Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 25 de outubro de 2021
Ementa
AGRAVO – Documento:7148254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900007-24.2015.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 259, SENT1, EP1G): "Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de D. C. B., A. C., A. A. L., A. C. R., M. Z. B., L. V. e MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENTURINI EIRELI. Aduziu o Ministério Público, em síntese, que o Município de Ilhota, por meio do procedimento administrativo n. 32/2013, dispensou a licitação de aquisição de material de construção e material elétrico para manutenção de secretarias municipais e adjudicou o objeto do contrato, na mesma data, à empresa requerida Materiais de Construção Venturini Ltda.
(TJSC; Processo nº 0900007-24.2015.8.24.0025; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de outubro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7148254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900007-24.2015.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 259, SENT1, EP1G):
"Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de D. C. B., A. C., A. A. L., A. C. R., M. Z. B., L. V. e MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENTURINI EIRELI.
Aduziu o Ministério Público, em síntese, que o Município de Ilhota, por meio do procedimento administrativo n. 32/2013, dispensou a licitação de aquisição de material de construção e material elétrico para manutenção de secretarias municipais e adjudicou o objeto do contrato, na mesma data, à empresa requerida Materiais de Construção Venturini Ltda.
Afirmou que a dispensa da licitação foi indevida, ante a ausência de comprovação de situação de emergência hábil à época dos fatos a autorizar a dispensa prevista em lei e a imprescindibilidade de deflagração de processo licitatório para compra de materiais de interesse do Município.
Sustentou que, após ter realizado a compra dos materiais de construção e elétrico, os requeridos simularam um procedimento de dispensa da licitação, para justificar a aquisição, cujos documentos são datados posteriormente ao início do fornecimento dos materiais.
Relatou que o fornecimento dos materiais ocorreu pelo período de dois a três meses e conforme a necessidade das obras, o que corrobora a ausência de situação emergencial e a necessidade do procedimento de licitação para obtenção dos materiais.
Deste modo, requereu a procedência da ação para, em razão de incidirem no art. 10, caput e inciso VIII da Lei n. 8.429/92 (redação antiga), condenar os requeridos às seguintes sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Foi deferido o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos (evento 10).
Os requeridos D. C. B., M. Z. B., A. C. R. e A. A. L. apresentaram agravo de instrumento em face da decisão proferida (evento 53).
Devidamente notificados, os requeridos A. A. L. e A. C. R. apresentaram defesa (evento 59), na qual sustentaram preliminarmente a ausência de pressupostos para decretação da liminar de indisponibilidade de bens e a excessividade do valor declarado indisponível. No mérito, alegaram, em resumo, que a situação da prefeitura municipal era precária, não havia servidores e os setores estavam desestruturados, o que ocasionava uma emergência administrativa, diante do caos que a prefeitura municipal se encontrava; que os requeridos eram secretários e requereram os materiais, mas não são responsáveis pela realização do processo licitatório ou da dispensa, não podendo ser responsabilizados por atos decorrentes desta seara; que não houve lesão ao erário, que não existiu dolo ou culpa que tenha infringido maliciosamente os princípios da Administração Pública; que com a realização do processo de dispensa de licitação, permitiu-se dar a mínima condição para a continuidade do serviço público em alguns segmentos.
De igual modo, os requeridos D. C. B. e M. Z. B. apresentaram defesa (evento 61), na qual aduziram a ausência dos pressupostos para a decretação liminar da indisponibilidade dos bens e valor excessivo do bloqueio, a ilegitimidade passiva de Marli, sob o argumento de que somente emitiu parecer. No mérito, também narraram o suposto caos em que a prefeitura municipal se encontrava no início do mandato, bem como a situação de emergência administrativa.
Por sua vez, os requeridos Materiais de Construção Venturini Eireli e L. V. (evento 82) alegaram, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão da liminar e a ilegitimidade passiva ad causam de Luciano, por tratar-se de pessoa física, sendo que a empresa é sociedade limitada, não estendendo a responsabilidade de seus atos aos sócios. No mérito, defenderam que não participaram da dispensa licitatória e não podem ser responsabilizados por ausência de formalidade, bem como que se limitaram a venda dos materiais, após orçamento, os quais foram entregues.
Por fim, o requerido A. C. em sua defesa (evento 93) sustentou que esteve à frente da Secretaria de Educação, que não praticou nenhum ato que conferisse vantagem para si ou para outrem; que, antes mesmo de assumir o cargo, tomou conhecimento de que havia uma decisão judicial determinando a reforma da Escola Municipal Alberto Schmitt, sendo que, ao assumir, foi efetuado pela Secretaria de Obras um levantamento de materiais para proceder os reparos; que não houve participação do requerido na quantidade de material a ser adquirido ou sobre a forma de aquisição; que somente assinou a requisição para aquisição de materiais e não os documentos de autorização de fornecimento e ordem de pagamento. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O em desfavor de D. C. B., A. C., A. A. L., A. C. R., M. Z. B., L. V. e MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENTURINI EIRELI.
Sem custas e sem honorários (art. 23-B da Lei n. 8.429/92).
Dispensado o reexame necessário (art. 17, §19, inciso IV, da Lei n. 8.429/92).
Comunique-se ao e. , nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0125170-17.2015.8.24.0000, acerca do julgamento desta ação.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se".
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 272, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, alega que "os elementos coligidos nos autos demonstram, com a certeza que situação exige, que os requeridos agiram dolosamente com a finalidade de dispensar indevidamente procedimento licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva para a administração pública". Assevera que o laudo técnico juntado aos autos aponta superfaturamento de aproximadamente 19% (dezenove por cento), equivalente a R$ 20.747,90 (vinte mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), evidenciando dano ao erário. Argumenta, ainda, que a contratação direta foi realizada sem observância dos requisitos legais, em afronta ao art. 24 da Lei n. 8.666/1993, não se tratando de hipótese autorizada pela legislação. Defende que a dispensa indevida, aliada ao superfaturamento, configura violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aduz que os agentes públicos atuaram de forma consciente para justificar a contratação direta, mediante elaboração de justificativas artificiais e ausência de pesquisa de preços adequada, o que revela dolo específico, necessário à configuração do ato ímprobo. Ressalta que as práticas descritas se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para condenar os réus às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, nos termos da inicial.
Apresentadas contrarrazões (evento 287, CONTRAZAP1 e evento 288, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 15, PARECER1, EP2G).
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida A. C., A. A. L., A. C. R., D. C. B., L. V., M. Z. B. e Materiais de Construção Venturini Ltda.
Em suas razões, alega que "os elementos coligidos nos autos demonstram, com a certeza que situação exige, que os requeridos agiram dolosamente com a finalidade de dispensar indevidamente procedimento licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva para a administração pública". Assevera que o laudo técnico juntado aos autos aponta superfaturamento de aproximadamente 19% (dezenove por cento), equivalente a R$ 20.747,90 (vinte mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), evidenciando dano ao erário. Argumenta, ainda, que a contratação direta foi realizada sem observância dos requisitos legais, em afronta ao art. 24 da Lei n. 8.666/1993, não se tratando de hipótese autorizada pela legislação. Defende que a dispensa indevida, aliada ao superfaturamento, configura violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aduz que os agentes públicos atuaram de forma consciente para justificar a contratação direta, mediante elaboração de justificativas artificiais e ausência de pesquisa de preços adequada, o que revela dolo específico, necessário à configuração do ato ímprobo. Ressalta que as práticas descritas se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para condenar os réus às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, nos termos da inicial.
A insurgência, adianta-se, não comporta provimento,
A conduta ímproba imputada aos Apelados/Réus, foi enquadrada no art. 10, inciso VIII, da LIA, cuja redação original assim previa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
Com a superveniência da Lei Federal n. 14.230/2021, o dispositivo legal passou a dispor o seguinte:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (g.n.)
Conforme a nova redação do artigo supra, para a caracterização de improbidade administrativa passível de penalização, é imprescindível, além da comprovação da lesão ao erário, a demonstração do dolo, sendo ambos requisitos cumulativos.
Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho:
"[...] 13.1 A atuação externa e o elemento subjetivo
A improbidade não se caracteriza pela simples ocorrência de um dano ou prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Nem se configura pela simples obtenção de uma vantagem patrimonial indevida para o próprio agente ou terceiro. Nem se materializa apenas na reprovável violação ao dever de honestidade. É indispensável um elemento subjetivo determinado, consistente na vontade defeituosa e reprovável do sujeito. Consiste na ausência de adesão subjetiva à condição de agente estatal.
13.2 A exigência do dolo
Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijuridicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração.
[...]
14.2 A garantia constitucional da presunção de inocência
Anote-se que a garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII) abrange não apenas a questão do elemento material (tipo objetivo), mas também a dimensão subjetiva do ilícito. Todos são presumidos inocentes não apenas na acepção da necessidade de prova quanto à autoria material da infração, mas também no tocante ao elemento subjetivo da conduta.
Dito de outro modo, o elemento subjetivo reprovável (dolo ou culpa) não é presumido. É indispensável a avaliação da conduta adotada pelo sujeito para reconhecer a existência da culpa ou do dolo. [...]" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022) (g.n.)
Mais adiante, especificamente sobre o art. 10º da LIA, o doutrinador elucida:
"[...] 4. O elemento material da improbidade do art. 10
O art. 10 versa sobre condutas do agente público, no desempenho de sua função, que propiciem danos ao patrimônio público (ou de entidades sob controle estatal).
A improbidade do art. 10 se configura pela prática de ações ou omissões que resultam em perdas patrimoniais para o erário público, o que é incompatível com a natureza republicana da função exercitada.
[...]
4.2 O efeito danoso: resultado patrimonial lesivo
A improbidade se consuma quando a conduta ativa ou omissiva do agente dá causa a um resultado patrimonial lesivo. O aspecto central da improbidade consiste na perda patrimonial, no desvio, na apropriação, no malbaratamento ou na dilapidação dos bens ou haveres.
Não se configura a improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429 sem perda patrimonial para uma entidade estatal. Assim se impõe em virtude do próprio conceito de improbidade. Também não é viável ignorar o enquadramento do referido art. 10 na Seção II, que dispõe sobre “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” (sem negrito no original).
[...]
4.4 A exigência da lesão efetiva e comprovada
Outra exigência contemplada formalmente pela Lei 14.230/2021 é a comprovação de efetiva lesão ao erário. A alteração da redação do caput do art. 10, que foi reiterada em diversos outros dispositivos, destina-se a eliminar a solução de sancionamento por improbidade, nas hipóteses referidas no art. 10, sem a ocorrência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público.
5 O elemento subjetivo: o dolo
A Lei 14.230/2021 estabeleceu que o elemento subjetivo do tipo do art. 10 é o dolo, não se configurando improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
5.1 Ainda a atuação consciente e intencional
As condutas especificadas nos diversos incisos do art. 10 pressupõem a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada". (Op. cit., g.n.)
No caso, a controvérsia gira em torno do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 32/2013, celebrado com a empresa Materiais de Construção Venturini Ltda., no valor de R$ 83.767,03 (oitenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais e três centavos).
Da análise do procedimento, infere-se que este foi lançado no dia 05.04.2013, para a "aquisição de material de construção e material elétrico para manutenção de secretarias no Município de Ilhota". No entanto, conforme depoimento extrajudicial do Apelado/Réu L. V., sócio da empresa contratada (evento 3, INF127, EP1G), é incontroverso que os materiais haviam sido adquiridos anteriormente, revelando que a dispensa foi lançada apenas para justificar pagamentos.
Todavia, embora se reconheça a existência de irregularidades formais no procedimento de dispensa de licitação, não há nos autos elementos que permitam concluir pela intenção dolosa dos agentes públicos.
Consoante já ponderado, a demonstração do dolo não pode ser presumida, sendo indispensável a comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. No caso, a formalização tardia do procedimento revela falhas administrativas, mas não evidenciam, por si sós, a vontade consciente de frustrar a licitude do certame ou de obter vantagem indevida.
As provas coligidas indicam que a contratação ocorreu para suprir necessidades emergenciais de manutenção em prédios públicos, como escolas e creches, situação que, embora não justifique a dispensa indevida, afasta a hipótese de fraude deliberada para obtenção de vantagem ilícita. Ademais, não há alegação de que os materiais não foram entregues ou empregados nas obras, o que reforça a inexistência de desvio ou apropriação indevida.
Outrossim, não se verificam indícios de enriquecimento ilícito, favorecimento pessoal ou conluio entre os agentes e a empresa contratada. A formalização tardia do procedimento, portanto, não configura, por si só, a vontade consciente de causar dano ao erário.
Ausente, portanto, o dolo exigido pela legislação vigente, não se configura ato de improbidade administrativa, ainda que se reconheça a existência de falhas formais no procedimento.
Assim, ausente o dolo dos agentes, não há que falar em improbidade administrativa.
Neste sentido, da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900007-24.2015.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DOS RÉUS E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DAS REFORMAS E DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS DEMONSTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONLUIO OU DIRECIONAMENTO. DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ANÁLISE DO PREJUÍZO DESPICIENDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148255v4 e do código CRC 6fdf93b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:30:00
0900007-24.2015.8.24.0025 7148255 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0900007-24.2015.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas