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Decisão 0900659-96.2018.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0900659-96.2018.8.24.0005

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900659-96.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de A. C. S.. Dessa decisão (e. 78.1 na origem) se colhe o seguinte: Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Prejudicados os aclaratórios. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.

(TJSC; Processo nº 0900659-96.2018.8.24.0005; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900659-96.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de A. C. S.. Dessa decisão (e. 78.1 na origem) se colhe o seguinte: Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Prejudicados os aclaratórios. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas. Depois do trânsito em julgado, caso as custas processuais ainda não tenham sido adimplidas, determino que sejam tomadas as providências administrativas no sentido de cobrá-las. No recurso (e. 52.1 na origem) se alega, em suma, que "A ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais" (fl. 2); e que "A cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação, em continuidade, aproveitando-se atos citatórios e penhoras" (fl. 9). Pugna a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso. É a síntese do essencial. O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões. Em situação semelhante, em que foi proferida sentença do mesmo teor e o Município credor interpôs apelo com razões na mesma linha, decidiu esta Corte: Em prelúdio, ressaio que “o art. 977, caput c/c inciso II, do CPC dispõe que o pedido de instauração de IRDR deve ser impulsionado pelas partes através de petição dirigida ao Presidente da Corte de Justiça, razão pela qual descabido o requerimento incidental, nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação / Remessa Necessária n. 5028254-03.2021.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 14/07/2023). Portanto, deixo de apreciar o requerimento apresentado. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Município de Balneário Camboriú/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execucional, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios. Em seu arrazoado, a comuna apelante defende que “a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais”. Direto ao ponto: razão lhe assiste! A extinção da execução fiscal pela quitação sujeita-se à comprovação do pagamento integral da dívida ou à anuência do credor, o que não restou demonstrado in casu. Consoante historiou o Município de Balneário Camboriú/SC no petitório de Evento 19, “conforme documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda em anexo, verificou-se o pagamento da obrigação tributária. Contudo, não ocorreu a quitação dos honorários advocatícios de sucumbência que integram o principal”. Assim, cabível o prosseguimento da actio, até a efetiva satisfação da obrigação, a qual “compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária, […] despesas processuais e honorários advocatícios” (TJSC, Apelação n. 5008889-20.2022.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 03/10/2024). A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. TLL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004943-24.2005.8.24.0040, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2024). Na mesma toada: “‘Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos’ (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade (Des. Francisco Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação n. 5006141-83.2020.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/11/2024). Além disso, revela-se desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios, porquanto os estipêndios podem ser satisfeitos no bojo da execucional. Roborando esse entendimento: […] Os honorários advocatícios são devidos ao Advogado do Ente Público exequente, nas execuções fiscais, por força da sucumbência e da causalidade, considerando-se incluídos no pedido inicial. Na hipótese de pagamento da dívida antes da citação do executado, pode o exequente exigir, na esfera extrajudicial, também o pagamento da verba honorária. Não havendo pagamento, nada impede que o exequente informe ao Juízo o pagamento e requeira a continuidade da execução fiscal apenas pelos honorários advocatícios, hipótese em que o executado deverá ser citado para pagá-los, em cumprimento ao princípio do contraditório, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo executivo até a quitação integral de todas as verbas nele exigíveis. Então, não é possível extinguir o processo apenas pelo fato de o executado ter pago a dívida exigida na execução fiscal, se o fisco ainda pretende recolher os honorários advocatícios. A extinção somente pode ocorrer ao final, quando a dívida e os consectários legais e processuais forem integralizados (Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação n. 0907513-06.2015.8.24.0040, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/03/2024). Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno do feito à origem para retomada do iter processual. Incabíveis honorários recursais, visto que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (STJ, AREsp n. 2.646.438, rela. Ministra Regina Helena Costa, julgamento monocrático em 14/06/2024). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento (TJSC, ApCiv n. 5099361-84.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 18-12-2025). Conforme já mencionado no precedente acima, há diversos julgados no mesmo sentido, das várias Câmaras de Direito Público desta Corte. Assim, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal não são verbas autônomas, mas vinculadas à própria demanda executiva, de modo que não há se falar em quitação quando ausente o seu adimplemento. Logo, a sentença deve ser cassada para que haja o prosseguimento da execucional. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241913v3 e do código CRC 2b8f5a3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:44:37     0900659-96.2018.8.24.0005 7241913 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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