RECURSO – Documento:7065960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901650-23.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Florianópolis interpôs recurso apelatório ante sentença proferida em sede de execução fiscal por ele ajuizada contra Sambaqui Vila Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim rematada (evento 42, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade e inexigibilidade da CDA acostada à inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c art. 924, III, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0901650-23.2015.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0901650-23.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Município de Florianópolis interpôs recurso apelatório ante sentença proferida em sede de execução fiscal por ele ajuizada contra Sambaqui Vila Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim rematada (evento 42, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade e inexigibilidade da CDA acostada à inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c art. 924, III, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, à vista dos critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), mas não de custas processuais, porque isento (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018).
Irresignado, o exequente sustenta, em resumo, que (i) a notificação foi feita no endereço em que ocorreu a infração, ou seja, no local em que a excipiente fez a limpeza do terreno e realizou a incorporação do Residencial Ecovile Sambaqui, além do que foi recebida sem qualquer ressalva; (ii) a executada compareceu aos autos, o que, a toda evidência, supre eventual vício formal de citação (art. 239, §1º, do CPC); (iii) a executada também afirmou que tinha todas as autorizações necessárias para realizar a "limpeza do local", mas violou os limites da Licença de Instalação, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração. Requer, por isso, a reforma da sentença para que se rejeite a exceção de pré-executividade (evento 49, PET1).
Houve contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os requisitos do no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso interposto.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis contra Sambaqui Vila Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando ao recebimento da quantia de R$ 7.456,36 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), representada pela CDA n. 978245/2015, defluente de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental – AIA n. 11286 (evento 1, CDA2).
Devidamente citada (evento 19, AR16), a empresa executada opôs exceção de pré-executividade alegando, dentre outros aspectos, a nulidade do crédito tributário diante da ausência de notificação e intimação nos autos do procedimento administrativo antecedente.
Houve manifestação do exequente (evento 26, PET43).
A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade sob o seguinte fundamento (evento 42, SENT1):
Sabe-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, que deverá juntar, de plano, os documentos hábeis a amparar suas alegações (arts. 3º e 16, §2º, da Lei 6.830/80).
No caso, o executado logrou êxito nessa contraprova, pois, de fato, o procedimento de constituição do crédito tributário afrontou o contraditório e à ampla defesa, ao deixar de conferir à empresa executada o devido e tempestivo conhecimento da autuação ambiental e de assim oportunizar a defesa que entendesse cabível na esfera administrativa. Explico, a partir de um extrato da sequência de atos registrados no processo que culminou na multa aqui questionada:
- em 28/7/2011, a Floram lavrou o auto de infração ambiental (AIA 11286) contra a empresa executada por ter desmatado árvores nativas em terreno situado nesta cidade (na Rua Isid Dutra, 445, Barra do Sambaqui, Florianópolis), ficando a notificação a respeito desse fato a ser entregue por correspondência, via A.R. (evento 22, informação 24, p. 2);
- logo em seguida, foi instaurado processo administrativo para apuração dos fatos (103156/2011) e buscada a entrega da correspondência ao autuado, mas sem sucesso no terreno objeto da autuação, que estaria desocupado (outubro/2011) (evento 22, informação 26, p. 3);
- em 5/7/2012, sobreveio a informação do endereço da empresa, conforme registro atualizado mantido junto à Receita Federal (evento 22, informação 26, p. 4/5);
- em novembro/2012, foi determinada e efetivada a publicação da notificação em jornal de circulação local (Diário Oficial eletrônico do Município), pelo qual a empresa executada ficaria ciente da lavratura do AIA (evento 22, informação 26, p. 6 e informação 27, p. 1);
- em janeiro/2013, o caso foi julgado na esfera administrativa, com manutenção do AIA e confirmação da multa aplicada (R$5.000,00) (evento 22, informação 29, p. 2);
- em julho/2014, foi encaminhado oficio de intimação do resultado do julgamento para o endereço do local da autuação, primeiro na pessoa de Carlos Alberto da Silva Junior, o que foi objeto de questionamento por servidor da Floram, e depois no nome da empresa executada (evento 22, informação 29, p. 3/6 e informação 30, p. 1/3).
Dessa sequência, chama atenção o fato de a notificação ter sido feita por edital, via Diário Oficial do Município, quando ainda havia meios para a realização pessoal do ato, que é a regra. Ora, ainda que a entrega da correspondência no local da autuação não tivesse surtido efeito no exato momento da lavratura do respectivo auto de infração, tampouco nas tentativas posteriores dos funcionários da Floram, podia a autoridade fiscal ter encaminhado a correspondência para a sede da empresa executada, no endereço registrado perante a Receita Federal, como inclusive sugerido pelo departamento de fiscalização municipal (evento 22, informação 26, p. 4/5 - Rua Florida, 1758, 6º andar, Brooklin Novo, São Paulo/SP). Aliás, foi nesse mesmo endereço onde a empresa posteriormente recebeu a citação desta execução e daí veio aos presentes autos então exercer sua defesa (evento 19) –citação essa que reputo válida, pois entregue a pessoa que se apresentou como apta a recebê-la (art. 248, §2º, do CPC), motivo pelo qual inclusive afasto a alegação da executada de nulidade da citação.
De toda forma, ainda que válida a citação desta execução, o fato é que houve evidente nulidade ainda na fase administrativa, da constituição do próprio crédito tributário, a qual não tem como agora ser sanada. É que o Município optou por realizar a notificação da empresa autuada por edital, o que colide com sua natureza excepcional de cientificação, utilizável apenas na falta de outros meios e para os casos de localização incerta e não sabida. Isso inclusive está expresso na legislação adotada pelo Município para a autuação ambiental e tramitação do processo administrativo (Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências):
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (grifei)
De resto, ainda que a comunicação sobre o resultado do julgamento do processo administrativo tenha sido posteriormente entregue no local da autuação (evento 22, informação 30, p. 3), não há como assegurar que naquela época chegou ao conhecimento da executada. Até mesmo porque, ao que tudo indica, o empreendimento imobiliário já estava implantado e a pessoa que o recebeu (Adriano) não necessariamente mantinha vínculo com a empresa incorporadora, a qual, não custa lembrar, tinha sede em outro local (São Paulo), que a rigor é o seu domicílio para todos os efeitos legais.
Em reforço, trago da jurisprudência em situações similares:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA FATMA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DECISÃO DA FATMA QUE MANTEVE A MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO AMBIENTAL QUE BUSCOU DE FORMA APRESSADA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, QUANDO EXISTIAM POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) QUE EMBASA A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' ( CF, art. 5º, LV). 'O conceito de acusado é amplo, compreendendo todo aquele passível de sanção que resulte em restrição a direito seu por ato dependente de ser provado" (ACMS nº 2003 .022707-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 0300336-78 .2014.8.24.0071, de Tangará, rel . Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300336-78.2014 .8.24.0071, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR AR. RETORNO PELOS CORREIOS COMO "NÃO PROCURADO". NOTIFICAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTUADO. RECURSO DESPROVIDO. - O processo voltado à apuração de infração ambiental deve atender às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis indistintamente a processos judiciais e administrativos . E as notificações expedidas em seu curso consubstanciam-se como garantia elementar à amplitude de defesa - A notificação por edital somente é admitida quando frustrada a ciência do autuado por via pessoal ou postal ou caso esteja o notificando em lugar incerto ou não sabido - Não esgotados os meios para localização do autuado, a realização da notificação editalícia configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que enseja o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e, por consequência, do título executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006755420228130393, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. EDITAL INDEVIDO. MULTA AMBIENTAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo referente à multa ambiental por ausência de contraditório e ampla defesa, devido à falta de tentativas adequadas de notificação. II. Questão em discussão 2. A principal questão é verificar se a notificação via edital, realizada após o retorno de correspondência como "não procurado", foi válida, considerando a falta de tentativas adicionais de localização do autuado . III. Razões de decidir 3. A notificação por edital, medida excepcional, não foi devidamente precedida de tentativas suficientes de notificação pessoal, conforme exigido pela legislação aplicável. 4. A jurisprudência reconhece que a intimação por edital só é válida após o esgotamento de todos os meios de notificação pessoal, o que não ocorreu no caso concreto, resultando em cerceamento de defesa. 5. Diante disso, permanece a nulidade do processo administrativo que originou a multa ambiental, conforme a decisão recorrida. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A notificação por edital em processo administrativo é inválida quando não precedida de tentativas suficientes de notificação pessoal, gerando nulidade por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV e LV; LC nº 232/2005, art. 121; Decreto nº 1.986/2013, art. 4º, § 9º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1015733-40.2022.8.11 .0000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/03/2023, DJE 10/04/2023. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10217425520238110041, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2024)
Nessa ordem de ideias, o caminho é o reconhecimento da nulidade da notificação do AIA, o que consequentemente gera a nulidade da CDA nele fundamentada, põe fim a esta execução fiscal e prejudica a análise das demais teses levantadas pelo excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade e inexigibilidade da CDA acostada à inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c art. 924, III, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, à vista dos critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), mas não de custas processuais, porque isento (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018).
É contra tal decisum que se insurge o exequente.
Contudo, antecipo que não lhe assiste razão, pois a sentença recorrida ministrou solução adequada.
Isso porque, em 28/7/2011 a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram lavrou o Auto de Infração Ambiental n. 11.286, imputando à empresa executada a prática de supressão irregular de vegetação nativa no imóvel situado na "Rua Isid Dutra, n. 445, Bairro Barra do Sambaqui, Florianópolis/SC", nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do art. 3º, inc. II, do Decreto Federal n. 6.514/2008. A notificação foi realizada por via postal, com aviso de recebimento (AR) (evento 22, INF24):
Na sequência, foi instaurado o Processo Administrativo n. 103156/2011 para apuração dos fatos, observando-se o procedimento previsto no Decreto Federal n. 6.514/2008 e na Lei Municipal n. 3.612/1991. A tentativa inicial de entrega da correspondência no endereço do imóvel autuado restou infrutífera, tendo sido certificado que o local encontrava-se desocupado em 24/10/2011 (p. 3 do evento 22, INF26):
Em 5/7/2012, a autoridade administrativa obteve junto à Receita Federal do Brasil o endereço atualizado da empresa para fins de sua regular intimação, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 (p. 4-5 do evento 22, INF26):
Diante da impossibilidade de notificação pessoal, a Floram determinou, em 8/11/2012, que se publicasse a notificação em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial Eletrônico do Município) (p. 6 do evento 22, INF26), conferindo ciência à empresa autuada sobre a lavratura do AIA, na senda do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/1999 (p. 1-2 do evento 22, INF27).
Em 7/1/2013 o processo administrativo foi julgado pela autoridade competente, resultando na manutenção integral do Auto de Infração Ambiental n. 11.286 e na confirmação da multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (p. 2 do evento 22, INF29).
Na continuidade, em 16/5/2014, a Floram expediu ofício de intimação do resultado do julgamento ao endereço do local da autuação, inicialmente em nome de "Carlos Alberto da Silva Junior", pessoa física que teria ligação com o imóvel, o que gerou questionamento interno por servidor da autarquia (p. 3-4 do evento 22, INF29).
Posteriormente, em 19/3/2015, nova comunicação foi expedida à empresa executada (p. 1-3 do evento 22, INF30):
Sabe-se que a validade dos atos notificatórios em processos administrativos deve obsequiar as regras do art. 26 da Lei Nacional n. 9.784/1999, de aplicação subsidiária aos demais entes da Federação, assim como deve reverenciar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF).
Dispõe o mencionado art. 26:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
[...]
§ 3º Quando o interessado tiver domicílio indefinido ou não for encontrado, a intimação poderá ser feita por publicação oficial.
§ 4º A publicação deve conter, pelo menos, a identificação do interessado, a finalidade da intimação e o prazo para manifestação. (destaquei)
Especificamente no contexto ambiental o Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta a Lei n. 9.605/1998, repete a exigência de notificação válida como condição de eficácia do auto de infração e da penalidade imposta. Veja-se:
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
[...]
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente. (destaquei)
Constata-se, no caso sob análise, que a lavratura do auto está formalmente regular, mas a primeira tentativa de notificação postal não logrou êxito, dado que o imóvel encontrava-se desocupado. Além disso, a Administração não certificou pessoalmente a devolução do AR, limitando-se à informação genérica de insucesso na notificação, o que fragiliza a presunção de ciência.
Ademais, somente um ano após a autuação é que houve diligência para localizar o endereço atualizado da empresa junto à Receita Federal.
Outrossim, a publicação do ato notificatório em Diário Oficial eletrônico é medida subsidiária e excepcional, cabível apenas quando exauridas as tentativas de localização do interessado.
In casu não há prova de diligências pessoais suficientes como, por exemplo, tentativa de notificação no endereço cadastral da empresa junto à Receita Federal antes da publicação no Diário Oficial. Por isso, a substituição da notificação pessoal por edital não se mostra devidamente justificada, configurando vício de forma que atinge a eficácia do ato.
Assim sendo, considero que o deslinde do processo administrativo deu-se sem comprovação inequívoca de que a empresa fora cientificada da autuação e do prazo para defender-se.
Colaciono julgados desta Corte que vêm ao encontro da intelecção sentencial. Ei-los:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE IMPROFÍCUA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELA PORTARIA N. 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApelRemNec 5000025-49.2019.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA , julgado em 18/4/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO. PARTE NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA CARTA COM AR. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS ANTERIORMENTE SOLICITADOS. NULIDADE EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5075666-38.2022.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CID GOULART , julgado em 03/10/2023)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA FATMA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DECISÃO DA FATMA QUE MANTEVE A MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO AMBIENTAL QUE BUSCOU DE FORMA APRESSADA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, QUANDO EXISTIAM POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) QUE EMBASA A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). 'O conceito de acusado é amplo, compreendendo todo aquele passível de sanção que resulte em restrição a direito seu por ato dependente de ser provado (ACMS nº 2003.022707-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, AC 0300336-78.2014. 8.24.0071, 1ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA , D.E. 10/5/2017)
Obrou, pois, acertadamente o Juízo singular, razão pela qual o recurso apelatório não tem como prosperar.
Alfim, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sentencialmente arbitrados, de forma escorreita, sobre o valor atualizado da causa, faz-se mister acrescer mais 1% (um por cento), na senda do estatuído no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065960v22 e do código CRC ba14b4fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:14
0901650-23.2015.8.24.0023 7065960 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7065961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0901650-23.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM Exaurimento DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTUADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO feito ADMINISTRATIVO E, consequentemente, da CDA em que aninhada a execucional. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
1. A constituição de crédito defluente de auto infracional exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis aos processos administrativos, conforme o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e o art. 26 da Lei Nacional n. 9.784/1999.
2. A notificação por edital é medida excepcional e somente pode ser instrumentalizada quando baldadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, ou quando o infrator estiver em local incerto ou não sabido, nos termos do art. 96, §1º, IV, do Decreto n. 6.514/2008.
3. No caso, a Administração optou pela publicação de edital sem esgotar as tentativas de notificação no endereço cadastrado da empresa junto à Receita Federal, configurando vício insanável por ofensa ao devido processo legal. Essa irregularidade na notificação do auto de infração contamina o processo administrativo e torna inválido o título executivo dele decorrente (CDA), por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
4. A jurisprudência desta Corte é unívoca no sentido de reconhecer a nulidade da CDA quando não observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que lhe deu ensejo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065961v8 e do código CRC 29bdb192.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:14
0901650-23.2015.8.24.0023 7065961 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0901650-23.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA EXPLICITADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas