final, requer: [...]b) o provimento do presente recurso, para que seja sanada a omissão indicada, nos termos dos arts. 619 e 564, V, ambos do CPP, reconhecendo-se a violação ao dever de fundamentação e determinando-se o necessário enfrentamento, de forma expressa e motivada, da tese defensiva apresentada pelo Embargante.
(TJSC; Processo nº 0900006-56.2019.8.24.0071; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900006-56.2019.8.24.0071/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por R. B. contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que não conheceu do Recurso Especial (evento 246, DESPADEC1), interposto contra decisões proferidas pela Câmara de Recursos Delegados (evento 166, ACOR2 e evento 215, ACOR1).
Na peça recursal de evento 265, EMBDECL1, ao final, requer:
[...]b) o provimento do presente recurso, para que seja sanada a omissão indicada, nos termos dos arts. 619 e 564, V, ambos do CPP, reconhecendo-se a violação ao dever de fundamentação e determinando-se o necessário enfrentamento, de forma expressa e motivada, da tese defensiva apresentada pelo Embargante.
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 272, CONTRAZREXT2), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados na lei: omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).
In casu, o embargante opôs os presentes aclaratórios à decisão de evento 246, DESPADEC1, que não conheceu de Recurso Especial interposto contra decisões proferidas pela Câmara de Recursos Delegados, alegando a existência de omissão e contradição, na medida em que a decisão embargada "deixou de enfrentar questão essencial e potencialmente modificadora do resultado do julgamento", [...] "em afronta aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal".
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios supra referidos, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.
Tal aspecto, porém, não foi observado, in casu, pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do decisum, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Para além disso, o pleito é juridicamente insubsistente.
Como já mencionado no ato embargado, a Corte Superior considera "erro grosseiro" a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão de denegação de seguimento a recurso especial apoiada na aplicação de recursos repetitivos, o que obsta a pretensão de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, os Embargos de Declaração do evento 265, EMBDECL1 devem ser conhecidos e rejeitados.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164203v3 e do código CRC 7eb46fed.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:43:18
0900006-56.2019.8.24.0071 7164203 .V3
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