Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6926881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900791-36.2015.8.24.0078/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Município de Cocal do Sul interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do evento 7, que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (evento 7, DESPADEC1). Aduziu, em suma, que a decisão monocrática, ao desconsiderar a comprovada mora judicial e aplicar de forma automática o Tema 566/STJ, contrariou a própria razão de ser do instituto da prescrição e a consolidada Súmula 106 do STJ, e que a ausência de intimação sobre o arquivamento cerceia o direito de defesa do exequente e impede o exercício de sua prerrogativa de buscar a satisfação do crédito.
(TJSC; Processo nº 0900791-36.2015.8.24.0078; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6926881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900791-36.2015.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Município de Cocal do Sul interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do evento 7, que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (evento 7, DESPADEC1).
Aduziu, em suma, que a decisão monocrática, ao desconsiderar a comprovada mora judicial e aplicar de forma automática o Tema 566/STJ, contrariou a própria razão de ser do instituto da prescrição e a consolidada Súmula 106 do STJ, e que a ausência de intimação sobre o arquivamento cerceia o direito de defesa do exequente e impede o exercício de sua prerrogativa de buscar a satisfação do crédito.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório necessário.
VOTO
No presente caso, aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900791-36.2015.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O agravante alegou que a decisão desconsiderou a mora judicial, aplicou indevidamente o Tema 566/STJ e violou a Súmula 106/STJ, além de apontar ausência de intimação sobre o arquivamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da inércia do exequente, mesmo sem decisão formal de suspensão anterior, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A técnica da fundamentação por referência é admitida quando não há apresentação de argumentos novos e relevantes, conforme o Tema 1.306/STJ.
A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso e o recorrente não impugnou especificamente a fundamentação utilizada.
A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, tendo em vista o decurso do prazo legal após a ciência da não localização do executado e a ausência de movimentação processual por mais de seis anos.
A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia do exequente.
A ausência de intimação sobre o arquivamento não gera nulidade quando a Fazenda foi regularmente intimada da não localização do devedor, conforme o Tema 570/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A técnica da fundamentação por referência é admitida quando não há apresentação de argumentos novos e relevantes, conforme o Tema 1.306/STJ.” “2. É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal quando demonstrada a inércia do exequente por prazo superior ao legal, ainda que não haja decisão formal de suspensão anterior.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP, Tema 566; STJ, Tema 570; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 1.306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926882v5 e do código CRC b8e586f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:36
0900791-36.2015.8.24.0078 6926882 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0900791-36.2015.8.24.0078/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas