Decisão TJSC

Processo: 0900238-95.2013.8.24.0033

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6978626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900238-95.2013.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Bo Trading Importação e Exportação Ltda. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem (ev. 6.1). Aduz, em suma, que "a orientação consolidada no âmbito do Superior é no sentido de que a prescrição intercorrente opera de forma automática, sendo ônus do exequente (Fazenda Pública) provocar o juízo com atos efetivos capazes de conduzir à satisfação do crédito, não bastando a protocolização de meros requerimentos", sendo que "No caso concreto, não houve qualquer ato de constrição patrimonial efetiva entre o Evento 37 (10...

(TJSC; Processo nº 0900238-95.2013.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6978626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900238-95.2013.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Bo Trading Importação e Exportação Ltda. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem (ev. 6.1). Aduz, em suma, que "a orientação consolidada no âmbito do Superior é no sentido de que a prescrição intercorrente opera de forma automática, sendo ônus do exequente (Fazenda Pública) provocar o juízo com atos efetivos capazes de conduzir à satisfação do crédito, não bastando a protocolização de meros requerimentos", sendo que "No caso concreto, não houve qualquer ato de constrição patrimonial efetiva entre o Evento 37 (10/09/2018) e o reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a sentença (Evento 75) merece prevalecer". Desse modo, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Com contrarrazões (ev. 17.1), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. VOTO No presente caso, aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900238-95.2013.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada por ente público estadual, com reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença. Interposto recurso de apelação, foi afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução. A parte executada interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação, requerendo o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de atos constritivos patrimoniais durante o lapso temporal prescricional configura inércia do exequente suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica da fundamentação por referência é admitida quando não há apresentação de argumentos novos e relevantes, conforme o Tema 1.306/STJ. A decisão agravada enfrentou adequadamente as questões postas e a agravante não impugnou especificamente a fundamentação utilizada. O andamento processual revela que a paralisação decorreu de falhas da máquina judiciária, não sendo atribuível à inércia do exequente, de modo que correta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de atos constritivos patrimoniais durante o lapso temporal prescricional não configura, por si só, inércia do exequente quando demonstradas falhas imputáveis ao Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978627v4 e do código CRC 7d14938a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:08     0900238-95.2013.8.24.0033 6978627 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0900238-95.2013.8.24.0033/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas