Decisão TJSC

Processo: 0901381-31.2018.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6936637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0901381-31.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Diogo Otero Sociedade de Advogados, representante judicial da empresa executada Wetzel S/A, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, alegando, em apertada síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado quanto à diferenciação dos contratos firmados por meio do PRODEC, destacando que a natureza civil e quirografária dos créditos já foi reconhecida em decisão anterior (Agravo de Instrumento n. 4033139-02.2018.8.24.0000), inclusive pelo próprio Fisco em primeira instância, e que os mesmos se submetem ao regime de Recuperação Judicial, independentemente do número de con...

(TJSC; Processo nº 0901381-31.2018.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6936637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0901381-31.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Diogo Otero Sociedade de Advogados, representante judicial da empresa executada Wetzel S/A, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, alegando, em apertada síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado quanto à diferenciação dos contratos firmados por meio do PRODEC, destacando que a natureza civil e quirografária dos créditos já foi reconhecida em decisão anterior (Agravo de Instrumento n. 4033139-02.2018.8.24.0000), inclusive pelo próprio Fisco em primeira instância, e que os mesmos se submetem ao regime de Recuperação Judicial, independentemente do número de contratos. Disse que há omissão quanto ao termo inicial da novação dos créditos, sustentando que o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia realizada em 13.6.2017, e não apenas com o aditivo aprovado em 26.11.2020, como indicado no acórdão combatido; que a dívida já era concursal desde 2017, sendo inexigível à época da propositura da execução fiscal, pois a CDA deixou de ser título executivo, substituída pela sentença homologatória do plano. Aponta, ainda, omissão quanto à resistência do Fisco, que, mesmo após a novação, manifestou-se contrariamente à "exceção de pré-executividade" oposta em novembro de 2022, requerendo o prosseguimento da execução fiscal em março de 2023, o que justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, e contradição nos precedentes indicados no "decisum" embargado.  Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos. VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC). O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante deverá indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC). RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial" (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0901381-31.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA Direito processual cvil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível desPROVIDA. execução fiscal extinta na origem após reconhecimento da submissão do crédito exequendo ao regime da recuperação judicial (novação) da empresa executada. crédito oriundo de contrato firmado por meio do Programa de desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. perseguição de honorários advocatícios. descabimento. crédito exigível à época do ajuizamento da execucional. reconhecimento posterior da submissão do crédito ao regime concursal que não configura acolhimento da "exceção de pré-executividade" oposta pela parte apelante, mas sim adequação superveniente à nova realidade jurídica decorrente de fato posterior à propositura da ação. ausência de causalidade que justifique a imposição de ônus sucumbenciais. sentença mantida. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. insurgência quanto a pontos devidamente cotejados no acórdão. INEXISTÊNCIA DE qualquer VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A matéria. INADMISSIBILIDADE. embargos rejeitados.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela empresa executada, sustentando a existência de omissão, contradição e erro material quanto à natureza do crédito exequendo, à data da novação e à resistência do Fisco.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios formais que justifiquem sua correção ou integração, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. As alegações da embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que reconheceu a exigibilidade do crédito à época da propositura da execução fiscal e a ausência de resistência injustificada por parte do Fisco.  4. A novação do crédito somente se operou com a homologação judicial do plano de recuperação judicial em 2020, não havendo causalidade que justifique a imposição de ônus sucumbenciais.  5. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Embargos utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  “1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.  2. A extinção da execução fiscal por novação decorrente de plano de recuperação judicial não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de causalidade.”  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, 1.022, 1.023, 1.025; Lei Federal n. 11.101/2005, art. 59.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0013331-74.2012.8.24.0005, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. de 30.11.2017.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936638v11 e do código CRC 6a76fc07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:20     0901381-31.2018.8.24.0038 6936638 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0901381-31.2018.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas