Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS PARTICULARES E DO MUNICÍPIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando à responsabilização por parcelamento ilegal do solo urbano, sem aprovação dos órgãos competentes e desprovido de infraestrutura básica. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a regularização da área e a elaboração de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD). Foram interpostos recursos de apelação pelos particulares e pelo ente público municipal, alegando ausência de responsabilidade e contestando os impactos ambientais apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se houve dano concreto a...
(TJSC; Processo nº 0901692-71.2017.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6915271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0901692-71.2017.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de CELIO CYPRIANO, M. V. D. F. e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC buscando a determinação de recuperação ambiental.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 156, SENT1):
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra C. C., M. V. D. F. e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e:
1) CONFIRMO a tutela de urgência concedida (evento 3).
2) CONDENO os réus C. C. e M. V. D. F. nas obrigações de:
2.1) regularizar o empreendimento de loteamento clandestino mediante prévio protocolo junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e a obtenção de Licenciamento Ambiental Corretivo;
2.2) proceder a recuperação ambiental da área degradada, na forma exposta pelo órgão ambiental quando da aprovação e implementação do PRAD nas referidas áreas, o qual deve privilegiar as medidas compensatórias em detrimento das demolitórias, visto se tratar de núcleo urbano consolidado;
3) CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, subsidiariamente, na obrigação de regularizar o empreendimento.
4) FIXO o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para cumprimento das obrigações de fazer ora impostas e multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento das referidas obrigações, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e do crime de desobediência.
5) Custas pelos Réus, isento, contudo, o Município, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção, em face do disposto no art. 35, "h", do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.
6) Deixo de condenar os Réus em honorários advocatícios, visto que, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, não são devidos ao Ministério Público.
7) Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa.
Os embargos de declaração opostos (evento 165, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 174, SENT1).
O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs o presente recurso, em que busca (evento 184, APELAÇÃO1):
I.O recebimento da presente apelação no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, para evitar lesão irreparável ao erário e à ordem pública;
II.A reforma total da sentença (evento 156), complementada pela decisão em embargos de declaração (evento 171), para julgar improcedente a Ação Civil Pública em relação ao Município de Itajaí, afastando sua condenação subsidiária, com base na ausência de responsabilidade (art. 40, Lei nº 6.766/79);
III. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município, limitando a obrigação aos réus particulares; a ampliação do prazo para cumprimento das obrigações para 360 dias, dada a complexidade dos procedimentos; a redução da multa diária para R$ 100,00, por ser proporcional e suficiente.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 193, PROMOÇÃO1 e evento 194, CONTRAZ1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário (evento 13, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressuposto de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.
2. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo ante o julgamento do mérito do recurso.
3. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra C. C., M. V. D. F. e o Município de Itajaí, visando responsabilizá-los pela implantação de loteamento clandestino em área rural, sem aprovação urbanística ou licenciamento ambiental. O parcelamento do solo foi realizado com abertura de vias, comercialização de lotes de dimensões inferiores ao permitido por lei e intervenções em área de preservação permanente, configurando grave afronta à legislação ambiental e urbanística.
Durante a instrução processual, ficou demonstrado que os réus particulares promoveram o loteamento sem qualquer autorização dos órgãos competentes, e que o Município de Itajaí, embora ciente da situação, não adotou medidas eficazes para impedir ou regularizar o empreendimento. A sentença reconheceu a clandestinidade do loteamento e a consolidação do núcleo urbano, determinando a regularização ambiental e urbanística do local, com prioridade para medidas compensatórias em vez de demolições, em respeito ao direito à moradia dos adquirentes de boa-fé.
O Município foi condenado de forma subsidiária, com base no artigo 40 da Lei nº 6.766/1979, por sua omissão no dever constitucional de fiscalização e ordenamento territorial. A sentença destacou que, diante da inércia dos loteadores, cabe ao ente público promover a regularização, especialmente quando há consolidação da ocupação e risco à coletividade. A multa diária de R$ 1.000,00 foi fixada para garantir o cumprimento das obrigações impostas.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando ausência de responsabilidade, ilegalidade da condenação e desproporcionalidade da multa. Contudo, a sentença está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e TJSC, que reconhecem a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de loteamentos clandestinos consolidados.
Verifica-se que a manifestação ministerial emitida pela Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi (evento 13, PROMOÇÃO1) abordou de forma clara e objetiva a situação dos autos, motivo pelo qual, por celeridade processual e de modo a evitar tautologia, adota-se como razões para decidir, nos seguintes termos:
[...]
Isto porque, consabido que a municipalidade é responsável pela regularização do loteamento, pois ao longo de anos, deixou de cumprir o dever que lhe é inerente de manter controle sobre o ordenamento urbano atribuído pela Constituição da República.
Veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
[...].
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...].
Portanto, a responsabilidade municipal decorre de sua omissão no dever de fiscalizar, concorrendo indiretamente para a irregularidade noticiada nos autos. Tal premissa se justifica porque quando o ente estatal falha em sua obrigação de fiscalizar, também contribui, automaticamente, para a ocorrência de loteamentos clandestinos.
Nesse passo, diante da omissão do Município, concretizou-se a ocupação irregular do imóvel situado na Rua Almysio Luiz, s/nº, Bairro Baia, Itajaí/SC, matriculado no RI de Itajaí sob nº 21.278.
Em casos tais, já julgou esse e. . PECULIARIDADES QUE NÃO EVIDENCIAM ILICITUDE DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS EXCEPCIONAIS E INTOLERÁVEIS A VALORES DIFUSOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ANÁLISE DA REMESSA OBRIGATÓRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0900727-35.2017.8.24.0020, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2022).
No mesmo sentido decidiu o Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE EDIFICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM RAZÃO DA PASSAGEM SUBTERRÂNEA DE ELEMENTO HÍDRICO CANALIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NO SENTIDO DE OBRIGAR O MUNICÍPIO DE JOINVILLE A PROMOVER ADEQUAÇÕES NA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL E DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL A RESPONSABILIDADE PELA EDIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR OMISSÃO OU FALHA NO PODER/DEVER DE FISCALIZAR E RESOLVER PROBLEMAS URBANÍSTICOS.
[...]
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PREJUDICADA.
(TJSC, Apelação n. 0904506-41.2017.8.24.0038, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2023).
Embora o Município alegue que autuou o loteador em 2017, tal medida isolada não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante da anuência tácita com o empreendimento, como evidenciado pela abertura de vias públicas e cobrança de IPTU.
A jurisprudência do Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
EMENTA: DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS PARTICULARES E DO MUNICÍPIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando à responsabilização por parcelamento ilegal do solo urbano, sem aprovação dos órgãos competentes e desprovido de infraestrutura básica. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a regularização da área e a elaboração de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD). Foram interpostos recursos de apelação pelos particulares e pelo ente público municipal, alegando ausência de responsabilidade e contestando os impactos ambientais apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se houve dano concreto a justificar a obrigação de apresentação do Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, em conjunto com a regularização da área objeto da ACP e (ii) verificar se o Município de Santo Amaro da Imperatriz pode ser responsabilizado pela omissão no dever de fiscalização e controle ambiental, diante da degradação causada por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a clandestinidade do parcelamento na propriedade matriculada sob o n. 7.962, Livro 2-AO, fls. 170, do Registro de Imóveis, o qual era desprovido das obras de infraestrutura exigidas por lei e não possuia aprovação dos órgãos competentes.
4. Foi constatado, ainda, por meio do laudo pericial produzido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, o impacto ambiental causado pela atividade no imóvel objeto da ACP, caracterizado pela supressão de vegetação nativa, pela movimentação e compactação do solo, pelo impedimento da recuperação natural da vegetação, pela mudança paisagística e interferência no relevo.
5. Diferentemente do que defendem os apelantes, José Lino Abreu e Maria Duarte Abreu, o procedimento de regularização em andamento não impede a restauração da área atingida. Pelo contrário, a exigência de elaboração de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD está alinhada com a legislação ambiental vigente
6. Outrossim, "Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora" (REsp 1164893/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23-11-2016, DJe 1º-7-2019).
7. No caso em apreço, é inequívoco o dever de responsabilização solidária do Poder Público, mas de execução subsidiária, diante da omissão administrativa reiterada que, ainda que de forma indireta, permitiu a implantação de loteamento clandestino no imóvel objeto do litígio.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
(TJSC, Apelação n. 0900050-25.2016.8.24.0057, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÕES DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. NEXO DE CAUSALIDADE. TESES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Garopaba contra sentença que reconheceu a existência de loteamento irregular, impôs aos particulares a obrigação de regularização e atribuiu ao ente municipal responsabilidade subsidiária em caso de mora ou inviabilidade de cumprimento pelos loteadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia em saber:
(i) se a atuação administrativa por meio de notificações e embargos afastaria a omissão municipal;
(ii) se a sentença violou os princípios da legalidade e da separação dos poderes;
(iii) se a obrigação imposta ao Município estaria limitada pela cláusula da reserva do possível;
(iv) se inexistiria nexo causal entre a conduta municipal e a consolidação do loteamento clandestino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As providências administrativas adotadas (notificações e embargo) mostraram-se formais e insuficientes para cumprir o dever constitucional de ordenar e fiscalizar o uso do solo urbano.
4. A imposição de responsabilidade subsidiária decorre de mandamento constitucional e legal (CF/88, art. 30, VIII; Lei nº 6.766/1979, arts. 38 a 40), não configurando afronta aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes.
5. A cláusula da reserva do possível exige demonstração objetiva e concreta da inviabilidade orçamentária, inexistente no caso.
6. A omissão prolongada do Município concorreu para a consolidação da situação irregular, configurando nexo causal suficiente à responsabilização subsidiária, preservado o direito de regresso contra os particulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
"1. O exercício formal do poder de polícia, desacompanhado de medidas concretas de regularização, não afasta a responsabilidade subsidiária do Município por loteamento clandestino";
"2. A imposição judicial de cumprimento de obrigação legal urbanística não viola os princípios da legalidade ou da separação dos poderes";
"3. A cláusula da reserva do possível exige prova objetiva de inviabilidade orçamentária, não bastando alegações genéricas";
"4. A omissão qualificada do Município na fiscalização urbanística constitui causa suficiente para a responsabilização subsidiária, sem prejuízo do direito de regresso contra os responsáveis diretos"
Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 30, VIII; Lei n. 6.766/79, artigos 2º e 38 a 40
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0014749-94.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020.
TJSC, Apelação n. 0001158-02.2012.8.24.0075, do , rel. Des. [sua relatoria], Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025.
TJSC, Apelação n. 5000458-39.2022.8.24.0026, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024.
(TJSC, Apelação n. 0900020-19.2014.8.24.0167, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025, grifei).
E desta Relatoria:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MINISTERIAL VOLTADA A COMPELIR O MUNICÍPIO DE SANGÃO E PARTICULARES À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CLANDESTINO DENOMINADO "LOTEAMENTO TITA", SITUADO NO BAIRO CAMPO DO SANGÃO, NAQUELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO DE SANGÃO.
TESES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO AO POLO ATIVO DA DEMANDA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESES APRECIADAS POR DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, ANTE A COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CLANDESTINO. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS TESES, POIS AMBAS BASEADAS NO MESMO RACIOCÍNIO, DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO MUNICIPAL E OS ATOS PRATICADOS PELOS LOTEADORES. PORÉM, SEM RAZÃO A MUNICIPALIDADE, ANTE O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO EM SE TRATANDO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. ART. 40, DA LEI N. 6.766/1979. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E ATUAÇÃO EM SE TRATANDO DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS. NO ENTANTO, QUANTO À REGULARIZAÇÃO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, VOLTADA, ENTRE OUTRAS, ÀS OBRAS ESSENCIAIS A SEREM IMPLEMENTADAS. SENTENÇA LINEAR AOS PRECEDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO.
APELO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001111-15.2023.8.24.0282, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
4. Ato contínuo, o valor arbitrado de R$1.000,00 (mil reais) por dia, mostra-se proporcional e adequado frente à capacidade financeira do ente público e, sobretudo, diante da gravidade da omissão e do risco coletivo envolvido. Ademais, conforme já pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0901692-71.2017.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULARES E DA MUNICIPALIDADE.
sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. RECURSO DO MUNICÍPIO.
1.1. TENSIONADA A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO COM RELAÇÃO AO APELANTE POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA E DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
MUNICÍPIO QUE PERMANECEU OMISSO QUANTO À FISCALIZAÇÃO E À ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA IMPEDIR OU REGULARIZAR O LOTEAMENTO, SENDO RECONHECIDA SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.766/1979 E NOS ARTS. 23, VI, E 30, VIII, DA CF/1988.
1.2. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA QUE VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REVELA-SE PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E A GRAVIDADE DA OMISSÃO ESTATAL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REDUÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DA CONSOLIDAÇÃO DO NÚCLEO URBANO.
2. REEXAME NECESSÁRIO.
DANO AMBIENTAL COLETIVO APTO A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INEXISTÊNCIA. AUSENTE PROVA DE REPERCUSSÃO SOCIAL NEGATIVA, INSEGURANÇA PÚBLICA OU ABALO À COLETIVIDADE, MOSTRA-SE INAPLICÁVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento e conhecer e rejeitar o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915272v4 e do código CRC 6b00277b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:02:29
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 0901692-71.2017.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER E REJEITAR O REEXAME NECESSÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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