RECURSO – Documento:7242855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901988-25.2018.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Caçador ajuizou "execução fiscal" contra O. D. S., objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de CPF, nos termos consecutivos (Evento 108, 1G): O pedido do exequente não comporta deferimento, uma vez que da análise dos autos retira-se que foi realizada busca no evento 83 sem qualquer sucesso. Nessa medida e, considerando o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, alterada pela Resolução n. 617/2025, que instituiu, em seu artigo 1º-A, a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ, em qualquer fase do processo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Proces...
(TJSC; Processo nº 0901988-25.2018.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0901988-25.2018.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Caçador ajuizou "execução fiscal" contra O. D. S., objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de CPF, nos termos consecutivos (Evento 108, 1G):
O pedido do exequente não comporta deferimento, uma vez que da análise dos autos retira-se que foi realizada busca no evento 83 sem qualquer sucesso.
Nessa medida e, considerando o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, alterada pela Resolução n. 617/2025, que instituiu, em seu artigo 1º-A, a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ, em qualquer fase do processo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Saliento que a isenção não engloba a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, devendo ser arcadas pelo exequente, se houver.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 111, 1G):
Diante de todo o exposto, requer o provimento da presente Apelação para: CASSAR a sentença que extinguiu o processo (art. 485, VI, CPC), determinando o regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de constrição via Sisbajud/Renajud/CNIB e demais meios executivos cabíveis; e Subsidiariamente, anular a sentença para que o juízo de origem implemente, de ofício, as diligências necessárias à qualificação do CPF do executado (ofícios à Receita Federal/Justiça Eleitoral/SERPRO; renovação das consultas SISP/INFOSEG já antes autorizadas; requisição a concessionárias, cartórios, etc.), sem prejuízo da marcha executiva, em observância aos arts. 6º, 139, VI, 319, §2º, 805 e 797 do CPC e aos arts. 8º e 40 da LEF. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público, se o caso, e as comunicações de estilo.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242855v3 e do código CRC d0f5f2e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:32:05
0901988-25.2018.8.24.0012 7242855 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:35.
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