EMBARGOS – Documento:6930166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900416-60.2015.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara (evento 94, RELVOTO1), alegando a existência de omissões quanto à análise de pontos relevantes suscitados em sua peça apelatória, especialmente no dizente com a preliminar de falta de interesse processual, com a aplicação do regime jurídico excepcional regrado pelo art. 18, § 5º, do CDC para produtos in natura, com os critérios restritivos do Superior (CIDASC), que constatou descompasso no produto coletado (cebola) e comercializado pela agravante.
(TJSC; Processo nº 0900416-60.2015.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6930166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900416-60.2015.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara (evento 94, RELVOTO1), alegando a existência de omissões quanto à análise de pontos relevantes suscitados em sua peça apelatória, especialmente no dizente com a preliminar de falta de interesse processual, com a aplicação do regime jurídico excepcional regrado pelo art. 18, § 5º, do CDC para produtos in natura, com os critérios restritivos do Superior (CIDASC), que constatou descompasso no produto coletado (cebola) e comercializado pela agravante.
O Parecer Interpretativo de n. 2016.148 apontou que:
"O relatório de ensaio da amostra demonstra a DESCONFORMIDADE do alimento por conter resíduos dos agrotóxicos tetraconazol, acima do limite máximo permitido, e acefato, que não é autorizado para a cultura, contrariando legislação pertinente editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)".
Como se observa, o documento aponta de forma clara e precisa, a presença dos agrotóxicos tetraconazol acima do limite máximo permitido e de acefato, este não autorizado para a cultura, o que revela a prática comercial abusiva cometida pela agravante/ demandada pelo fornecimento de produto impróprio para consumo, daí a necessidade da medida adotada pelo MM. Juiz 'a quo' de determinar que a agravante se abstenha de comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido.
Portanto, a medida antecipatória obtida pelo agravado na origem se justifica em proteção a um bem maior que é o da garantia da segurança da coletividade, até porque todos os adquirentes de produtos fornecidos pela agravante são, em tese, lesados em razão da presença de agrotóxicos, e as medidas a serem adotadas por ela, ao que tudo indica, não foram suficientes para assegurar a segurança dos consumidores.
Não fora isso, o Ministério Público, ora agravado, não imputou a responsabilidade direta da agravante nos atos de fabricação do produto. A responsabilidade que se discute nos autos é decorrente do fato de a agravante ter comercializado os produtos perecíveis em condição imprópria para o consumo.
No que tange à responsabilização da agravante, o art. 18, da Lei 8.078/1990, deixa clara a responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade do produto que o torne impróprio para o consumo, sobretudo quando disponibiliza ao consumidor produto nocivos à vida ou à saúde, como é o caso de produtos com agrotóxicos não permitidos ou em volume superior ao permitido.
Todavia, a responsabilização, se for o caso, conforme bem asseverou o nobre relator originário "ocorrerá em momento posterior, após a instrução processual, na qual, por certo, haverá observância do contraditório e da ampla defesa, notadamente mediante realização de perícia judicial nos itens alegadamente inapropriados para o consumo da população" (fl. 137). Até porque a comercialização de produto em que foi constatada a presença de agrotóxicos não autorizados ou acima do permitido, por si só já aponta um forte indício de responsabilização, mas isso não deve ser dirimido nesta quadra dos acontecimentos, sob pena de supressão de instância.
De qualquer forma, tendo o Parecer Técnico Interpretativo n. 2016.148, confeccionado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), constatado descompasso nos produtos coletados e comercializados para o consumo humano, torna-se desnecessária, para uma convicção probatória, no momento, a realização de uma segunda perícia para a concessão da tutela de urgência, a fim de averiguar o que pode ser analisado de plano, em observância às disposições normativas que ordenam a imediata inutilização das referidas mercadorias (art. 185, do Decreto Estadual n. 31.455/1987, que dispõe sobre alimentos e bebidas, e art. 45, do Decreto Estadual n. 23.663/1984, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências).
Dessarte, não é possível dizer que a documentação trazida pelo parte agravada é imprestável para demonstrar a nocividade e a periculosidade dos produtos comercializados à saúde do consumidor, e, com isso, autorizar a concessão da tutela antecipada para suspensão e ou retirada de comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido.
Dessa forma, ao menos neste momento, não há como suspender a decisão de retirada de circulação dos produtos hortifrutigranjeiros, vez que constatada a utilização de defensivos agrícolas não permitidos, inclusive com a presença de agrotóxicos em desacordo com os parâmetros das normas aplicáveis, sobretudo porque danosos à saúde do consumidor.
De igual forma não merece ser acolhido o pleito de redução do valor da multa diária estipulada.
A medida coercitiva aplicada pelo magistrado de primeira instância está prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Já o art. 537, § 1º, inciso I, estabelece que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
De acordo com os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno, "[...] A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu. Daí ela dever ser suficientemente adequada e proporcional para este mister [...]" (Código de Processo Civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.474).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por sua vez, lecionam que:
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil: comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 808).
Assim, revela-se imperiosa a manutenção da multa na hipótese sub judice, com fulcro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao quantum, não se descura que a penalidade deve ser arbitrada em valor significativo, com o escopo de garantir o cumprimento da obrigação imposta. Entretanto, não deverá ser fixada em quantia exorbitante, a ponto de caracterizar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. E, quanto ao valor, ainda que ele deva ser hábil a atingir o objetivo de coerção, sua fixação deve dar-se "segundo o critério da razoabilidade, fundado no senso comum e no prudente arbítrio do juiz" (STJ, RE 4510717/SP).
É este também o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:
O valor a ser fixado a título de astreinte fica a critério do magistrado, o qual, em que pese a discricionariedade na fixação, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida. (Agravo de Instrumento n. 2012.022574-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012) [...] (Apelação Cível n. 0001565-14.2012.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 22/11/2016).
Ademais, deve-se ter por premissa que " O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Nery Júnior, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 3ª ed., p. 899).
Assim, diante da peculiaridade do caso, potencial dano à saúde pública, bem como diante da possibilidade de fixação de multa cominatória em situações como a presente, entende-se não apenas adequada e compatível, mas sobretudo necessária, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
Analisando as peculiaridades do caso em comento, a condição econômica do destinatário da determinação judicial, bem com a urgência de seu cumprimento, entende-se perfeitamente adequada a fixação da multa em R$ 1.000,00 (mil reais) por quilo de produto eventualmente comercializado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027129-73.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/10/2018).
Reafirme-se a rejeição à eficácia da rastreabilidade dos produtos, sobretudo em razão da falta de correlação direta entre os documentos juntados e os alimentos tidos como inadequados para o consumo.
Do exposto, tem-se que a responsabilidade da empresa ré/apelante restou positivada, haja vista a comercialização de produtos contendo substâncias tóxicas não autorizadas ou em quantidade indevida, e sem a devida identificação.
Quanto ao dano moral coletivo, cumpre registrar que se tipifica quando atinge, efetivamente, interesses gerais ou comunitários.
Desse modo, a prova de um prejuízo ou de um sofrimento anímico individual e concreto faz-se dispensável. O que se exige é o grave desrespeito à dignidade dos cidadãos – fato que aqui se observa – sejam eles vistos coletivamente ou de modo difuso, por conta de potencial lesão ao direito constitucional à saúde.
Assim sendo, ao por em comércio produtos em desacordo com as normas legais vigentes, por conterem substâncias nocivas à saúde, a ré/apelante atentou contra a coletividade. Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal, invoco:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS CONGELADOS. ATO LESIVO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ORDENAR O SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NOS LAUDOS EXARADOS PELO INMETRO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. TESE DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PRODUÇÃO DAS SUAS MERCADORIAS. REJEIÇÃO. DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INMETRO EM QUE TEVE OS PRODUTOS REPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE DO CONTEÚDO DO QUE FORNECIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONDUTA. AFRONTA À DIGNIDADE E À SAÚDE DOS CONSUMIDORES, BEM COMO À SEGURANÇA DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0900981-55.2016.8.24.0048, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9/5/2023 - destaquei).
Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto — especialmente a extensão do dano, e o caráter pedagógico da medida — entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos, sentencialmente fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para cumprir a função reparatória e sancionatória da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva.
Poi bem. Suscitou o embargante, em sua apelação, "preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. A tese se fundamentou na demonstração de que as condutas buscadas pelo MPSC – como a manutenção de sistema de rastreabilidade e a guarda de documentos fiscais – já eram integralmente adotadas pelo supermercado antes mesmo do ajuizamento da ação" (evento 101, EMBDECL1).
Embora essa questão, de fato, não tenha sido expressamente mencionada na decisão embargada, fato é que foi implicitamente rejeitada, mercê da compreensão de que "não há como suspender a decisão de retirada de circulação dos produtos hortifrutigranjeiros, vez que constatada a utilização de defensivos agrícolas não permitidos, inclusive com a presença de agrotóxicos em desacordo com os parâmetros das normas aplicáveis, sobretudo porque danosos à saúde do consumidor" (evento 94, RELVOTO1).
Ou seja, ficou devidamente evidenciado que as condutas adotadas pela empresa embargante não foram suficientes para coarctar a exposição e potencial comercialização de produtos em condição indequada, daí a improcedência da aventada preliminar.
Fica, então, nesses termos, suprida a omissão apontada.
A mais disso, assevera a recorrente que "a sentença, mantida no ponto pelo v. acórdão, condenou o Embargante a manter a documentação sobre a origem dos produtos por, no mínimo, 2 (dois) anos. No apelo, foi arguido que tal determinação era desnecessária, pois o Embargante, por força de legislação federal, já cumpre obrigação mais rigorosa" (evento 101, EMBDECL1).
Ora, trata-se de argumento lateral, desapercebido de importância, e sem consequência prática desfavorável à empresa embargante, porque, como ela própria reconhece, tem que manter a guarda da indigitada documentação.
Cuidou-se, assim, de excesso de zelo do Juízo sentenciante, justificável pelo aforismo, aqui aplicável, segundo o qual "quod abundat non nocet".
Indo adiante, as demais omissões cogitadas (quanto ao art. 18 do CDC e à fixação de indenização por dano moral coletivo) inexistem, como ressai do texto da decisão antes transcrita.
Resta claro que a pretensão deduzida nos aclaratórios sob exame é a de, desenganadamente, rediscutir essas matérias já fundamentadamente decididas, procedimento defeso nesta via recursal, como sedimentado pela jurisprudência deste Sodalício. Confira-se, bem a propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/92. ATIPICIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO ABERTO. RETROATIVIDADE DA REFORMA LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI N. 14.230/21. ALTERAÇÃO NO ROL DE CONDUTAS PUNÍVEIS QUE NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOB O FUNDAMENTO DE RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. PRECEDENTES DA CORTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0002425-91.2019.8.24.0033, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6/2/2024 - destaquei).
Outrossim, no mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiç tem assentado que:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.
2.Hipótese em que o tema da intempestividade do recurso ordinário foi devidamente fundamentada, não havendo falar em vício no acórdão embargado.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0900416-60.2015.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. suscitada omissão quanto a dois aspectos (preliminar de carência de ação por alegada falta de interesse processual e aventada desnecessidade de comando judicial para a guarda da indigitada documentação, pois devida por força de disposição legal). efetiva ocorrência. aclaratórios acolhidos para a promoção do devido suprimento, mas sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para suprir as duas omissões apontadas, na forma da fundamentação expendida, sem efeito modificativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930167v5 e do código CRC a6b9a5c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:27
0900416-60.2015.8.24.0005 6930167 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0900416-60.2015.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR AS DUAS OMISSÕES APONTADAS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
IMPEDIDA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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