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Decisão 0900917-17.2012.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 0900917-17.2012.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6981031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900917-17.2012.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, perante a Vara de Execuções Fiscais do Município da comarca de Navegantes, a Municipalidade, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal, em desfavor de Valdir Luiz Zanella, para satisfação do crédito tributário no valor de R$ 1.113,63 (mil cento e treze reais e sessenta e três centavos). Determinou-se a emenda da inicial, para complementação da qualificação do executado e do seu endereço. Intimada por intermédio do portal eletrônico, a Fazenda quedou-se inerte.

(TJSC; Processo nº 0900917-17.2012.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6981031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900917-17.2012.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, perante a Vara de Execuções Fiscais do Município da comarca de Navegantes, a Municipalidade, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal, em desfavor de Valdir Luiz Zanella, para satisfação do crédito tributário no valor de R$ 1.113,63 (mil cento e treze reais e sessenta e três centavos). Determinou-se a emenda da inicial, para complementação da qualificação do executado e do seu endereço. Intimada por intermédio do portal eletrônico, a Fazenda quedou-se inerte. Após, em 01/04/2014, certificou-se o escoamento do prazo de suspensão, bem como determinou-se a cientificação do exequente e este nada disse. Na sequência, o feito foi extinto, por abandono de causa. Interposto apelo pelo ente público, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que, por decisão unipessoal, sob minha relatoria, a insurgência foi acolhida, a fim de cassar o pronunciamento do Juízo a quo, com o retorno do feito à origem, para o regular processamento. A competência da execucional foi declinada, oportunidade na qual o processo passou a tramitar perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital. Devidamente intimado, o Município de Navegantes reiterou o pedido de citação do devedor. Sobreveio, então, informação da realização de acordo firmado entre as partes, no bojo dos autos n. 0304695-68.2017.8.24.0135, no qual também foi inclusa a dívida do presente feito, dando-se por citado o executado Valdir Luiz Zanella. Com a manifestação do ente público, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Baptista Vieira Sell, proferiu sentença, extinguindo a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. Inconformado, a tempo e modo, o Município de Navegantes interpôs recurso de apelação. Aduziu, em síntese, que não houve inércia por parte da Fazenda Pública para impulsionar o feito. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Ausente contraminuta, os autos vieram-me conclusos em 17/12/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Navegantes, contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, promovida em face de Valdir Luiz Zanella, diante da consumação da prescrição intercorrente. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.  Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: "A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020). Sobre o assunto, nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.      A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso concreto, a execução fiscal foi protocolada em 28/03/2012 e, na sequência, determinou-se a emenda a inicial, em 20/06/2012. Após intimações para dar impulso ao feito, o ente público manteve-se inerte, motivo pelo qual sobreveio sentença de extinção do feito, por abandono, em 14/03/2017. Contudo, aludido pronunciamento foi cassado, em decisão unipessoal, sob minha relatoria, em 22/11/2021, retornando os autos a origem. Ato contínuo, a comuna informou, em 02/06/2023, acerca da possibilidade de firmar acordo com o devedor e, em 19/03/2024, pugnou pela citação do executado. Na sequência, determinou-se, em 31/05/2024, a manifestação do Fisco, atinente a prescrição intercorrente. Em 17/06/2024, o ente federativo peticionou nos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito. Colacionou-se, em 14/05/2025, o termo de audiência realizado em 06/02/2025, nos autos da execução fiscal n. 0304695-68.2017.8.24.0135, com as mesmas partes envolvidas na presente actio, a saber: TERMO DE AUDIÊNCIA SUPERVISÃO: Juiz(a) de Direito: Rafael Rabaldo Bottan PRESENÇAS: PARTE(S): MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e V. L. Z. ADVOGADO(S)/DEFENSOR(ES): MARCEL MAURICIO LAMEGO CONCILIADOR: D'Artagnan Camargo Martins OCORRÊNCIAS: Abertura do ato: Estavam presentes as pessoas acima indicadas, as quais foram cientificadas de todo processado. Conciliação: A conciliação foi exitosa. Após a finalização do ato, as partes juntarão ao processo os termos do acordo ora firmado. Objeto do acordo: O acordo entabulado nesta audiência envolve todos os processos indicados pela Procuradoria no processo 0304695-68.2017.8.24.0135/SC, evento 54, TABELA2. Citação: A parte V. L. Z. ficará citada em relação a todos os processos em que integra o polo passivo indicados no processo 0304695-68.2017.8.24.0135/SC, evento 54, TABELA2. Encerramento: Os presentes foram intimados do conteúdo do presente termo e de que eventuais gravações digitais produzidas neste ato destinam-se única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio. O termo foi digitado por D'Artagnan Camargo Martins, matrícula nº 27.991. (Grifou-se). Após, sobreveio, então, a sentença que declarou extinto o processo, pela prescrição intercorrente, em 28/08/2025. Logo, é forçoso concluir que o fisco sempre deu impulso ao feito e, após a citação do executado, houve parcelamento da dívida, conforme consta nos autos n. 0304695-68.2017.8.24.0135 – cancelado, posteriormente, diante da ausência de cumprimento de requisito formal. Diante do exposto, o início automático do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 sequer ocorreu, pois o termo da contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo STJ, começa a transcorrer quando cientificada a Fazenda Pública da não localização do devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, situações que, conforme exposto alhures, não ocorreram na espécie. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. A respeito, colaciono julgados desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. CIENTIFICAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE SOBRE A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS EM 2014. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD APÓS APRESENTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NO TRÂMITE ATRIBUÍDA A ATOS DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 0001034-61.2011.8.24.0040, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE UM ANO CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MAIS CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PENHORA FEITO PELO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EVENTUAL PENHORA QUE RETROAGE SEUS EFEITOS À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. QUESTÃO FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007447-48.2009.8.24.0012, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 174 DO CTN AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DEVEDOR ADEQUADAMENTE CITADO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TEMAS 566 E 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação n. 0905367-48.2012.8.24.0023, sob minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). Ademais, ainda que desconsiderássemos toda a orientação jurisprudencial, entendo que a demora na efetivação da citação e da penhora não podem ser imputadas exclusivamente ao exequente, de modo que a decretação de prescrição intercorrente, novamente, encontraria óbice na súmula 106 do STJ. À luz do exposto, desnecessárias maiores digressões, conheço e dou provimento ao recurso, afastando-se a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981031v6 e do código CRC b50c74ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:55     0900917-17.2012.8.24.0135 6981031 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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