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Decisão 0902243-75.2013.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 0902243-75.2013.8.24.0135

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7220258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902243-75.2013.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Município de Navegantes ante sentença que, em execução fiscal por ele proposta contra Ultramar Pesca Ltda., assim decidiu (evento 44, SENT1): Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra ULTRAMAR PESCA LTDA. DECIDO. Em execução fiscal, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

(TJSC; Processo nº 0902243-75.2013.8.24.0135; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7220258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902243-75.2013.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Município de Navegantes ante sentença que, em execução fiscal por ele proposta contra Ultramar Pesca Ltda., assim decidiu (evento 44, SENT1): Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra ULTRAMAR PESCA LTDA. DECIDO. Em execução fiscal, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início na data de 17/12/2018 (Evento 11, OUT10) e findou no dia 17/12/2019. Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou na data de 18/12/2019 e terminou na data de 18/12/2024. Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.  Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Inconformado, o Município alega que não houve inércia, pois promoveu reiterados pedidos de penhora e de diligências, o que afasta a prescrição intercorrente. Além disso, afirma a ausência de decisão judicial quanto à suspensão do processo, pugnando, então, pela reforma da sentença para que se viabilize o prosseguimento do feito na instância de origem (evento 47, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Desde logo, cumpre anotar que a matéria em disquisição acha-se pacificada na jurisprudência do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). Demais disso,  "não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano ainda que não haja prévio requerimento nesse sentido, do que, superado, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, volta a correr a marcha prescritiva. Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia  a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ)." (excerto do voto: Agravo Interno n. 4033158-71.2019.8.24.0000/50000, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30-06-2020). PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DERRUÍDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação n. 0027114-58.2009. 8.24.0064, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/11/2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA SUA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRAZO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. TESES JULGADAS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002077-93.2012.8.24.0235,  rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23/1/2024 - destaquei). Ademais,  insta registrar que é "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF" (STJ, REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). De igual modo, o STJ destacou que a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser examinada à luz da teoria geral das nulidades, impondo-se à Fazenda Pública demonstrar efetivo prejuízo processual. A presunção de prejuízo somente se admite nas hipóteses em que sequer tenha sido comunicada acerca do insucesso na localização do devedor ou na constrição de bens, circunstâncias que impediriam o início do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. No caso em análise, contudo, tal situação não se verifica. A Fazenda foi devidamente cientificada tanto da não localização do executado quanto da inexistência de bens penhoráveis, não havendo, portanto, qualquer espaço para a presunção de prejuízo. Ademais, o ente exequente não logrou demonstrar concreto dano processual decorrente da sequência dos atos, ônus que lhe incumbia. À míngua de prova da alegada nulidade, notadamente quanto a eventual prejuízo concreto, revela-se regular o transcurso dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. À luz dessa intelecção a sentença recorrida deve ser confirmada.   Em arremate, reporto-me a recentes julgados monocráticos deste Sodalício que caminham na mesma senda: Apelação n.  0900246-46.2015.8.24. 0019, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/11/2024, Apelação n. 0007686-65.2008.8.24.0019, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14/11/2024, Apelação n. 0900280-21.2015.8.24.0019, rel. Des. Jaime Ramos, j 14/11/2024. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220258v4 e do código CRC 01d24e41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:46:10     0902243-75.2013.8.24.0135 7220258 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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