Decisão TJSC

Processo: 0900523-05.2015.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7061847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900523-05.2015.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Navegantes interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0900523-05.2015.8.24.0135, que promove contra R. C. W., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 31, SENT1). Sustenta, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto em momento algum procedeu com desídia ou deixou de praticar qualquer ato necessário ao regular desenvolvimento da execução fiscal e, ademais, eventual mora deve ser atribuída ao A insurgência vo...

(TJSC; Processo nº 0900523-05.2015.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900523-05.2015.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Navegantes interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0900523-05.2015.8.24.0135, que promove contra R. C. W., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 31, SENT1). Sustenta, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto em momento algum procedeu com desídia ou deixou de praticar qualquer ato necessário ao regular desenvolvimento da execução fiscal e, ademais, eventual mora deve ser atribuída ao A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2013 e 2014 (evento 1, CDA3). A demanda foi ajuizada em 04/11/2015 (evento 1, PET1) e, em 03/05/2016, o Juízo ordenou a intimação do Município de Navegantes para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciasse "de forma completa o endereço do executado (Bairro, rua, número, complemento, CEP, etc)" (evento 2, DESP4).   Intimado, em 23/12/2018 (evento 5, OUT7), o ente público, em 07/01/2019, pediu a realização da pesquisa de endereços pelo sistema Infojud, ao argumento de não dispor do "atual endereço do executado" (evento 6, PET2), pedido deferido, em 03/04/2020 (evento 10, DESP8).  Em 04/08/2022, foi realizada a pesquisa de endereços (evento 19, REL.PESQ.ENDERECO1), sendo intimado o exequente, em 16/08/2022 (evento 20, CERT1 e evento 21).  Em 02/09/2022, o credor postulou a citação no endereço encontrado (evento 23, CARTACIT1).  O pedido não foi analisado, determinando o Juízo, em 03/02/2025, a intimação do ente público para se pronunciar, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 25, DESPADEC1).  Depois da manifestação do Município de Navegantes (evento 28, PET1), o processo foi exinto, em 29/08/2025, ao fundamento de que consumada a prescrição intercorrente (evento 31, SENT1). Feito esse introito, passo ao exame do recurso. A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Em 12/09/2018, o Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO QUE DEIXOU DE SER IMPULSIONADA EM RAZÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA A FIM DE RETOMAR A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0907836-11.2015.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022, grifei). Assim sendo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso.  Não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061847v10 e do código CRC eb5fb5ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 10/11/2025, às 19:24:01     0900523-05.2015.8.24.0135 7061847 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas