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Decisão 0901958-87.2018.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 0901958-87.2018.8.24.0012

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

RECURSO – Documento:7250833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901958-87.2018.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Caçador interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de Fundação Catarinense do Trabalho. Dessa decisão (e. 127.1 na origem) se colhe o seguinte: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra FUNDACAO CATARINENSE DO TRABALHO. O feito tramitou sem a satisfação do débito ou garantia do juízo e, após intimação do ente municipal acerca do Tema n. 1.184 e dos termos da Resolução n. 547 do CNJ e da Instrução Normativa n. 36 do TCE/SC, os autos vieram conclusos.

(TJSC; Processo nº 0901958-87.2018.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:7250833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901958-87.2018.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Caçador interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de Fundação Catarinense do Trabalho. Dessa decisão (e. 127.1 na origem) se colhe o seguinte: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra FUNDACAO CATARINENSE DO TRABALHO. O feito tramitou sem a satisfação do débito ou garantia do juízo e, após intimação do ente municipal acerca do Tema n. 1.184 e dos termos da Resolução n. 547 do CNJ e da Instrução Normativa n. 36 do TCE/SC, os autos vieram conclusos. II. Fundamentação Como é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1184, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela falta de interesse processual, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. Tal decisão estabeleceu, ainda, que o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido da tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do protesto do título, exceto por motivo de eficiência administrativa. A partir desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou a Resolução n. 547/2024, no âmbito do qual se instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2023, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 1.320,00. Prevê a Lei Complementar n. 43/2022 do Município de Caçador: Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a extinguir administrativamente os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não: I - prescritos; II - que por ínfimo valor tornem a cobrança ou execução judicial notoriamente antieconômica. § 1º A extinção dar-se-á de ofício ou a requerimento da parte interessada, após a certificação pela Procuradoria-Geral do Município de que o crédito não é objeto de execução judicial, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. § 2º Entende-se por notoriamente antieconômica a execução judicial de crédito cujo valor atualizado seja inferior a um salário-mínimo. (grifo nosso) In casu, a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 1.728,16, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria fora dos parâmetros estabelecidos pelos regramentos acima esposados. No entanto, como bem ponderou o eminente Des. Jaime Ramos, em decisão monocrática proferida nos autos da Apelação n. 5000191-63.2023.8.24.0016, [...] Não se olvide que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio da Instrução Normativa n. TC-36/2024, de acordo com a Lei Estadual n. 14.266/2007, dispensou os pequenos Municípios de propor e manter execuções fiscais de até um (1) salário mínimo, o que sugere que os valores superiores devem ser perseguidos pelo ente público até o respectivo pagamento, o que converge com a fundamentação supra. Logo, como a execução fiscal tratada nestes autos é de valor superior a um salário mínimo, é indubitável o desacerto da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante do seu caráter antieconômico. Destarte, outra solução não há senão dar-se provimento ao recurso do Município exequente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal. (TJSC, ApCiv 5000191-63.2023.8.24.0016, 3ª Câmara de Direito Público , Relator JAIME RAMOS , julgado em 03/12/2024) Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve a prévia intimação do Exequente para tomar as providências necessárias a tramitação da presente execução fiscal, de acordo com as recomendações constantes dos normativos acima especificados. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 5009851-93.2023.8.24.0012, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-11-2025). Conforme já mencionado no precedente acima, há diversos julgados no mesmo sentido, das várias Câmaras de Direito Público desta Corte. Constata-se que, quando do ajuizamento da ação, a dívida executada perfazia o montante superior a um salário mínimo (e. 3.3 na origem). Logo, tem-se por caracterizado o interesse de agir do credor, razão pela qual a sentença deve ser cassada para que haja o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250833v6 e do código CRC e5bbd2fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 07/01/2026, às 18:56:16     0901958-87.2018.8.24.0012 7250833 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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