Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084130657 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0900021-28.2015.8.24.0083/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso.
(TJSC; Processo nº 0900021-28.2015.8.24.0083; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084130657 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0900021-28.2015.8.24.0083/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso.
A questão central a ser dirimida diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida pelo Estado.
Em primeiro grau, o magistrado entendeu que o relatório médico colacionado no evento 1, INF7 a evento 1, INF9 e as negativas administrativas constantes do evento 1, INF10 e evento 1, INF11 eram suficientes para comprovar a necessidade do medicamento, dispensando a dilação probatória.
Contudo, a jurisprudência, em especial após a fixação de teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (notadamente os Temas 6, 793 e 1234), consolidou-se no sentido de que, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS – como é o caso do Artroglico (Sulfato de Glicosamina + Sulfato de Condroitina) –, a prova pericial é, em regra, indispensável.
A perícia judicial tem o objetivo de fornecer ao juízo elementos técnicos e imparciais para aferir, com a segurança necessária, a real imprescindibilidade do fármaco pleiteado e, crucialmente, a ineficácia ou impossibilidade de utilização dos tratamentos alternativos já disponibilizados pela rede pública para a patologia em questão. O laudo do médico particular, embora de grande valor, não supre essa necessidade, pois carece da imparcialidade exigida para formar o convencimento do julgador em face de um conflito de informações técnicas.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do egrégio é uníssona:
SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA A FIM DE ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS EXISTENTES NO SUS. TEMA 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5002085-73.2022.8.24.0060, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Dessa forma, ao julgar antecipadamente o feito, o juízo de primeiro grau efetivamente cerceou o direito de defesa do Estado, que foi impedido de produzir a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina e dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença do evento 51, SENT64 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084130657v4 e do código CRC bcf0fcc4.
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Documento:310084130658 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0900021-28.2015.8.24.0083/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado especial da fazenda pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS (ARTROGLICO 1,5 MG). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELA REDE PÚBLICA. O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, EMBORA RELEVANTE, NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE UMA AVALIAÇÃO TÉCNICA E IMPARCIAL PARA AFERIR A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO POSTULADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234, ANTIGO TEMA 6) E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL do Tribunal catarinense. O JULGAMENTO ANTECIPADO, NESTE CONTEXTO, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA cassada. determinação de retorno dos AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina e dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença do evento 51, SENT64 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084130658v5 e do código CRC 5c5cd447.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0900021-28.2015.8.24.0083/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 270 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CASSAR A SENTENÇA DO EVENTO 51, SENT64 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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