RECURSO – Documento:7037504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900321-82.2015.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara Estadual de Execução Fiscal, o ente público, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal, em desfavor da Carbonífera Nossa Senhora do Caravaggio Ltda. O Fisco objetivava o crédito de ICMS no valor de R$ 248.463,61 (duzentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). No decorrer do trâmite processual, foi noticiada a decretação da falência da empresa executada e a inexistência de saldo disponível para pagamento dos credores habilitados.
(TJSC; Processo nº 0900321-82.2015.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900321-82.2015.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a Vara Estadual de Execução Fiscal, o ente público, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal, em desfavor da Carbonífera Nossa Senhora do Caravaggio Ltda.
O Fisco objetivava o crédito de ICMS no valor de R$ 248.463,61 (duzentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
No decorrer do trâmite processual, foi noticiada a decretação da falência da empresa executada e a inexistência de saldo disponível para pagamento dos credores habilitados.
Instado a se manifestar no feito, o Estado de Santa Catarina pleiteou o redirecionamento aos sócios administradores.
Ato contínuo, sobreveio sentença da MMa. Juíza, Dra. Cleni Serly Rauen Vieira, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
5. PROVIDENCIE o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
6. Sem custas e honorários.
7.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
8. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da Irresignado com a prestação jurisdicional, o Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, alegou que a Carbonífera Nossa Senhora do Caravaggio Ltda. deixou de adimplir, no prazo regulamentar, o ICMS devido por operações tributáveis declaradas pela própria contribuinte, em afronta à legislação de regência.
Sustentou que a sonegação fiscal é prevista como crime contra a ordem tributária, tipificada nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, cabendo ao sócio gerente responder pelo débito, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN.
Postulou a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Com as contrarrazões, os vieram-me conclusos em 30/10/2025.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face da Carbonífera Nossa Senhora do Caravaggio Ltda.
O Fisco pretende o redirecionamento da execução aos sócios administradores.
Nos termos da Jurisprudência do Superior comprovado a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, incabível redirecionar a presente execução em desfavor do sócio administrador da Carbonífera Nossa Senhora do Caravaggio Ltda., porquanto não evidenciada a dissolução irregular da empresa executada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA FALÊNCIA E O ENCERRAMENTO DELA PELA AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE ATOS PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA OU FRAUDADORES DE PÓSSÍVEL ADIMPLEMENTO. ADEMAIS, A INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E A FALÊNCIA DA EMPRESA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM O REDIRECIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0004020-27.2001.8.24.0011, relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 10/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004730-52.1998.8.24.0011, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, D.E. 14/07/2022)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. VEREDICTO EXTINGUINDO O PROCESSO, DIANTE DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EM VIRTUDE DA SUA DISSOLUÇÃO. ARGUMENTO DE QUE, AO INADIMPLIR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, HOUVE INFRAÇÃO À LEI. ELOCUÇÕES INCONGRUENTES. AXIOMA BALDADO. INDEMONSTRADA A PRÁTICA, PELA EMPRESA RÉ, DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI QUANDO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. EXTINÇÃO DA FIRMA, DECORRENTE DA REGULAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSO FALIMENTAR. CONJUNTURA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES CAPITULADAS NO ART. 135, INC. II DO CTN. PRECEDENTES.
"'[...] havendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução e que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios-gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei' (STJ, rel. Min. Gurgel de Faria)". (TJSC, Apelação Cível n. 0001208-60.1999.8.24.0050, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/05/2020).
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0000902-72.2003.8.24.0011, relator Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 05/10/2021).
Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037504v15 e do código CRC 5a06247f.
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Documento:7037505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900321-82.2015.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS declarado e não pago pelo contribuinte. No curso do processo, foi decretada a falência da sociedade empresária executada, encerrada sem apuração de bens suficientes para satisfação do crédito tributário. O ente público requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores. A sentença extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em dicussão consiste em analisar se a decretação da falência e o inadimplemento do tributo autorizam, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falência não equivale à dissolução irregular da sociedade, sendo forma legal de extinção empresarial.
4. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes somente é admitido quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do CTN.
5. O mero inadimplemento da obrigação tributária ou a inexistência de bens penhoráveis não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios.
6. Ausente prova de conduta ilícita ou fraudulenta, não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037505v7 e do código CRC 77abaf21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0900321-82.2015.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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