RECURSO – Documento:7222474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900023-70.2018.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. J. D. S. F. contra sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 339, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 70 do Código Penal. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 11 dias-multa. Apresentadas as razões em segunda instância e as contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a ambos os crimes [ev. 20.1].
(TJSC; Processo nº 0900023-70.2018.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0900023-70.2018.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. J. D. S. F. contra sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 339, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 70 do Código Penal. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 11 dias-multa.
Apresentadas as razões em segunda instância e as contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a ambos os crimes [ev. 20.1].
É o breve relatório.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa.
A sentença condenou a apelante a penas que não ultrapassaram o patamar de 2 anos. Com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada [CP, art. 110, § 1º; STF, Súmula 146].
Para penas não superiores a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos [CP, art. 109, V].
Analisando os autos, observa-se o seguinte lapso temporal entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal:
1. Recebimento da denúncia: 13/08/2018 [ev. 9.161/origem];
2. Publicação da sentença condenatória: 29/10/2024 [ev. 93.1/origem].
Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu um período superior a 6 anos e 2 meses, ultrapassando largamente o prazo prescricional de 4 anos. Não houve, nesse ínterim, qualquer causa suspensiva ou outro marco interruptivo capaz de impedir a consumação da prescrição.
Em suma:
Crime
Pena
Prazo Presc.
Rec. Denúncia
Publ. Sentença
Tempo Decorrido
CP, art. 339, caput
2 anos
4 anos [CP, art. 109, V]
13/08/2018
29/10/2024
6a2m
ECA, art. 244-B
1 ano
4 anos [CP, art. 109, V]
13/08/2018
29/10/2024
6a2m
A perda do timing para a obtenção do título executivo penal condenatório resulta na extinção da punibilidade, devendo o processo ser encerrado para evitar o prolongamento indevido do constrangimento ilegal, em respeito à função de garantia do processo penal.
Logo, deve ser extinta a punibilidade.
3. HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO
Nomeado defensor dativo [Murilo Schmitt Gamba, OAB/SC 45.641], arbitram-se honorários pela atuação recursal. Observados os parâmetros da Resolução CM n. 5/2023 e a complexidade do trabalho desenvolvido, fixa-se a verba em R$ 409,11 [item 10.4 do anexo único].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, declaro extinta a punibilidade de R. D. J. D. S. F. em relação aos crimes descritos na denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa [CP, art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 61].
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa/arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222474v17 e do código CRC 49a10e8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:32:39
0900023-70.2018.8.24.0025 7222474 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:36.
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