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Decisão 0900104-69.2015.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 0900104-69.2015.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6987034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900104-69.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. E. (evento 48, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 187, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência: CONDENO o acusado L. E. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por 5 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 0900104-69.2015.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900104-69.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. E. (evento 48, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 187, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência: CONDENO o acusado L. E. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por 5 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado L. E. por uma restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma da fundamentação. FIXO o valor dos dias-multa na proporção unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado. Despesas processuais na forma da lei. Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 196, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu: 1) a absolvição por insuficiência probatória; 2) a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo; 3) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; 4) o afastamento da continuidade delitiva; 5) a análise da prescrição na modalidade retroativa; 6) a concessão da justiça gratuita (evento 10, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZAP1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Prescrição O pedido de reconhecimento da prescrição, na sua forma retroativa, não merece acolhimento. Com efeito, excluindo-se o aumento relativo à continuidade delitiva, a pena aplicada foi de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, sendo que não se verifica o transcurso do prazo prescricional (CP, art. 109) entre os marcos interruptivos: - data do recebimento da denúncia - 20.08.2015 (evento 4, DESP58) - data da homologação da proposta de suspensão condicional do processo - 01.03.2016 (evento 12, TERMOAUD69) - data da revogação da suspensão condicional do processo - 20.03.2023 (evento 135, DESPADEC1) - data da publicação da sentença condenatória - 13.08.2025 (evento 187, SENT1) Nem tampouco houve o transcurso do prazo deste último marco até o presente julgamento. Assim, deve ser indeferido o pedido de extinção da punibilidade. 2 Absolvição Pugna o apelante pela absolvição por insuficiência probatória, bem como por atipicidade da conduta, sob o fundamento da ausência de dolo, por tratar-se de mera inadimplência fiscal e inexigibilidade de conduta diversa. Todavia, razão não lhe assiste. Dispõem os arts. 1º e 2º, II, da Lei n.  8.137/1990, verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Verifica-se que o presente feito trata unicamente do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que "é de natureza formal e prescinde de esgotamento na via administrativa e constituição definitiva do crédito tributário para que possa ser oferecida denúncia criminal" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000035-95.2021.8.24.0032, rel. Des. Sérgio Rizelo, deste Órgão Fracionário, j. em 08.11.2022). E do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900104-69.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a ordem tributária. não RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). sentença condenatória. recurso do réu. Preliminar. prescrição. não ocorrência. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUE, IN CASU, REGULA-SE PELO QUANTUM DE PENA APLICADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO VERIFICAÇÃO DO TRANSCURSO DESSE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.   MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA REFUTADA. CRIME FORMAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria. afastamento da CONTINUIDADE DELITIVA OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. não acolhimento. reconhecimento da prática de cinco infrações em continuidade delitiva. mantida a fração de aumento. súmula 659 do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987035v12 e do código CRC 0be0bcb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:16     0900104-69.2015.8.24.0010 6987035 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0900104-69.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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