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Decisão 0900219-03.2018.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0900219-03.2018.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086692487 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 0900219-03.2018.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ em face do julgamento proferido no Evento 173, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMA 1234/STF. ALMEJADA INCLUSÃO NA DECISÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE IMPROFÍCUA. 

(TJSC; Processo nº 0900219-03.2018.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086692487 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 0900219-03.2018.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ em face do julgamento proferido no Evento 173, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMA 1234/STF. ALMEJADA INCLUSÃO NA DECISÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE IMPROFÍCUA.  RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER OPERACIONALIZADO ENTRE OS FUNDOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS PERCENTUAIS DEFINIDOS PELO ITEM 3.3.1 DO TEMA 1234, MEDIANTE ATO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INEXISTINDO A NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. ITENS 3.3 E 3.3.1 DO TEMA 1234/STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E REJEITADO EM DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tema 1234/STF: [...] 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...]  Contrarrazões no Evento 182. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à existência de erro material no acórdão, que mencionou insurgência recursal do Estado, quando na realidade se trata do Município de Balneário Camboriú/SC (Evento 148): (...) Nesse contexto, por estar a insurgência recursal do Estado limitada à (antiga) controvérsia de qual seria o órgão jurisdicional competente, a superveniência do Tema 1.234, aliada à modulação dos seus efeitos, respaldou a competência desta Justiça Estadual e impossibilitou o seguimento do apelo extremo, por estar o acórdão impugnado em total concordância com o referido Tema. (...) Corrige-se, portanto, essa premissa, sem que isso altere a conclusão do julgado. No mais, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Foram devidamente explicitados os fundamentos que autorizaram a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A via eleita é restrita à correção de vícios formais — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para modificar o entendimento firmado pelo colegiado. No caso, verifica-se que as alegações da parte embargante, à exceção do erro material já reconhecido, traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo reabrir debate sobre questões já enfrentadas e decididas, inclusive com fundamentação clara e suficiente. Tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Ainda, a multa foi corretamente aplicada, uma vez que, neste e em outros casos, é nítido que a parte recorrente não aceita o resultado do julgamento e maneja recursos manifestamente protelatórios, visando unicamente retardar o trânsito em julgado. De mais a mais: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original). Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada. Ressalte-se que a existência de erro material não afasta a improcedência do agravo interno, tampouco descaracteriza a conduta protelatória, pois não havia plausibilidade jurídica para a reforma do decisum. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração somente para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, a negativa de provimento ao agravo interno e a multa aplicada. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.  assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086692487v6 e do código CRC d0f91599. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:39     0900219-03.2018.8.24.0005 310086692487 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086692488 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 0900219-03.2018.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, "A", DO CPC). ERRO MATERIAL RECONHECIDO. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, MANTIDA A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração somente para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, a negativa de provimento ao agravo interno e a multa aplicada. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086692488v6 e do código CRC 464279ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:39     0900219-03.2018.8.24.0005 310086692488 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0900219-03.2018.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTENDO, NO MAIS, A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E A MULTA APLICADA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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