Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Decisão de 14.04.25), a própria incidência tributária, se sua mensuração não depender de dilação, é passível de discussão na via incidental.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6938416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0903446-57.2014.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Município de São José interpôs apelação em face de decisão que acolheu exceção à executividade e extinguiu executivo fiscal movido contra Muller Indústria de Móveis e Madeiras Ltda. Em síntese, alega não ser viável o uso do incidente como meio de defesa, tendo em vista a complexidade probatória. No mais, não haveria sido demonstrada a incapacidade financeira então declarada. Por fim, assevera que os documentos juntados não dão conta do encerramento das atividades e, consequentemente, da insubsistência dos lançamentos, notadamente porque ainda se mantém ativo o seu cadastro de pessoa jurídica. Além disso, a empresa não teria comunicado o Município dos encerramentos da atividade, o que revelaria o descumprimento de obrigação exigida pelo...
(TJSC; Processo nº 0903446-57.2014.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Decisão de 14.04.25), a própria incidência tributária, se sua mensuração não depender de dilação, é passível de discussão na via incidental. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0903446-57.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
O Município de São José interpôs apelação em face de decisão que acolheu exceção à executividade e extinguiu executivo fiscal movido contra Muller Indústria de Móveis e Madeiras Ltda. Em síntese, alega não ser viável o uso do incidente como meio de defesa, tendo em vista a complexidade probatória. No mais, não haveria sido demonstrada a incapacidade financeira então declarada. Por fim, assevera que os documentos juntados não dão conta do encerramento das atividades e, consequentemente, da insubsistência dos lançamentos, notadamente porque ainda se mantém ativo o seu cadastro de pessoa jurídica. Além disso, a empresa não teria comunicado o Município dos encerramentos da atividade, o que revelaria o descumprimento de obrigação exigida pelo Código Tributário Municipal, sujeitando, inclusive, o contribuinte à multa.
Postulou a reforma da decisão, tão-somente para imputar a causalidade à apelada.
A recorrida contrapôs o recurso, aduzindo ter baixado o seu cadastro, na Junta Comercial, ainda nos idos de 2010, sendo irrelevante as informações mantidas no banco de dados da Receita Federal. No mais, repisou os termos da sentença e pugnou o desprovimento do apelo (evento 58 dos autos n. 0903446-57.2014.8.24.0064).
VOTO
O Município reclama da decisão que extinguiu o executivo fiscal. No primeiro plano alega que é indevido o deferimento da Justiça Gratuita, dada a ausência de prova. Sucede que os documentos que encerram a demonstração do fim das atividades da pessoa jurídica servem, também, à demonstração da insuficiência financeira.
A dedução de que tratam de documentos unilaterais não convencem, e por muitas razões, a exemplo do fato de que se cuida de declaração pública apresentada ao Fisco federal, a fim, inclusive, de pôr termo ao negócio. No mais, não há qualquer indicativo por parte do recorrente de que a declaração seja, por razão qualquer, inidônea, pelo que é de se considerar válido o que declarado.
No mais, observo que, conquanto a exceção tenha sido manejada com fundamentos diversos, sobretudo em relação aos requisitos do título executivo, a solução deu-se a partir da ausência de fato gerador, dado o encerramento das atividades.
Embora nem mesmo o Município tenha medido adequadamente o contexto, há notável distorção na solução dada à execução fiscal.
Inicialmente anoto que não há, rigorosamente, qualquer impedimento ao manejo da exceção, ao contrário do que alega o Município. Não fosse a sua adequação para discutir impropriedades do título executivo (entre tantos, STJ, AgInt no REsp n. 1.959.241/MG. Primeira Turma. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Decisão de 14.04.25), a própria incidência tributária, se sua mensuração não depender de dilação, é passível de discussão na via incidental.
Quanto ao ponto, tem alguma razão o recorrente, conquanto não pelos motivos que alega. Isso porque, ao que se nota da certidão de dívida (evento 1, CDA2, dos autos n. 0903446-57.2014.8.24.0064), parte dos créditos são anteriores à data em que se tem minimamente demonstrado o encerramento das atividades. Afinal, as declarações apresentadas pela recorrida, ao menos desde 2008 (evento 24, DECL2) a empresa está inativa. Os créditos, de outro vértice, percorrem o universo de 1991 a 2013.
Assim, uma vez que se optou pela via da exceção para contrapor a execução, só se pode mensurar os argumentos a partir da prova sumariamente amealhada, na medida em que não há dilação probatória.
Em princípio, portanto, a razão de extinção do feito não é válida.
Há a partir daqui outros desdobramentos, insondáveis, todavia, neste recurso, bem porque o seu objeto é bastante restrito.
O saldo remanescente, teoricamente passível de execução, compõem 5 (cinco) exercícios, conforme indicado no evento 44 dos autos originários. Sucede que eles surgem atualizados anos depois do manejo da execução, que data de 2014.
Estimo que, atualizados ao tempo da execução, eles não alcancem o mínimo exigível para serem executados, nos termos da Súmula 22 deste Tribunal. Todavia, o ponto em si sequer mesmo é tema de discussão, e conquanto possa ser conhecido de ofício, não há subsídios que permitam a conclusão, por si inoportuna diante da solução dada à execução e, sobretudo, à pretensão recursal.
Conquanto se pudesse cogitar da viabilidade em tese de parte da execução, o Município, resignado, reclama apenas a reversão da sucumbência, e tem razão em seu pedido.
Conforme dispõe a legislação local, a manutenção do cadastro municipal é dever instrumental acessório. Bem a propósito, dispõe o art. 283 da LCM n. 21/05:
Art. 283. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte Municipal são obrigados a comunicar à Prefeitura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da homologação da Junta Comercial ou Cartório no caso de Sociedade Simples, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – Alteração da razão social ou ramo de atividade;
II - Alteração da forma societária;
III - Mudança de endereço;
IV - Cessação das atividades;
Por outro lado, a recorrida justifica a sua extinção sem apontar qualquer ato que pudesse indicar ter dado ciência ao Município. Logo, e conquanto não se lhe possa submeter o pagamento do tributo na espécie, os encargos de sucumbência devem recair sobre o recorrido, na medida em que deu causa à ação. Bem a propósito, é o que aponta há muito a jurisprudência do STJ (entre tantos, AREsp n. 1.488.230/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Decisão monocrática de 12.08.19).
Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, impondo à recorrida os ônus da sucumbência. Deverá ela ainda arcar com as custas e honorários na ordem de 10%, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938416v4 e do código CRC 21a5fb99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:56
0903446-57.2014.8.24.0064 6938416 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6938417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0903446-57.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO À EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. VIABILIDADE DA DISCUSSÃO PELA VIA INCIDENTAL. DOCUMENTOS, NO MAIS, QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EM PARTE DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO, TODAVIA, VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DADA A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL DO FIM DAS ATIVIDADES. DEVER INSTRUMENTAL ACESSÓRIO. OBSERVAÇÃO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, impondo à recorrida os ônus da sucumbência. Deverá ela ainda arcar com as custas e honorários na ordem de 10%, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938417v4 e do código CRC aa83f660.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:56
0903446-57.2014.8.24.0064 6938417 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0903446-57.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, IMPONDO À RECORRIDA OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVERÁ ELA AINDA ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS NA ORDEM DE 10%, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA EM FACE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas