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Decisão 0900023-70.2018.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 0900023-70.2018.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7222474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900023-70.2018.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. J. D. S. F. contra sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 339, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 70 do Código Penal. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 11 dias-multa. Apresentadas as razões em segunda instância e as contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a ambos os crimes [ev. 20.1].

(TJSC; Processo nº 0900023-70.2018.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900023-70.2018.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. J. D. S. F. contra sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 339, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 70 do Código Penal. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 11 dias-multa. Apresentadas as razões em segunda instância e as contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto a ambos os crimes [ev. 20.1]. É o breve relatório. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa. A sentença condenou a apelante a penas que não ultrapassaram o patamar de 2 anos. Com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada [CP, art. 110, § 1º; STF, Súmula 146]. Para penas não superiores a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos [CP, art. 109, V]. Analisando os autos, observa-se o seguinte lapso temporal entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal:     1. Recebimento da denúncia: 13/08/2018 [ev. 9.161/origem]; 2. Publicação da sentença condenatória: 29/10/2024 [ev. 93.1/origem].   Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu um período superior a 6 anos e 2 meses, ultrapassando largamente o prazo prescricional de 4 anos. Não houve, nesse ínterim, qualquer causa suspensiva ou outro marco interruptivo capaz de impedir a consumação da prescrição.     Em suma: Crime Pena Prazo Presc. Rec. Denúncia Publ. Sentença Tempo Decorrido CP, art. 339, caput     2 anos 4 anos [CP, art. 109, V]     13/08/2018     29/10/2024     6a2m ECA, art. 244-B     1 ano 4 anos [CP, art. 109, V]     13/08/2018     29/10/2024     6a2m A perda do timing para a obtenção do título executivo penal condenatório resulta na extinção da punibilidade, devendo o processo ser encerrado para evitar o prolongamento indevido do constrangimento ilegal, em respeito à função de garantia do processo penal. Logo, deve ser extinta a punibilidade. 3. HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO Nomeado defensor dativo [Murilo Schmitt Gamba, OAB/SC 45.641], arbitram-se honorários pela atuação recursal. Observados os parâmetros da Resolução CM n. 5/2023 e a complexidade do trabalho desenvolvido, fixa-se a verba em R$ 409,11 [item 10.4 do anexo único]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, declaro extinta a punibilidade de R. D. J. D. S. F. em relação aos crimes descritos na denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa [CP, art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 61]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa/arquivem-se. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222474v17 e do código CRC 49a10e8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:32:39     0900023-70.2018.8.24.0025 7222474 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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