Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 11.04.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7233407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901414-23.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0901414-23.2018.8.24.0005, por si movida contra E. A. A. B., julgou extinto o feito, diante do pagamento do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC (evento 37, SENT1, EP1G). Em suas razões (evento 40, APELAÇÃO1, EP1G), sustenta que a extinção do processo expropriatório se deu de maneira prematura, visto que quitado tão somente o débito principal, mas não os honorários advocatícios incidentes, os quais poderão ser executados nos mesmos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente cassação do decisum e o regular prosseguimento do feit...
(TJSC; Processo nº 0901414-23.2018.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 11.04.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0901414-23.2018.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0901414-23.2018.8.24.0005, por si movida contra E. A. A. B., julgou extinto o feito, diante do pagamento do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC (evento 37, SENT1, EP1G).
Em suas razões (evento 40, APELAÇÃO1, EP1G), sustenta que a extinção do processo expropriatório se deu de maneira prematura, visto que quitado tão somente o débito principal, mas não os honorários advocatícios incidentes, os quais poderão ser executados nos mesmos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente cassação do decisum e o regular prosseguimento do feito em relação ao crédito não satisfeito.
É o relatório.
Decido.
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Postula o Apelante/Exequente a cassação do decisum, a fim de que seja determinado o prosseguimento do processo executivo, diante da não quitação da integralidade do crédito perseguido.
Razão lhe assiste.
Primeiramente, observa-se que, após a deflagração do processo expropriatório, o Exequente informou o pagamento do crédito tributário administrativamente (evento 35, PET1, EP1G).
In casu, sabe-se que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF." (STJ, AResp 1442828, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 11.04.2019).
Portanto, uma vez deflagrado o feito executivo, o credor não assume tal posição somente em relação ao crédito tributário em si, como também em relação aos encargos sucumbenciais incidentes.
E, consoante se extrai dos autos, o pagamento administrativo cingiu-se ao débito de IPTU, sem abranger a verba honorária cabível, a qual dispensa cumprimento de sentença específico para a sua satisfação, podendo ser executada diretamente no bojo da execucional.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NULO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO PROCESSO E DE FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL (ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988 E ART. 239 DO CPC). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
São devidos honorários advocatícios na execução fiscal, considerando-se incluídos no pedido inicial. Na hipótese de satisfação extrajudicial do crédito no curso do processo, se o exequente não dispensar a verba honorária, a execução fiscal não poderá ser extinta de imediato, devendo prosseguir para cobrança do saldo devedor, com a citação (se ainda não foi realizada) e demais atos da execução até a satisfação integral da obrigação. Tendo sido indevida e prematuramente extinto o processo pelo pagamento, com arbitramento de honorários advocatícios, antes da formação do contraditório, o título executivo judicial decorrente da respectiva sentença é nulo, não podendo ser exigido o seu cumprimento. (Apelação n. 5003156-60.2022.8.24.0012, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 16.05.2023) (g.n.)
Neste mesmo sentido: Apelação n. 5026830-39.2019.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica. Data do julgamento: 09.03.2024; Apelação n. 5027967-80.2024.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 30.07.2025.
Portanto, de rigor o provimento do reclamo, com a consequente descontituição da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito em relação à verba remanescente, não adimplida na ocasião da quitação administrativa.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos supra.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233407v2 e do código CRC dbfb4382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:36:39
0901414-23.2018.8.24.0005 7233407 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:43.
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