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Decisão 0902457-26.2017.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 0902457-26.2017.8.24.0103

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7155597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902457-26.2017.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de E. M. M., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que não foi respeitada a legislação municipal no que diz respeito ao estabelecido como critério para ser o crédito fiscal considerado antieconômico, uma vez que há tal previsão legal (Lei Ordinária Municipal n. 3394/2019)

(TJSC; Processo nº 0902457-26.2017.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7155597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902457-26.2017.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de E. M. M., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que não foi respeitada a legislação municipal no que diz respeito ao estabelecido como critério para ser o crédito fiscal considerado antieconômico, uma vez que há tal previsão legal (Lei Ordinária Municipal n. 3394/2019) Sustenta que não se mostra correta a extinção de execução fiscal com base em Resolução expedida pelo CNJ, até porque referido órgão não possui competência legislativa, nem mesmo seus atos possuem caráter vinculativo. Além do mais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo CNJ e avalizado pelo Magistrado de primeiro grau, é deveras alto para os Municípios, em especial os de tamanho diminuto, como o caso em exame. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Araquari ajuizou Execução Fiscal contra E. M. M., objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.257,97, representada pela CDA n. 2350 / 2017, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 (evento 3, CDA6). Por sentença, o Magistrado singular assim se pronunciou: 2 Com efeito, o julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que orienta a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, especialmente nos casos em que a execução não tenha tido movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Nesse sentido, também se alinha a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.  Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2017, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 937,00. No âmbito municipal, por seu turno, vigora a Lei Complementar Municipal n. 1.860/2017, por meio da qual se estabeleceu: Art. 52 Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código e/ou na legislação federal aplicável. [...] § 3º Fica facultado a Procuradoria Geral do Município - PGM a não ajuizar e a desistir dos executivos já ajuizados quando os débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, forem inferior a 100 (cem) UFRM. [...]. (grifo nosso). Já a Lei Ordinária Municipal n. 3.394/2019 prevê: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em relação a créditos de montante igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo. § 1º Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios de todos os débitos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo. (grifo nosso). In casu, a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 1.257,97, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria dentro dos parâmetros estabelecidos pelos regramentos acima esposados, pois supera o patamar de um salário mínimo. Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, cassando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155597v2 e do código CRC 1fab8722. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 14:31:32     0902457-26.2017.8.24.0103 7155597 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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