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Decisão 0900369-90.2017.8.24.0078

Decisão TJSC

Processo: 0900369-90.2017.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7221357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900369-90.2017.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC em face de STAMPARE COMUNICACAO VISUAL LTDA, em que se discute débito relativo a TLLF e outros. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 35, SENT1): "À vista do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924 V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 

(TJSC; Processo nº 0900369-90.2017.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900369-90.2017.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC em face de STAMPARE COMUNICACAO VISUAL LTDA, em que se discute débito relativo a TLLF e outros. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 35, SENT1): "À vista do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924 V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.  PROCEDA-SE ao levantamento de qualquer constrição pendente no presente feito. Sem custas e honorários. Homologo eventual pedido de desistência recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se." O exequente interpôs o presente recurso (evento 38, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a morosidade processual se deve à lentidão dos mecanismos do Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em síntese, são requisitos para a incidência da prescrição intercorrente: (a) a fluência do prazo prescricional no curso do processo de execução após interrompida a prescrição ordinária, de acordo com os marcos estabelecidos no art. 174, parágrafo único, do CTN; e (b) inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis. No que diz respeito à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal, em 12-9-2018, o STJ firmou as seguintes teses, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). E desta Corte de Justiça, citam-se precedentes no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]"4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução."4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp N. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018)  (TJSC, Apelação n. 0059781-75.1999.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021) (grifou-se).  Desta Quinta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0004226-65.2012.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021) (grifou-se). De minha relatoria, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA RECEBER CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU).   SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.   RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL).   (A) DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS NÃO DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE O PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SENTENÇA.   TESE INSUBSISTENTE.   O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL É DE QUE BASTA A CIÊNCIA DO EXEQUENTE DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL A CITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DESTE, PARA O INÍCIO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO.   FINDADO O PRAZO DE SUSPENSÃO, A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR AUTOMATICAMENTE.   NO CASO DOS AUTOS, FOI REQUERIDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL EM MEADOS 2009, SEM QUE DEPOIS FOSSE DADO EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO FINAL DE 2016, DE MODO QUE OPERADA ESTÁ A PRESCRIÇÃO.   (B) SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO, CONSOANTE O ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF) N. 6.830/1980.   TESE AFASTADA.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.   SENTENÇA MANTIDA.   PRECEDENTES.   RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004887-63.2007.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020) (grifou-se). Portanto, verifica-se que o entendimento atual é no sentido de que o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, assim como o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada ou da ausência de bens penhoráveis. Aliás, assim dispõe a Súmula 314 do Superior EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA, NO INTUITO DE RECEBER CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. [...] (2) MÉRITO. (A) ALEGADA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE ACOLHIDA. PETIÇÕES POSTERIORES À CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE SÃO IRRELEVANTES À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE SE INTERROMPE COM A EFETIVA PENHORA DE BENS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. EXEGESE DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS (TEMAS 566 AO 571). PRESCRIÇÃO IRREFUTÁVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE (ART. 487, II, DO CPC/2015). PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA [...].  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028803-64.2020.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021) (grifou-se). Outrossim, seria irrelevante não ter havido decisão que determinasse a suspensão do processo e posterior intimação do exequente, pois o que realmente importa para o início dos prazos de suspensão e posterior prescrição é a ciência do exequente quanto à não citação do devedor ou da ausência de bens. Nessa direção, da autoria desta Relatora: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTA RELATORA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE JOINVILLE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/APELANTE. A) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM POSTERIOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, O QUE SE FAZIA NECESSÁRIO,  NÃO FOI COMPROVADA A INÉRCIA DO AGRAVANTE E QUE PROMOVEU OS ATOS QUE LHE COMPETIAM ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL TESE REJEITADA. O INÍCIO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL ASSIM COMO DO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÃO AUTOMÁTICOS A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO DO JUIZ E DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS (TEMAS 566 AO 571). O QUE DE FATO IMPORTA PARA O DECURSO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO É A DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. CASO DOS AUTOS QUE REVELA O DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0900656-18.2013.8.24.0038, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023). Do mesmo modo, não incide o enunciado da Súmula n. 106 do STJ, pois não há falar em eventual procrastinação injustificada do feito decorrente da atuação dos mecanismos judiciais, uma vez que, como visto, o extrapolamento do prazo decorreu exclusivamente da não localização do devedor,  motivo pelo qual não houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a parte apelante não arguiu em suas razões recursais qualquer outro ato que pudesse ter suspendido ou interrompido a prescrição, motivo a mais para a sentença ser confirmada. Logo, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve permanecer inalterada.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221357v8 e do código CRC 3944d133. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:27     0900369-90.2017.8.24.0078 7221357 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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