EMBARGOS – Documento:7220301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900267-36.2017.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. A defesa sustentou que a decisão é omissa e contraditória quanto aos argumentos relacionados à continuidade delitiva. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados. VOTO Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 dias (CPP, art. 619).
(TJSC; Processo nº 0900267-36.2017.8.24.0024; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7220301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900267-36.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
A defesa sustentou que a decisão é omissa e contraditória quanto aos argumentos relacionados à continuidade delitiva.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 dias (CPP, art. 619).
É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
Feita essa digressão, os aclaratórios devem ser rejeitados.
No tocante aos supostos vícios, observa-se que, na realidade, o embargante busca o reexame das teses já analisadas. Ao fundamentar pela manutenção do concurso material, deixou-se claro:
No tocante à dosimetria, a defesa sustenta ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva.
Sem razão!
As condenações mantidas neste acórdão referem-se a duas condutas, sendo a primeira praticada entre os meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 e a segunda entre os meses de março e abril de 2013.
Só por esta questão temporal já seria descabida a caracterização do crime continuidade.
Deste Colegiado:
Verificado que a sequência de delitos foram cometidas em intervalo de tempo superior a 30 (trinta) dias entre elas, não se pode considerar a conduta subsequente como continuação da primeira, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material.
(Apelação Criminal 0904960-07.2015.8.24.0033, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2021).
Além disso, verifica-se que na primeira fraude envolveram-se as empresas LB e SB, enquanto que, na segunda, estavam presentes SB e Focus. Ou seja, não há como se imaginar que uma infração penal é continuidade da outra se parte do modus operandi é diverso e envolve pessoas jurídicas distintas.
Nesse cenário, deve ser mantido o concurso material estabelecido na sentença recorrida.
Tanto pelo aspecto temporal, quanto por existirem nuances distintas entre as condutas, afastou-se a tese da continuidade delitiva.
Dentro desse panorama, se a conclusão colegiada não atendeu às expectativas do embargante, cabe a ele lançar mão do instrumento recursal apropriado, diverso dos presentes aclaratórios, cuja finalidade, vale repetir, não condiz com a rediscussão do julgamento.
Isso posto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220301v3 e do código CRC 31d18dfd.
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Documento:7220302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900267-36.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INVIÁVEL NESTA ESPÉCIE DE RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220302v3 e do código CRC 98eb02d8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Criminal Nº 0900267-36.2017.8.24.0024/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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