Órgão julgador: Turma, julgado em 22.05.2018). (AC n. 0300669-68.2018.8.24.0013, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7163320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900395-76.2018.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Araquari, com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, que nos autos da execução fiscal proposta em face de P. B., julgou extinto o feito. Irresignada com a prestação jurisdicional entreguem, pugnou pela reforma integral do decisum. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do .
(TJSC; Processo nº 0900395-76.2018.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22.05.2018). (AC n. 0300669-68.2018.8.24.0013, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900395-76.2018.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Araquari, com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, que nos autos da execução fiscal proposta em face de P. B., julgou extinto o feito.
Irresignada com a prestação jurisdicional entreguem, pugnou pela reforma integral do decisum.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do .
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araquari, com o desiderato de reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal.
O inconformismo, adianto, merece prosperar.
Com efeito, observo que, esta Corte de Justiça, sob relatoria do Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, apreciou situação análoga à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0918272-85.2012.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
1. Mérito
Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1°, DO NCPC. RECURSO DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE HAJA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. EX VI DO ART. 485, §1º, DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
"O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018). (AC n. 0300669-68.2018.8.24.0013, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, o ente público foi intimado para dar andamento ao processo, mas nada fez. Em seguida, foi proferida sentença de extinção por abandono da causa.
Assim, adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
"Cuida-se de examinar o acerto ou desacerto do decisum objurgado que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
No tocante à extinção do processo por abandono da causa, prevê o Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Quanto aos requisitos de configuração do abandono da causa em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou o seguinte posicionamento:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.
2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.
4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.
5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz.
6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa.
7. Recurso Especial provido." (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 22.05.2018) [grifou-se]
De salientar que o aludido entendimento tem sido aplicado em sua literalidade por este Sodalício, o qual, por sua vez, firmou posição majoritária no sentido de que são requisitos ao reconhecimento do abandono, depois de constatada a inércia: i) intimação pessoal; ii) advertência expressa quanto à penalidade imposta.
Colaciona-se:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Segundo o § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, somente é viável a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia da parte autora, depois de realizada a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito ou praticar o ato que lhe compete." (Apelação Cível n. 0900808-28.2015.8.24.0028, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 09.04.2019) [grifou-se]
"EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CIENTIFICAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CARACTERIZARIA O ABANDONO. EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018) (Apelação Cível n. 0901817-23.2017.8.24.0103, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli. Data do julgamento: 12.03.2019) [grifou-se]
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS E ISS. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM (ART. 485, III, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
ABANDONO. POSIÇÃO DO STJ E DESTE SODALÍCIO SOBRE O TEMA. NO CASO, MERA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE DEVOLUÇÃO DO AR, SEM ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SANÇÃO DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS EM SUA TOTALIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
[...]
Mostra-se majoritário neste Sodalício, em atenção a julgado recente do STJ, entendimento segundo o qual o "'término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção nos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.' (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018)" (TJSC, AC n. 0901817-23.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-3-2019).
2. Assim, o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora depende da análise, caso a caso, dos requisitos legais (arts. 485, III e § 1º, do CPC), com ênfase na inércia do acionante em impulsionar o feito, que se evidencia, por exemplo, no descumprimento reiterado de diligência que lhe incumbe, após sucessivas intimações, ou, ainda, quando se mantém silente depois de expressamente advertido de que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a sanção de extinção do processo. [...] (Apelação Cível n. 0302702-57.2015.8.24.0103, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 28.05.2020) [grifou-se]
Analisando os elementos trazidos à lume, dessume-se que, anteriormente à extinção dos autos com fundamento em abandono da causa (Ev85), o Juízo a quo proferiu decisão no seguinte sentido (Ev77):
"Conforme requerido, concedo o prazo de dez dias para que o exequente apresente o cálculo atualizado do débito e indique bens do executado passíveis de penhora.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da incorporação da ré pela empresa Telemar Norte Leste S.A (nome fantasia "Oi") ocorrida em 2009 e, se for o caso, requerer a susbtituição (CTN, art. 132).
Após, retornem conclusos."
Ocorre que, após exarar o decisum supramencionado, deveria a parte apelante/exequente ter sido intimada novamente, e, de conseguinte, advertida de que, permanecendo a sua inércia, o feito seria extinto por abandono da causa.
Isso porque, conforme já esposado, "o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018)."
Após a intimação do exequente para dar andamento ao feito, foi proferida sentença de extinção por abandono da causa sem que fosse cumprido o § 1º do art. 485 do CPC.
À luz do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163320v2 e do código CRC bf00ac08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:45:47
0900395-76.2018.8.24.0103 7163320 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:31.
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