RECURSO – Documento:7038996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900253-49.2016.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra S. A. S. e o Município de Araranguá, em razão da prática de dano ao meio ambiente, sem a competente licença ambiental, consistente na realização de drenagem de valo em área de preservação permanente. Após o regular processamento do feito, a Magistrada singular julgou procedentes os pedidos da exordial (Evento 92, /PG). Inconformada, S. A. S. interpôs Apelação Cível, na qual busca a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, que a responsabilidade recai primordialmente sobre o Município de Araranguá, verdadeiro executor do serviço. Aponta que a intervenção realizada em 2012 não configurou supressão de vegetação nativa nem ocasionou degradação ambient...
(TJSC; Processo nº 0900253-49.2016.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7038996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900253-49.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra S. A. S. e o Município de Araranguá, em razão da prática de dano ao meio ambiente, sem a competente licença ambiental, consistente na realização de drenagem de valo em área de preservação permanente.
Após o regular processamento do feito, a Magistrada singular julgou procedentes os pedidos da exordial (Evento 92, /PG).
Inconformada, S. A. S. interpôs Apelação Cível, na qual busca a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, que a responsabilidade recai primordialmente sobre o Município de Araranguá, verdadeiro executor do serviço. Aponta que a intervenção realizada em 2012 não configurou supressão de vegetação nativa nem ocasionou degradação ambiental. Por fim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 101, /PG).
O Município de Araranguá, por seu turno, busca a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua responsabilização pelos atos em apuração, ao argumento de que "Em que pese o fato de ser o maquinário utilizado de propriedade do município, a obra era particular,. No caso concreto foram contratadas pela requerida Santina “horas máquina” para realização do serviço que pretendia fazer".
Subsidiariamente, busca que a obrigação seja imposta ao Município de Araranguá de forma solidária (Evento 107, /PG).
Houve contrarrazões (Evento 113, /PG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 11, /PG).
É o relatório.
VOTO
De início, a respeito da concessão do benefício da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil preconiza o seguinte:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isso, observa-se que a declaração de hipossuficiência prestada por pessoas naturais goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, "para se obter o benefício da Gratuidade da Justiça não se exige estado de miserabilidade" (AI n. 4003625-38.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11/5/2017).
Dessa forma, defere-se o pedido de concessão da justiça gratuita para o grau recursal, porquanto a benesse gera efeitos somente a partir da interposição da apelação, quando o benefício foi postulado.
Outrossim, ambos os Recursos são tempestivos, adequados e preenchem os requisitos de admissibilidade, e, portanto, comporta conhecimento.
Ademais, consigna-se que as insurgências vão ser analisadas de forma conjunta, eis que ambas versam sobre a responsabilização pelos danos ambientais em análise.
A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra S. A. S. e o Município de Araranguá, em razão da prática de dano ao meio ambiente, sem a competente licença ambiental, consistente na realização de drenagem de valo em área de preservação permanente.
Segundo narra a exordial, a Polícia Militar Ambiental constatou que S. A. S. realizou a drenagem de parte da margem da Lago dos Bichos, em sua propriedade localizada na Rodovia Valmiro Manoel Gonçalves, ARA 227, Bairro Morro dos Conventos, no Município de Araranguá, em área de preservação permanente, sem o necessário licenciamento ambiental.
Consta, ainda, que a intervenção foi promovida por máquina retroescavadeira de propriedade da Prefeitura Municipal de Araranguá, após requerimento do serviço feito pela ré Santina.
Após o regular processamento do feito, a Magistrada singular julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (Evento 92, /PG):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente ação civil pública ambiental proposta em face de S. A. S. e o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC, para:
I) CONDENAR a parte ré, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área degradada, com apresentação de projeto perante a FAMA, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, com posterior implementação das medidas tendentes à efetiva recuperação da área, nos termos e cronograma aprovados pelo referido órgão ambiental, sob pena de incorrerem na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com depósito no Banco do Brasil, Ag. 3582-3, Conta Corrente n. 63.000-4;
II) CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de intervir, sem licença ambiental, na APP existente no local, localizada na faixa de 30 metros do curso d'água, sob pena de incorrer na multa de valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com depósito no Banco do Brasil, Ag. 3582-3, Conta Corrente n. 63.000-4.
Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de litigância de má-fé (art. 17 da Lei n. 7.347/1985).
Condeno a ré S. A. S. ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o município de Araranguá é isento (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Nesse ponto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita à ré S. A. S. (evento 21, fl. 9), uma vez que não juntou qualquer documento apto a comprovar sua hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nesse contexto, ambas as partes interpuseram os presentes recursos na tentativa de reverter decisão desfavorável aos seus interesses.
A Constituição Federal, ao dispor acerca da competência, estabelece no inciso IV do artigo 23 ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Em acréscimo, a Constituição Federal prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (artigo 225, caput).
A Carta Magna também preconiza que incumbe ao Poder Público ''definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (artigo 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal).
Ao dispor acerca dos espaços territoriais especialmente protegidos, o Código Florestal conceitua área de preservação permanente como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (artigo 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012).
A respeito da faixa de área a ser preservada, assim preconiza o Código Florestal Nacional (Lei n. 12.651/2012):
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; [...]
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. §1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
No tocante à responsabilização pelo dano ambiental, o artigo 14, §1º da Lei n. 6.938/81, assim estabelece:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, uma vez comprovado o dano ambiental imputado à Apelante, cabe a ela a obrigação de recuperá-lo, conforme dispõe o artigo 14, §1º da Lei n. 6.938/81.
Além disso, a responsabilidade ambiental é objetiva e ao contrários dos argumentos defensivos não depende da comprovação de culpa, de modo que, havendo a comprovação do dano e do nexo causal, surge a obrigação de recuperação, conforme a a lição de Marcelo Abelha Rodrigues:
"tanto aquele que seja o causador direto quanto o que seja apenas causador indireto do dano pode ser por ele responsabilizado. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer que qualquer dos causadores pode ser responsabilizado por todo o dano ambiental. Ou, ainda, que o autor de uma ação por responsabilidade civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano". (in Direito Ambiental Esquematizado, coordenação de Pedro Lenza, Saraiva, p. 410/411)
Acerca da responsabilidade ambiental, colhe-se da jurisprudência:
"[...]RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA 3. No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900253-49.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DRENAGEM DE VALO SEM LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECURSO DA PARTICULAR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em razão de dano ambiental decorrente da drenagem de valo nas margens da Lagoa dos Bichos, área de preservação permanente, sem a devida licença ambiental.
2. Sentença de procedência condenou solidariamente os réus à recuperação da área degradada e à abstenção de novas intervenções sem licenciamento ambiental.
3. Recurso do particular alegando ausência de dano e de responsabilidade, sustentando que a execução coube ao Município. O Município, por sua vez, apelou para afastar sua responsabilidade, afirmando que apenas cedeu maquinário, ou, subsidiariamente, pleiteando a responsabilização solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a intervenção realizada pela particular configurou dano ambiental apto a ensejar a obrigação de recuperação da área degradada;
(ii) estabelecer a extensão da responsabilidade do Município de Araranguá pela omissão na fiscalização e pela disponibilização de maquinário municipal utilizado na intervenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Assim, defere-se o benefício à recorrente para o grau recursal.
6. O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo as áreas de preservação permanente especialmente protegidas pelo art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
7. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
8. Demonstrada a realização de drenagem irregular em área de preservação permanente e a persistência da degradação ambiental, é devida a obrigação de recuperação ambiental e de abstenção de novas intervenções sem licença.
9. O Município de Araranguá, embora não tenha executado diretamente o ato lesivo, deixou de exercer o dever de fiscalização ambiental, o que atrai sua responsabilidade objetiva por omissão, em caráter subsidiário, conforme precedentes do STJ (REsp 1.622.252/SP) e deste Tribunal (Apelação Cível n. 5079433-55.2020.8.24.0023).
10. A solidariedade na responsabilidade ambiental admite gradação na execução: a obrigação primária recai sobre o agente direto do dano e, em caso de inadimplemento, a execução pode se estender ao ente público omisso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do particular desprovido. Recurso do Município de Araranguá parcialmente provido para reconhecer sua responsabilidade subsidiária na obrigação de fazer.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre quem causa direta ou indiretamente a degradação. O Município responde subsidiariamente pelos danos ambientais quando comprovada a omissão em seu dever de fiscalização. A concessão da justiça gratuita a pessoa natural depende apenas de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de S. A. S. e negar-lhe provimento, bem como no sentido de conhecer do Recurso do Município de Araranguá e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038997v4 e do código CRC 254fc5b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0900253-49.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE S. A. S. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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