Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, DJe 5/2/2016).
Data do julgamento: 19 de agosto de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:4082398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0900852-52.2019.8.24.0078/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. C. ME e A. J. C., nos autos n. 0900852-52.2019.8.24.0078, dando-os como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, V e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98, em razão dos seguintes fatos: FATO 1 Em data e horários a serem apurados durante a instrução, mas, a saber, entre os meses de junho e julho de 2016, na Rua Leonir João de Noni, n. 360, Área Industrial II, em Cocal do Sul/SC, a empresa A. J. C. ME e o seu representante legal, A. J. C., este atuando em benefício próprio e no interesse da pessoa jurídica denunciada, causaram poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, mediante o lançamento de efluentes em desacordo com as exigências e...
(TJSC; Processo nº 0900852-52.2019.8.24.0078; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, DJe 5/2/2016).; Data do Julgamento: 19 de agosto de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:4082398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0900852-52.2019.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. C. ME e A. J. C., nos autos n. 0900852-52.2019.8.24.0078, dando-os como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, V e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1
Em data e horários a serem apurados durante a instrução, mas, a saber, entre os meses de junho e julho de 2016, na Rua Leonir João de Noni, n. 360, Área Industrial II, em Cocal do Sul/SC, a empresa A. J. C. ME e o seu representante legal, A. J. C., este atuando em benefício próprio e no interesse da pessoa jurídica denunciada, causaram poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, mediante o lançamento de efluentes em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Na ocasião, durante uma vistoria realizada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Cocal do Sul (FUNDAC), constatou-se o descarte irregular de efluente residual proveniente da empresa, o qual desembocava em uma drenagem pluvial destinada a um curso d'água, conforme imagens constantes no Auto de Infração.
FATO 2
Entre os dias 19 de agosto de 2016 e 1º de fevereiro de 2019, no mesmo local acima mencionado, a empresa A. J. C. ME e o seu representante legal, A. J. C., este atuando em benefício próprio e no interesse da pessoa jurídica denunciada, fizeram funcionar estabelecimento e atividade potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válida dos órgãos ambientais competentes.
Segundo consta no Parecer Técnico n. 2/2019 da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Cocal do Sul, à empresa denunciada foi concedida a Licença Ambiental de Operação n. 23/2014, cujo prazo de validade datava de 19 de agosto de 2016, sendo que o pedido de renovação somente foi realizado em 16 de outubro de 2016.
Após o protocolo do pedido de renovação, foi solicitado pelo órgão ambiental uma série de documentos complementares, os quais, no entanto, não foram apresentados. Por este motivo, o processo de licenciamento ambiental foi arquivado em abril de 2018.
Posteriormente, em 14 de novembro de 2018, foi protocolado um novo pedido de renovação e a Licença Ambiental de Operação foi emitida no dia 1º de fevereiro de 2019 (Evento 4 dos autos originários).
Sentença: O Juiz de Direito Roque Lopedote julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, consequentemente:
a) CONDENO o réu A. J. C., por infração ao art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, na forma acima substituída;
b) CONDENO o réu A. J. C. ME, por infração ao art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
c) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. J. C. e A. J. C. ME em relação ao (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 60 da Lei n. 9.605/98, pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso IV, do Código Penal (Evento 112 dos autos originários).
Recurso de apelação de A. J. C. ME e A. J. C.: a defesa sustentou, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que ocorra audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
Alegou a absolvição dos recorrentes, em razão da ausência de prova da autoria e materialidade delitivas.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da modalidade culposa do delito e a alteração das duas penas restritivas de direitos por uma, além da redução da pena de multa para o patamar mínimo (Evento 129 dos autos de primeiro grau).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, e postulou o "conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto, para converter o julgamento em diligência a fim de que seja ofertada a suspensão condicional do processo aos apelantes, nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.099/95 e da Súmula 337 do STJ5 . Não sendo este o entendimento, requer a manutenção da sentença condenatória aplicada aos Apelantes, adequando-se, tão somente, a pena restritiva de direito" (Evento 132 dos autos de primeiro grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso, para que: o julgamento seja convertido em diligência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo; a pena privativa de liberdade imposta a A. J. C. seja substituída por uma pena restritiva de direitos; seja reduzida a pena de multa" (Evento 8).
Decisão: Foram convertidos os autos em diligências e determinado o retorno à instância originária para que fosse oportunizado ao Ministério Público a formulação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 8.099/95, em atenção à Súmula 337 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0900852-52.2019.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. C. e A. J. C. ME contra a sentença que condenou esta ao pagamento da pena de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e aquele ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída pelas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática da conduta tipificada no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche parcialmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Isso porque ocorreu a suspensão condicional do processo para a pessoa jurídica A. J. C. ME no primeiro grau (evento 202, DESPADEC1), de modo que ocorreu a perda de interesse de seus pleitos de absolvição e redução da pena de multa.
Assim, o recurso é conhecido somente com relação a A. J. C., para quem o Ministério Público não ofereceu o benefício.
2. Do mérito
A defesa pretende a absolvição do apelante A. J. C. da imputação pelo crime tipificado no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, sob o fundamento, em síntese, de que o conjunto probatório não foi capaz de comprovar que a poluição causou prejuízo à saúde humana e mortandade de animais, ou mesmo potencial lesivo em tal sentido.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
Os pedidos, no entanto, não merecem provimento.
Consoante salientado pelo Ministério Público na peça vestibular,
entre os meses de junho e julho de 2016, na Rua Leonir João de Noni, n. 360, Área Industrial II, em Cocal do Sul/SC, A. J. C., representante legal da empresa A. J. C. ME, atuando em benefício próprio e no interesse da pessoa jurídica, causou poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, mediante o lançamento de efluentes em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Na ocasião, durante uma vistoria realizada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Cocal do Sul (FUNDAC), constatou-se o descarte irregular de efluente residual proveniente da empresa, o qual desembocava em uma drenagem pluvial destinada a um curso d'água, conforme imagens constantes no Auto de Infração.
Finda a instrução, a empresa apelante foi condenada pelos crimes ambientais tipificados no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, nos seguintes moldes:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Quanto à prática delitiva prevista no art. 54, § 2º, inciso V da citada Lei, a materialidade está demonstrada no Auto de Infração n. 000065 (evento 1, INF5), Relatório do Auto de Infração e Termo de Interdição (evento 1, INF10, 1.11, 1.12 e 1.13), além da prova oral colacionada em ambas as etapas da persecução penal.
Quanto à autoria, vê-se que o suporte probatório constante nos autos é sólido o suficiente para apontar a responsabilidade do insurgente.
Consoante se extrai do próprio dispositivo legal, comete o delito em voga o indivíduo que, de qualquer modo, poluir o meio ambiente em nível tal que resulte ou tenha aptidão para causar danos à saúde humana, ou que comprovadamente provoque a mortandade de animais e/ou destrua significativamente a flora.
Sob tal enfoque, a doutrina cumpre bem o seu papel ao diferenciar a classificação dos crimes com espeque na modalidade de poluição prevista na norma, veja-se:
O art. 54, caput, prevê um crime de dano quando se refere à poluição que resulta em danos à saúde humana ou que provoca a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A consumação, nesse caso, ocorre quando sobrevém um desses resultados. Tratando-se de crime plurissubsistente, admite-se a tentativa (conatus). Por outro lado, o art. 54, caput, prevê crime de perigo abstrato ou crime de perigo formal quando se refere à poluição que pode resultar em danos à saúde humana (STJ, 5ª T., AgRg no AResp 956.780/AM, Rel. Reynaldo Fonseca, J. 27/09/2016); nesse caso, basta a prática da conduta, independentemente da superveniência de qualquer resultado naturalístico. A tentativa igualmente é admitida
Os tipos previstos no art. 54, § 2º, I a IV, exigem a ocorrência do resultado material neles previstos para fins da sua consumação. Já o tipo previsto no art. 54, § 2º, inc. V, se consuma quando a conduta nele descrita é praticada, independentemente de qualquer resultado naturalístico, sendo, por isso, classificado como crime formal (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Marco Bellizze, J. em 18/06/2014). Em 2018, o STJ, em sede de embargos de divergência, reafirmou que o tipo do art. 54, § 2º, V, é classificado como crime formal (STJ, 3ª S., EREsp 1417279/SC, Rel. Joel Paciornik, J. 11/04/2018) (Cunha, Rogério Sanches. Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo / Coordenadores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Renee do Ó Souza - Salvador: 2 ed. revista, ampl. e atualiz. Editora JusPodivm, 2019, p. 1398-1399).
Como se observa, tanto as condutas previstas no caput quanto aquela disposta no inc. V do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 - esta última aqui apurada - são classificadas como crimes formais e de perigo abstrato, sendo inexigível a ocorrência de resultado naturalístico, haja vista o risco de lesividade ser presumido pelo tipo penal.
Na mesma linha, é o entendimento do Tribunal da Cidadania, que entende que "[...] a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato" (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016).
Portanto, exige-se tão somente a demonstração da conduta praticada na norma, bem como a sua potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, não havendo que se falar, in casu, na comprovação inequívoca do grau/nível do dano causado por meio de perícia técnica e/ou laudo pericial.
Para tanto, esta Câmara possui o entendimento majoritário a asseverar que a materialidade delituosa, em casos do jaez, pode ser comprovada por outros elementos de prova, notadamente quando ausente o laudo pericial para constatar a ocorrência e extensão do dano ambiental, desde que, à toda evidência, sejam seguros e suficientes para subsidiar o convencimento.
Nesse sentido, colhe-se os precedentes deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. (ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO, "EX OFFICIO", DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PENA DE MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL, NO CASO. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O RISCO CONCRETO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. ACOLHIMENTO. RECORRENTE CONDENADO A PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DE APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 142.750/RJ). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001711-02.2014.8.24.0068, de Seara, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 25-06-2019 - grifou-se).
E um mais recente, de minha relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FLORA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONTENDO ESPÉCIES EM EXTINÇÃO (ARTS. 38 E 38-A, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL AMBIENTAL. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE POR SI SÓ NÃO INVIABILIZA A CONCLUSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUAIS SEJAM, AUTO DE INFRAÇÃO E CONSTATAÇÃO ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. RECORRENTE QUE, MEDIANTE O USO DE MOTOSSERA, DANIFICOU E DESTRUIU VEGETAÇÃO NATIVA, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONTENDO ESPÉCIES EM EXTINÇÃO, TUDO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. ADEMAIS, AUTORIA DELITIVA IGUALMENTE DEMONSTRADA, SOBRETUDO PELA CONFISSÃO QUALIFICADA DO APELANTE E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003684-41.2021.8.24.0041, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 18-07-2023 - grifou-se).
E essa é exatamente a hipótese dos autos, na medida em que, embora não tenha sido elaborado o estudo passivo ambiental, o conjunto probatório retrata de forma minuciosa a conduta praticada pelo apelante, assim como as circunstâncias da prática do delito e as características observadas no local do dano, apontando todos os elementos do tipo penal, no intuito de não deixar dúvidas quanto aos fatos.
Com efeito, vê-se que no Relatório do Auto de Infração e Termo de Interdição (evento 1, INF10, 1.11, 1.12 e 1.13), a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Cocal do Sul assentou que "Feita a inspeção in loco (10/06/2016) e constadas algumas irregularidades (descritas na notificação n°000421) a A. J. C. ME foi notificada a fazer todas as reparações necessárias em seu estabelecimento de acordo com a legislação pertinente, a fim de atender as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. Em outro momento, durante uma vistoria realizada na Área Industria II verificou-se o descarte irregular de efluente residual proveniente da A. J. C. ME em área externa à empresa que acabava por desembocar em uma drenagem pluvial destinada a um curso d'agua. Ao questionar o dono da empresa sobre a situação, este alegou que um dos tanques de tratamento de água (sistema fechado) transbordou por algum motivo/problema... Porém, sabendo que nos últimos dias a empresa estava em processo de limpeza - em cumprimento à notificação preliminar n°000421, a agente fiscal verificou que um dos tanques do sistema de tratamento de água estava vazio, o que reforçou as suspeitas de ação proposital, supondo assim, que o descarte do efluente residual foi feito com o objetivo de 'facilitar a limpeza' do sistema de tratamento" (grifou-se).
Ademais, o Relatório de Ensaio n. 7089/17 (evento 103, RELT1), demonstra que a empresa lançou efluentes em desacordo com os valores máximos permitidos (VMP). Portanto, ficou bem demonstrado que a conduta dos recorrentes causou perigo de dano.
A situação narrada nos dois relatórios foi confirmada em Juízo pelas testemunhas M. S. R., engenheira ambiental da FUNDAC, e M. L. D. S., fiscal do meio ambiente da FUNDAC.
Nesse sentido, colaciona-se parte da sentença do evento 112, SENT1, dos autos originários, uma vez que o Juiz de Direito Roque Lopedote analisou de modo exauriente o conjunto probatório produzido no feito:
A autoria, por sua vez, emerge com clareza nos autos.
A testemunha M. S. R., engenheira ambiental da FUNDAC, ouvida em Juízo, disse que o efluente não pode ser lançado na natureza sem tratamento. Ainda que, pelo que constatou, no caso dos autos, os efluentes foram lançados diretamente na rede de drenagen pluvial, sem passarem pela estação de tratamento (Evento 76).
M. L. D. S., fiscal do meio ambiente da FUNDAC, sustentou que passou em frente à empresa e verificou o descarte de líquido residual saindo da empresa, correndo pelo terreno, caindo pela beirdada da estrada e desembocando na boca de lobo. No mais, que houve o descarte sem o devido cuidado e que o proprietário afirmou que houve um problema no sistema que ocasionou o vazamento. Por fim, que concluiu que não foi um acidente. (Evento 76).
A testemunha L. C. C., engenheiro ambiental responsável pelo licenciamento da empresa, afirmou que não tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia. Acrescentou que foi feita adequação na estação de tratamento de efluentes no ano de 2018 e 2019 (Evento 76).
S. C., auxiliar de escritório, por sua vez, aduziu que teve bastante chuva e acúmulo de água na época dos fatos, bem como que o réu Ary pagou pela análise microbiológica dos resíduos (Evento 76).
O réu A. J. C., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Evento 76), negou a prática delitiva. Afirmou que era água parada, uma vez que o local era um banhado e, quando chovia, acontecia isso. Ainda, que foi feita análise da água e nada de irregular foi constatado.
Pois bem!
Extrai-se do Relatório de fiscalização de Evento 1 - Anexos 10/13, emitido pela FUNDAC:
"I Das informações preliminares:
Após receber denúncia de que a empresa supracitada estaria operando suas atividades de forma inadequada, foi realizada vistoria in loco para averiguar a irregularidade, sendo constatado o que segue.
II Dos fatos:
Feita a inspeção in loco (10/06/2016) e constatadas algumas irregularidades (descritas na notificação n. 000421) a A. J. C. ME foi notificada a fazer todas as reparações necessárias em seu estabelecimento de acordo com a legislação pertinente, a fim de atender as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
Em outro momento, durante uma vistoria realizada na Área Industrial II verificou-se o descarte irregular de efluente residual proveniente da A. J. C. ME em área externa à empresa que acabava por desembocar em uma drenagem pluvial destinada a um curso d'água. Ao questionar o dono da empresa sobre a situação, este alegou que um dos tanques de tratamento de água (sistema fechado) transbordou por algum motivo/problema... Porém, sabendo que nos últimos dias a empresa estava em processo de limpeza – em cumprimento à notificação preliminar n. 000421, a agente fiscal verificou que um dos tanques do sistema de tratamento de água estava vazio, o que reforçou as suspeitas de ação proposital, supondo assim, que o descarte do efluente residual foi feito com o objetivo de "facilitar a limpeza" do sistema de tratamento."
Conforme bem ressaltou a representante do Ministério Público: "Como se vê, a versão trazida pelo réu e pela informante – de que os resíduos se tratavam, na verdade, de mero acúmulo de água das chuvas – destoa do conjunto probatório. Inicialmente, vale dizer que, diferentemente do que alegou em Juízo, à época dos fatos A. J. C. alegou que o tanque havia transbordado por algum problema técnico. No entanto, tal problema jamais foi especificado ou minimamente comprovado. Seja em relação à tese das chuvas ou àquela do transbordo do tanque, o fato é que os réus não trouxeram elementos mínimos de prova capazes de, ao menos, impor dúvida sobre o robusto conjunto probatório que aponta a materialidade e autoria dos crimes em suas direções."
Além disso, as testemunhas Marlei e Mariá foram firmes ao sustentar que não era realizado o tratamento de resíduos antes do lançamento da natureza, diretamente no solo.
Se isso não bastasse, os relatórios acostados ao Evento 103 apontam o lançamento de efluentes em desacordo com os valores máximos permitidos pela legislação vigente.
Nesse contexto, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição, uma vez que os elementos contidos nos autos formam um conjunto probatório sólido e trazem segurança para a condenação, sendo, portanto, manifestamente insubsistente a pretensão absolutória.
Do mesmo modo, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/98, uma vez que as provas colhidas na instrução processual evidenciam que o apelante agiu com dolo. Tal circunstância é demonstrada pelo relatório constante do auto de infração e pelo Relatório do Auto de Infração e Termo de Interdição (evento 1, INF10, 1.11, 1.12 e 1.13), bem como pela prova oral produzida. Ressalte-se que a testemunha M. L. D. S. declarou que o recorrente já havia sido previamente notificado e que, na inspeção realizada, constatou-se que o descarte ocorreu de maneira intencional.
Assim, nega-se provimento aos pleitos.
3. Das penas restritivas de direito
Por fim, a defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito.
Com razão.
Isso porque a pena corporal final restou fixada em 1 (um) ano, situação que demanda a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
Nesse quadro, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por se mostrar suficiente para reprovação e prevenção do crime, afastando-se a prestação pecuniária fixada na sentença.
A pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade se revela adequada ao caso concreto, "Isso porque, dentre as demais opções elencadas no rol do art. 43 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade é extremamente efetiva na reprovação do crime, uma vez que exigirá esforço do acusado, o que permitirá a reflexão dos fatos ocorridos e facilitará no propósito pessoal de ressocializar-se, fator indispensável no aperfeiçoamento do ser humano" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000773-76.2017.8.24.0011, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 11-03-2021).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4082399v9 e do código CRC 5426269d.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
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Documento:4082400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0900852-52.2019.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.065/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ADMISSIBILIDADE. HOMOLOGADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, QUE NÃO EXIGE A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. POLUIÇÃO COMPROVADA PELO RELATÓRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTERDIÇÃO E TESTEMUNHOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOLO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PENA CORPORAL FIXADA EM UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4082400v8 e do código CRC 7580b88d.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:05
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 0900852-52.2019.8.24.0078/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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