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Decisão 0900811-47.2018.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0900811-47.2018.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOR QUE NOTICIOU O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL E POSTULOU A CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE, CASO NÃO ADIMPLIDOS, DEVERIAM SER COBRADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO ENQUANTO NÃO QUITADA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUSIVE A VERBA SUCUMBENCIAL.APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO." (TJSC, Apelação n. 0307214-18.2017.8.24.0005, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-11-2021). Devido à relevância e à pertinência, evitando-se desnecessária tautologia, e em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que ...

(TJSC; Processo nº 0900811-47.2018.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900811-47.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra D. D., em virtude do pagamento integral do débito perseguido, julgou extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porém, quanto aos ônus sucumbenciais, determinou que a condenação da parte executada seja exigida "em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados".   Alega a Municipalidade, em síntese, que "a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais". Disse, ainda, que "o ajuizamento separadamente, de outra ação para a cobrança dos honorários de sucumbência se afasta da necessária frugalidade de atos processuais, no sentido que se produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço, o que leva ao menor gasto de tempo e dinheiro"; que "o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB, Lei Federal 8906/94, dispõe que 'a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier"'.  Por fim, pugnou pelo provimento do apelo com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento, "no bojo da execução fiscal", da "cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência faltantes". Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Da análise dos autos é inevitável a conclusão de que a sentença atacada deve ser cassada. O Município de Balneário Camboriú, em 21/11/2018, propôs execução fiscal contra D. D., objetivando a cobrança de débitos tributários referentes a IPTU representa pela Certidão de Dívida Ativa n. 6224/2018. No dia 11/7/2021, a municipalidade compareceu aos autos para informar o adimplemento integral da obrigação por parte do executado, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito, em relação ao valor do principal, e o prosseguimento desta Ação em relação ao valor dos honorários advocatícios (evento 30, PET1, autos principais). Por conseguinte, o douto Magistrado prolatou sentença de extinção da execucional, nos seguintes termos: "Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Prejudicados os aclaratórios. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas. Depois do trânsito em julgado, caso as custas processuais ainda não tenham sido adimplidas, determino que sejam tomadas as providências administrativas no sentido de cobrá-las. Por fim, arquive-se." (evento 43, SENT1, autos principais). No presente recurso de apelação, o ente municipal sustenta que "a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais". Razão lhe assiste. De fato, a ação de execução não poderia ter sido extinta sem que a parte executada fosse intimada para quitar integralmente a obrigação, vale dizer, sem efetuar o pagamento dos honorários advocatícios. Embora a parte executada não tenha sido citada, tomou conhecimento da execucional, porquanto efetuou a quitação dos créditos tributários perseguidos, na esfera administrativa, em momento posterior ao ajuizamento do feito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual está sustentada a sentença extintiva da ação exequenda, autoriza a extinção da execução fiscal quando "a obrigação for satisfeita" e, pelo que se depreende dos autos, não houve quitação integral da obrigação, haja vista que, ao despachar a petição inicial, o nobre Magistrado arbitrou honorários advocatícios em 10% (evento 3, DESP3, autos principais), mas não há prova do pagamento dessa verba. Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS, "na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). Assim, pendentes de pagamento os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), não se pode extinguir a execução sem o cumprimento integral da obrigação. A propósito, a matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo o mesmo Município, pela Primeira Câmara de Direito Público, diga-se, com muita percuciência pelo eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0307214-18.2017.8.24.0005, j. de 30.11.2021. Veja-se a ementa: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOR QUE NOTICIOU O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL E POSTULOU A CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE, CASO NÃO ADIMPLIDOS, DEVERIAM SER COBRADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO ENQUANTO NÃO QUITADA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUSIVE A VERBA SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO." (TJSC, Apelação n. 0307214-18.2017.8.24.0005, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-11-2021). Devido à relevância e à pertinência, evitando-se desnecessária tautologia, e em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adotam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: "[...] "Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Pedro Manoel Abreu (AC n. 50479007820208240023). "Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. "Em resumo, nos dois casos, o Município de Balneário Camboriú noticiou o pagamento do débito principal e requereu a continuidade do feito para o adimplemento da verba honorária e das custas processuais. Todavia, foi proferida sentença de extinção e o executado foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que, na hipótese de não adimplemento, deveriam ser cobrados em sede de cumprimento de sentença. "Assim, adota-se o precedente como razão de decidir, porque há identidade de teses jurídicas: Cuida-se de apelação cível interposta pelo município de Balneário Camboriú irresignado com a sentença que extinguiu execução fiscal diante da notícia do recolhimento do débito fazendário, condenando o executado nos ônus sucumbenciais que, na hipótese de não terem sido quitados, deveriam ser cobrados em sede de execução do julgado.  Em suma, argumenta o recorrente que o juízo não poderia ter encerrado o processo, postergando o pagamento de custas e honorários para a fase de cumprimento de sentença. Defende que a extinção pelo pagamento deve considerar a totalidade do crédito fiscal, devidamente atualizado, além de custas processuais e honorários do causídico. Em abono da sua fundamentação, colaciona precedentes jurisprudenciais que amparam sua pretensão.  Não houve contrarrazões. Inicialmente, convém destacar que a demanda dispensa aprofundada digressão jurídica. O tema é de singela resolução e a matéria está pacificada na jurisprudência, razão pela qual dispensa-se a formação do colegiado, estando o Relator autorizado a proferir julgamento singular, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DOS ARTS. 28 E 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. "Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos" (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). "Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade" (RSTJ 100/103). "O juiz não pode, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal" (REsp. 8386/RJ, Min. Peçanha Martins). (AC 2001.002757-2, de Anchieta, rel. Francisco Oliveira Filho) EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.  A quitação do débito fiscal executado deve abranger não só o principal, mas também custas, honorários advocatícios e correção monetária e juros, quando devidos e, por isso, não pode o Juiz extinguir desde logo a execução fiscal sem que o executado efetue o pagamento da verba pendente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022646-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2003). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL E PARCIAL DO IMPORTE EXECUTADO. PENDÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO AO FUNJURE. SENTENÇA QUE, CONTUDO, JULGA EXTINTO O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. "[...] 'Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos' (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). 'Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade' (RSTJ 100/103)" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.002757-2, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 24-03-2004)'. (TJSC, Apelação n. 0000149-22.2011.8.24.0016, de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016) (AC 0900380-02.2017.8.24.0020, rel. Sônia Maria Schmitz) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO ACERCA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUINDO EVENTUAL MULTA E INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (AC 0901002-92.2018.8.24.0005, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FISCAL. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ERRO QUE DEVE SER CORRIGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.  A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018). Essa exegese tem amparo na jurisprudência da Corte Superior:  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. (...) Recurso especial não provido. (STJ, REsp 885.713/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Na hipótese em testilha, o recorrente, noticiando o pagamento do débito principal, destacou que as custas processuais e honorários advocatícios não haviam sido satisfeitos, ainda assim, sobreveio prematuramente a sentença de extinção do feito.  "Voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento." A obrigação do executado de pagar honorários advocatícios é inerente a qualquer execução, seja comum ou fiscal, pois se considera inserida no título executivo extrajudicial. Por isso, a verba honorária pode ser cobrada na execução. Mas, para tanto, é necessário que a parte executada seja citada. Então, a solução que aqui se apresenta é a cassação da sentença para que a execução fiscal prossiga, com a citação e demais atos executivos, apenas para satisfação dos honorários advocatícios. Apenas se lamenta que o Município não tenha, como deveria ter, um mecanismo de cobrança dos honorários advocatícios juntamente com a satisfação de seu crédito, o que permitiria a extinção da execucional e evitaria o prolongamento dela. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do , dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva do processo de execução fiscal e determinar o prosseguimento desta, com a citação e demais atos executivos, apenas em relação aos honorários advocatícios remanescentes. Intime-se. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240435v5 e do código CRC e6f9aae5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 19/12/2025, às 10:41:57     0900811-47.2018.8.24.0005 7240435 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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