Órgão julgador: Turma Recursal de Santa Catarina e 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul abaixo, nos autos 5007788-49.2020.4.04.7204 e 5006592-82.2022.4.04.7104 decisões datadas de 25/08/2023 e 28/11/2023, respectivamente:
Data do julgamento: 10 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7240822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0900773-69.2017.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO M. de B. C. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 11, ACOR2 e evento 25, ACOR1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, II, 196, 197 e 198, I, da CR/88, aos Temas de Repercussão Geral 793 e 1234/STF, no que concerne ao direcionamento da obrigação de custear despesas com fornecimento de medicamento ao Ente responsável, bem como ao direito daquele que arcou com o ônus ao reembolso, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 0900773-69.2017.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal de Santa Catarina e 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul abaixo, nos autos 5007788-49.2020.4.04.7204 e 5006592-82.2022.4.04.7104 decisões datadas de 25/08/2023 e 28/11/2023, respectivamente:; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7240822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0900773-69.2017.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. de B. C. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 11, ACOR2 e evento 25, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, II, 196, 197 e 198, I, da CR/88, aos Temas de Repercussão Geral 793 e 1234/STF, no que concerne ao direcionamento da obrigação de custear despesas com fornecimento de medicamento ao Ente responsável, bem como ao direito daquele que arcou com o ônus ao reembolso, trazendo a seguinte fundamentação:
A responsabilidade de financiamentos de medicamentos não padronizados é da União Federal, e decisões recentes tem atribuído a gestão ao Estado de Santa Catarina, que é o ente que operacionaliza a gestão da aquisição, conforme decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul abaixo, nos autos 5007788-49.2020.4.04.7204 e 5006592-82.2022.4.04.7104 decisões datadas de 25/08/2023 e 28/11/2023, respectivamente:
[...]
Deste modo, reitera-se o necessário direcionamento e ressarcimento ao Município/Recorrente que despendeu valores com o fornecimento do medicamento, como demonstrado nos autos. De tal forma que cogente a aplicação do Tema 793 do STF, com o direcionamento da ação aos entes públicos responsáveis pelo cumprimento da obrigação imposta, e o ressarcimento, nos próprios autos.
[...]
Nessa linha, o acórdão recorrido contrariou os arts. 196 e 197, na medida que impôs ao Município/Recorrente a obrigação de fornecer tratamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, sem analisar a legislação para definir as mesmas atribuições dos entes públicos no SUS.
[...]
Apesar da Constituição Federal ter criado o Sistema “Único” de Saúde, o princípio da descentralização, insculpido no art. 198, inciso I da CF e o art. 8º da Lei 8.080/1990 previram que as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Por isso, o fato de o sistema ser “único” não significa que todos os entes federativos dele integrantes (União, Estado e Municípios) têm as mesmas atribuições, como faz pressupor a dita solidariedade prevista nos julgados de todos os tribunais pátrios.
[...]
Como se pode observar, a solidariedade criada no Como os medicamento na presente ação, incluídos na categoria de: NÃO PADRONIZADO(S) OU PERTENCENTE(S), OS DO GRUPO 1A E 1B DA RENAME E OS ONCOLÓGICOS(S) a decisão que não incluiu a União da ação infringe o art. 23, INCISO II E 198, INCISO I da Constituição Federal, pois, em razão do princípio da descentralização do SUS, a esta cabe o financiamento e fornecimento de tais fármacos
Quanto à segunda controvérsia, igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 102, III, ‘a’, 109, I, da Constituição Federal, no que diz respeito à inclusão da União em litisconsórcio passivo necessário e consequente julgamento da lide pela Justiça Federal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Os autos, então, vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.234/STF (evento 47, DESPADEC1).
Cessada a causa de sobrestamento, o feito foi devolvido à Câmara de origem para reexame da temática em razão do Tema 1234/STF (evento 55, DESPADEC1).
Exercido juízo negativo de retratação (evento 69, ACOR2), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal no tocante à primeira controvérsia.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância.
A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual há orientação da Suprema Corte firmada.
Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido.
Como se disse na decisão que determinou o encaminhamento dos autos para juízo de retratação no , ao julgar o Tema 1.234/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou orientações em relação ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos, frutos da homologação de 3 (três) acordos interfederativos.
Em relação ao custeio e reembolso, o julgado paradigmático foi expresso ao determinar:
“I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já
praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o
O acórdão proferido no julgamento dos recursos aclaratórios, por sua vez, restou assim redigido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) (Grifou-se).
E, do corpo do aresto integrativo, pertinente a transcrição do seguinte que estabeleceu as premissas relativas ao reembolso das despesas custeadas pelos Municípios, quando decorrentes do fornecimento judicial de fármacos cuja responsabilidade seja dos Estados ou União, in verbis:
Assim, não há falar em responsabilidade do Município por fármaco que deve ser custeado pelo Estado. No caso, o (a) magistrado (a) deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, determinar que a União e/ou o Estado, por intermédio do FNS ou FES, realize o repasse fundo a fundo.
Consolidando a temática, editou-se enunciado dotado de efeito vinculante em relação a outros órgãos do O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Em juízo de retratação, o Colegiado julgador deixou de examinar o direito do Município de Balneário Camboriú ao reembolso das despesas, colidindo, ao menos em tese, com o entendimento assentado no precedente qualificado, julgado sob o rito de repercussão geral, no que diz respeito ao ressarcimento interfederativo.
Veja-se (evento 69):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – TEMA 1.234 DO STF – ACÓRDÃO QUE APLICOU SOLUÇÃO DE ORDEM PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO – FALTA DE ANÁLISE DESSE TÓPICO PELO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
O acórdão submetido a recurso extraordinário negou o ressarcimento dos custos que o Município de Balneário Camboriú teve com condenação na área da saúde.
Não houve, todavia, desatenção ao Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Em decisão mais mundana, foi entendido que havia, à luz da legislação infraconstitucional, preclusão quanto ao debate.
Esse ponto não foi apresentado no recurso extraordinário.
Negativa da retratação.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Do efeito suspensivo
Quanto ao pedido de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, prescreve o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, que será formulado por requerimento dirigido "ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037"
Por sua vez, convém ressaltar que, em juízo de prelibação, cabe tão somente esquadrinhar se os requisitos autorizadores (a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano) se fazem presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da tutela de urgência almejada. Isso, evidentemente, não por meio de um juízo de certeza, mas de plausibilidade.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal compreende que a "concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015)" (Pet n. 6549 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.05.2017).
Na hipótese, por meio de uma análise superficial, vê-se que não se mostram presentes os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Isso porque o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar a existência de perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que a concessão do efeito suspensivo "é medida urgente, uma vez que decisão proferida por Juízo manifestamente incompetente na origem, incidem em oneração sem ressarcimento ao Município/Recorrente, que não detém atribuição da obrigação, onerando os cofres públicos municipais, sobremaneira atingindo a estrutura preestabelecida no SUS municipal e o orçamento do ente público, até então sem direito ao ressarcimento".
Portanto, ausente demonstração concreta do periculum in mora, é impositivo o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 34, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240822v4 e do código CRC 4895058c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:24:34
0900773-69.2017.8.24.0005 7240822 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:38.
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